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quarta-feira, 1 de março de 2017

A POLÍCIA FEDERAL APROVA O TERNO COMO UNIFORME DOS VIGILANTES

A tempos à DPF – Departamento da Polícia Federal aprova utilização de um 2º uniforme para vigilantes como o traje social (terno) mas algumas restrições para identificar o vigilante do segurança pessoal. Muitas das vezes vemos profissionais de segurança privada usando traje social como uniforme, e daí nos perguntamos será que são seguranças pessoais ou vigilantes patrimonial, veja o que diz uma matéria abaixo sobre o uso de uniforme social como 2º uniforme para vigilantes e para segurança pessoal. Pesquisando sobre o assunto de uso de traje social na área de vigilância achei uma matéria publicada na revista SESVESP de 2005 em que a empresa GP - Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., consultou formalmente a Polícia Federal sobre a possibilidade do uso do traje social completo por seus vigilantes, a resposta foi afirmativa, porém respeitando as normas prescritas, vejamos a matéria completa à seguir. Em 20 de junho de 2005, a Polícia Federal enviou o despacho em referência, decorrente de consulta formulada pela empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. a respeito da possibilidade de autorização para o uso de paletó e gravata (traje social completo) como segundo uniforme para vigilantes sob seus serviços. Conforme o parecer da Polícia Federal: “conclui-se que não há óbice legal à utilização de terno como segundo uniforme para vigilante, devendo a empresa de vigilância, no entanto, ater-se ao prescrito no artº33 do Decreto 89.056/83 e submeter o modelo de traje social que pretende utilizar ao crivo da Comissão de Vistoria para aprovação, sendo necessário constar do uniforme o emblema de empresa aplicado de forma visível e plaqueta com identificação do vigilante (crachá)”. Leia na integra a autorização para o uso do 2º uniforme: “Trata-se o presente consulta de questionamento formulado pela empresa GP- Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., a respeito da possibilidade de autorização para uso de paletó e gravata (traje social completo) como segundo uniforme para os vigilantes sob seus serviços. Conforme consta dos autos do procedimento protocolado sob o número 08506.004404/2005-14, a empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. solicitou autorização à Comissão de Vistoria de Campinas para a utilização de terno nos moldes apresentados em fotos apostas na solicitação, sendo seu pedido indeferido sob a alegação de que o uso de terno no “exercício da atividade privada é expressamente proibida, exceção feita somente aos vigilantes no exercício da atividade de segurança pessoal privada na inteligência do artigo 38, V da Portaria 992/95-DG/DPF”. Ocorre que, apesar do alegado nas razões para o indeferido do pedido, não existe uma proibição expressa em lei ou outro ato normativo que vede o uso do terno como uniforme para vigilantes que realizem atividades diversas da segurança pessoal. Na verdade, o artigo 33 do decreto 89.056/83, que regulamenta a lei 7.102/83, prescreve: VIGILÂNCIA: Art.33 Decreto 89.056/83 - O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar onde o vigilante prestar o serviço e de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais. Parágrafo 1º - Das especificações do uniforme constará: I – Apito com cordão; II – Emblema da empresa; (logotipo) III – Plaqueta de identificação do vigilante. (crachá) Já a Portaria 992/95, ao tratar da segurança pessoal privada, traz em seu artigo 38 a seguinte menção: SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA: Art.38 V Portaria 992/95 – DG/DPF – Para desempenhar a atividade de segurança pessoal, o vigilante, além do curso de formação, deverá: V – Utilizar, em serviço, traje adequado à missão, estabelecido pela empresa, com logotipo, visível ou não, dando conhecimento prévio da missão às autoridades policiais estaduais das Unidades da Federação; O que se observa da leitura dos dois artigos é que não existe qualquer menção expressa que proíba o uso do terno por vigilantes, havendo alusão, apenas, a “traje adequado”. e logotipo da empresa visível ou não. Não se pode olvidar, portanto, que a Administração rege-se pelo Princípio Constitucional da Legalidade Estrita, o qual visa combater o exercício do poder de forma arbitrária pelo Estado. Somente por meio de espécies normativas devidamente elaboradas poderá o DPF impor obrigações e restrições às empresas de segurança privada, fato este inocorrente no caso em tela. De exposto, conclui-se que não existe óbice legal à utilização de traje social (terno) como segundo uniforme para vigilantes, devendo a empresa de vigilância, no entanto, ater-se ao prescrito no Artigo 33 do decreto 89056/83 e submeter-se o modelo de traje social que pretende utilizar ao crivo da Comissão de Vistoria para aprovação, sendo necessário constar do uniforme o emblema aplicado de forma visível e plaqueta com identificação do vigilante (crachá)”. O que sair desta regra passe a ser do Artigo 38 V portaria 992/95 –DG/DPF de segurança pessoal que não necessita de logotipo da empresa, apenas plaqueta de identificação (crachá) Farda pode deixar de ser o único uniforme para vigilante.

Fonte: revista SESVESP Autor: Lilian Ferracini

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