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domingo, 22 de setembro de 2019

AMEAÇAR ALGUÉM CONFIGURA CRIME MESMO PELAS REDES SOCIAIS




Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Seqüestro e cárcere privado

Fonte: Código Penal Brasileiro

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