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sexta-feira, 20 de novembro de 2015

13° SALÁRIO É UM DIREITO DO FUNCIONÁRIO

  O que é: O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

  Quem tem direito: Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário.

  Como funciona: O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x nº de meses trabalhados.
  O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.
  As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro.
Trabalhadores que só recebem comissão, devem calcular o décimo terceiro baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano.

  Como o décimo terceiro é pago:

  O décimo terceiro é pago em duas parcelas:
a) A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias. Neste caso deverá ser solicitada por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Este adiantamento corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento e a segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida da importância que já adiantada ao trabalhador. O prazo máximo para solicitar este adiantamento é 30 de novembro. Ressalta-se ainda que inflação ou aumento de salário não incidem na parcela já antecipada do décimo terceiro salário. O valor da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais, não podendo ser atualizado monetariamente.
b) A Segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
Caso as datas máximas de pagamento caiam em domingos ou feriados, eles devem ser antecipados para o último dia útil anterior.

  O trabalhador que não tiver mais de um ano de contratação o décimo terceiro salário será pago na proporção de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior ou igual a 15 dias, contados retroativamente do dia 31 de dezembro do ano em curso.

O valor do 13º salário integral deverá ser igual à remuneração que for devida no mês de dezembro.

Fontes:Guia de direitos, CLT

Vigilantes e Similares do Brasil

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

PARTE DA POPULAÇÃO NÃO CONFIA NA POLÍCIA


Pesquisa do instituto "Datafolha" divulgada pelo jornal "Folha de S.Paulo" nesta sexta-feira (31) apontou que 62% de moradores de cidades com mais de 100 mil habitantes têm medo de sofrer algum tipo de agressão de policiais militares. A pesquisa também mostrou que 53% temem agressão de policiais civis.
O Datafolha ouviu 1.307 pessoas em 84 municípios em todas as regiões do país. A margem de erro é de três pontos.
Entre os que relataram medo de sofrer agressão da PM, segundo o instituto, a maioria é de jovens, pobres, moradores do Nordeste e que se declararam negros.
A pesquisa também apurou que 91% têm medo de ser vítima de violência por parte de criminosos.
Dos entrevistados, 81% disseram ainda que têm medo de ser assassinados. Dos que têm medo de ser mortos, 49% disseram acreditar que podem ser vítimas de homicídio já no próximo ano.
O Datafolha informou que fez uma pesquisa semelhante em 2012, mas naquela época foi com moradores de cidades acima de 15 mil habitantes. Na pesquisa de três anos atrás, 48% dos entrevistados relataram ter medo de sofrer agressão da PM.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

O QUE É ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Em 22 de dezembro de 2003, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 10.826 /03, chamada Estatuto do Desarmamento que atualiza nossa legislação sobre registro, porte e comércio de armas de fogo no Brasil. O Estatuto do Desarmamento foi a Lei que regulamentou o Referendo sobre a Comercialização de armas de fogo e munições, realizado em 23 de outubro de 2005, onde a população decidiu sobre venda de armas de fogo e munições no Brasil.

O Estatuto é uma das Leis sobre armas de fogo mais avançadas do mundo, e é capaz de contribuir em muito para a diminuição do estado de violência armada que vivemos no Brasil. Cabe a cada cidadão dar sua parcela de contribuição para resolver este problema. Respeitar o Estatuto do Desarmamento é apenas uma das formas de contribuir.

Obs: O objetivo dos Deputados não foram alcançados com este Estatuto, portanto foi revogado mas as burocracias continuam para a aquisição, concordo em parte porém deveria ser facilidades para os Vigilantes adquirirem o porte fora de serviço, coisa que não mudou nada, pelo que entendi mudou alguns detalhes como antes tinha que ter 25 anos para comprar arma de fogo agora a idade mínima é de 21 anos e outros detalhes!

Portanto estava proibido o porte agora não está mais!

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

DEZ DIREITOS TRABALHISTAS QUE TODOS DEVEM SABER

Seguem os 10 direitos trabalhistas:

1 – O empregador tem 48 horas para assinar a carteira de trabalho do empregado a partir da admissão.

De acordo com o artigo 29 da CLT, o empregado, após ser admitido, deve entregar sua carteira de trabalho ao empregador, mediante recibo e este terá o prazo de 48 horas para fazer as devidas anotações, especificando data de admissão, função, remuneração e condições especiais, se houver.

2 – Quem recebe por mês, tem direito a receber o salário até, no máximo, o 5º dia útil de cada mês.

O pagamento de salário jamais pode ser pactuado por período superior a 1 mês (com exceção de comissões, percentagens e gratificações).

O § 1º do artigo 459 da CLT prevê que quando o salário for pago de forma mensal, o empregador tem até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado para efetivar o pagamento dos funcionários.

3 – É o empregador quem escolhe quando o empregado irá tirar férias.
É isso mesmo. Quem escolhe quando o empregado irá gozar suas férias é o PATRÃO.

É o que diz o artigo 136 da CLT: “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”

4 – Todo o dinheiro que o empregado recebe do empregador deve estar anotado na Carteira. “Salário por fora” é proibido.

O famoso “salário por fora” que muitos empregadores utilizam para se esquivar da contribuição do INSS e FGTS é totalmente proibido por lei. Todo e qualquer dinheiro recebido pelo empregado deve estar anotado na CTPS.

O artigo 457, § 1º é bem claro: “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.

Fique de olho.

5 – O empregador deve recolher 8% do salário do empregado a título de FGTS por mês. Esse valor é “a parte” do que o funcionário ganha, não podendo ser descontado do trabalhador.

Direitos trabalhistas que todos devem conhecer

O valor recolhido pelo empregador a título de FGTS é de 8% do salário do empregado e não deve ser descontado da remuneração do mesmo.

Tudo conforme o artigo 15 da lei 8036/90 (LEI DO FGTS)

6 – Quem pede demissão não tem direito ao seguro-desemprego.

O seguro desemprego foi criado para situações nas quais o empregado perde seu trabalho de forma abrupta, sem qualquer planejamento.

Dessa maneira, quem pede demissão está abrindo mão do seu emprego e, consequentemente não terá direito a receber as parcelas do seguro-desemprego.

A fundamentação está no artigo 3º da lei 7998/90 (LEI DO SEGURO DESEMPREGO)

7 – Em caso de aviso prévio indenizado, o patrão tem 10 dias corridos para fazer o acerto trabalhista. Em caso de aviso prévio trabalhado esse prazo cai para 1 dia útil após o término do contrato de trabalho.

Uma das dúvidas mais recorrentes em relação a direitos trabalhistas: Prazo para pagamento do acerto após a dispensa sem justa causa.

A lei trouxe 2 prazos distintos: Em caso de aviso prévio indenizado (cumprido em casa), o empregador tem o prazo de 10 dias CORRIDOS para fazer o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas do empregado.

No entanto, caso o aviso prévio seja trabalhado, o empregador deverá fazer todos os pagamentos (inclusive liberação do FGTS) no primeiro dia útil após o término do aviso prévio.

O § 6º do Artigo 477 da CLT é o dispositivo legal que prevê tais prazos.

8 – O acordo trabalhista para ser demitido é ilegal.

É muito comum o “acordo” entre patrão e empregado no qual há uma “demissão forjada”, na qual o empregado fica com o seguro desemprego e FGTS e é obrigado a devolver a multa de 40% para o empregador.

Esse tipo de acordo é totalmente ilegal, pois sobrecarrega o órgão responsável pelo pagamento do seguro-desemprego sem necessidade e acaba sendo um “jeitinho” de driblar a lei.

Caso a farsa seja descoberta, as empresas podem ser multadas de forma pesada pelos fiscais do trabalho e empregados forçados a devolver as parcelas do seguro desemprego que foram recebidas ilegalmente.

9 – A empregada gestante possui estabilidade do momento da concepção até 5 meses após o parto, inclusive se engravidar durante o aviso prévio indenizado.

A empregada gestante, de acordo com o Artigo 10, II, b do ADCT (Atos da disposições constitucionais transitorias), possui estabilidade no emprego do momento da concepção até 5 meses após o parto, não podendo ser demitida sem justa causa nesse período.

Recentemente, foi incluído na CLT o artigo 391-A que garantiu o direito a estabilidade da gestante, ainda que a gravidez aconteça no período do aviso prévio trabalhado ou indenizado, veja:

“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”

10 – O empregador pode descontar até 6% do salário do empregado em virtude do pagamento de vale transporte.

O empregador poderá descontar, NO MÁXIMO, 6% do salário do empregado a título de vale transporte.

É o empregador que deverá arcar com o restante que for necessário para levar o empregado ao trabalho.

A fundamentação desse direito é feita com base no artigo 4º, §único da lei 7418/85(LEI DO VALE TRANSPORTE)

Fonte: Souza&Silva Advogados
Dr. Jaime de Souza Silva            

Apoio: Vigilantes e Similares do Brasil

sábado, 31 de outubro de 2015

A REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E LIBERAÇÃO DO PORTE DE ARMAS PARA CIVIS.

  Deputados aprovaram em uma comissão especial na Câmara, nesta terça-feira, 27 de Outubro de 2015  a flexibilização do Estatuto de Desarmamento. O relatório aprovado por 19 votos favoráveis e oito contrários, entre outros pontos, diminui de 25 para 21 anos a idade mínima para que um cidadão possa comprar armas. Pela proposta aprovada, deputados e senadores poderão andar armados e pessoas que respondem a inquérito policial ou processo criminal poderão ter posse e porte de arma de fogo. Ainda é preciso votar os destaques, na próxima terça-feira, 03,de Outubro de 2015 para que o texto seja então levado a plenário.

Fontes: Gazeta do Povo
Imagem Vigilantes e Similares do Brasil



terça-feira, 27 de outubro de 2015

O USO DO COLETE A BALÍSTICO É OBRIGATÓRIO

De acordo com a Portaria nº 191, de 04 de Dezembro de 2006, todos os vigilantes que trabalham portando arma de fogo tem direito ao uso do colete a prova de balas, como equipamento de proteção individual (EPI).

Esta Portaria altera a Norma Regulamentadora nº 06, do Ministério do Trabalho e Emprego, incluindo o subitem E,2, no anexo 1 desta norma.

As obrigações de aquisição, fornecimento e uso deste equipamento para todos os vigilantes ficaram estipuladas na proporção de 10% a cada semestre, totalizando 05 anos, contados da publicação da portaria.

EPI - Equipamento de Proteção Individual

Considera-se Equipamento de Proteção Individual todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

ESTE PRAZO EXPIROU EM DEZEMBRO DE 2011, PORTANTO TODOS OS VIGILANTES QUE PORTAM ARMA DE FOGO DEVEM TER ESTE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

Solicitamos aos companheiros que entrem em contato com a empresa casso contrário informe o seu sindicato, caso a empresa não esteja cumprindo esta portaria.

Fonte: Imagem ilustrativa retirada da internet

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

LEGISLAÇÕES PARA COMPRA DE ARMAS DE FOGO


   DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

   Requerimento do SINARM
Deve ser preenchido e assinado pelo requerente em duas vias. O Requerimento pode ser obtido em qualquer loja especializada em vendas de armas ou no site da polícia federal:www.dpf.gov.br

   Declaração de Efetiva Necessidade
A declaração deve explicar os fatos e circunstâncias que justificam a necessidade da aquisição de uma arma de fogo, bem como a marca e o modelo da arma a ser adquirida.

   Certidões Negativas junto à:
•    Justiça Federal, pode ser obtido no site.

•    Estadual, você deve se dirigir ao fórum de sua cidade.
•    Militar, pode ser obtido no site.
•    Eleitoral, pode ser obtido no site.
•    Cópias do CPF e RG autenticadas
•    Documento que comprove ocupação lícita
•    Cópia de um comprovante de residência
•    Conta de água, telefone ou luz recente.
•    Duas fotos 3x4

   Exames e Declaração
•    Realizar o Exame Psicológico com psicólogo credenciado junto à Polícia Federal mediante pagamento de taxa.
•    Realizar o Exame de Capacidade Técnica com instrutor credenciado junto à Polícia Federal mediante pagamento da taxa.
•    Declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.

  Para fazer a compra e o registro de uma arma de fogo nova, você precisa:
•    Pagar no banco a taxa de R$ 60,00.
•    Apresentar todos os documentos exigidos acima na Polícia Federal junto com a taxa paga.
•    Obter a autorização de compra na Polícia Federal.
•    Apresentar a autorização de compra na loja onde efetuará a compra.

  DÚVIDAS COMUNS

  Qual é a diferença entre Registro e Porte de Arma?
O Registro de Arma autoriza o proprietário a manter armas em sua residência ou local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. O Porte de Arma autoriza o proprietário a conduzir a arma municiada.

  O Registro é obrigatório? Qual é a sua validade?
O Registro de Arma é obrigatório e a sua validade é de três anos

  Onde posso efetuar meu Registro?
Nas delegacias da Polícia Federal. Informações no site www.dpf.gov.br

  Qual é a idade mínima para adquirir uma arma?
Para adquirir uma arma de fogo, é necessário ter no mínimo 21 anos.

  Quantas armas podem ser adquiridas?
Você pode possuir até seis armas: duas curtas de calibre permitido, duas longas de alma lisa e duas longas de alma raiada.

  Qual a quantidade permitida de munições que posso adquirir?
A quantidade anual máxima de munições de uso permitido que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, para manter em seu poder e estoque, com autorização da Polícia Federal, para armas cadastradas no SINARM, ou do Comando do Exército, para armas cadastradas no SIGMA, para armas de porte, de caça de alma raiada ou de caça de alma lisa, em um mesmo calibre, é de 50 (cinqüenta) cartuchos.

  Como evitar acidentes com crianças?
Deixe a sua arma e munições sempre em local fora do alcance das crianças. Oriente seus filhos para, no caso de encontrarem uma arma, não tocarem nela e chamarem imediatamente um adulto.

  A aquisição de uma depende de registro concedido por autoridade competente. Sua utilização exige treinamento e equilíbrio emocional. Guarde sua arma em local seguro e fora do alcance das crianças.

 Fonte: Site Polícia Federal

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

VIGILANTES USAM FARDA? RESPOSTA É SIM

Farda pode ser:

Farda ou uniforme é a vestimenta que se usa diariamente.
Uniforme militar: o uniforme usado por forças militares, paramilitares e policiais

Fonte: Wikipedia
Imagem Je fardamentos

Vigilantes e Similares do Brasil


COLETE MEDIEVAL

   Os primeiros coletes de proteção balística, bem diferentes dos atuais, foram criados na segunda metade da década de 60, nas Guerras da Coréia e do Vietnam com o objetivo de proteger os soldados contra estilhaços de granadas. A eficiência esperada com o uso deste equipamento ainda não era o desejado.
Hoje o uso do colete balístico como equipamento de proteção individual (EPI) está amplamente difundido tanto no meio militar/policial como na segurança privada.

Fonte: cão deguarda
Imagem

Apoio:  Vigilantes e Similares do Brasil

domingo, 6 de setembro de 2015

O VIGILANTE PODE USAR ALGEMAS

O VIGILANTE PODE USAR ALGEMAS DEPENDENDO DO POSTO DE SERVIÇO A EMPRESA, TEM QUE FORNECER O MATERIAL CARGO.

USO PROGRESSIVO DA FORÇA

1. CONCEITOS E DEFINIÇÕES
a) FORÇA: é toda intervenção compulsória sobre o indivíduo ou grupos de
indivíduos, reduzindo ou eliminando sua capacidade de autodecisão;
b) NÍVEL DO USO DA FORÇA: é entendido desde a simples presença do
vigilante em uma intervenção, até a utilização da arma de fogo, em seu
uso extremo (letal);
c) USO PROGRESSIVO DA FORÇA: consiste na seleção adequada de
opções de força pelo vigilante em resposta ao nível de submissão do
indivíduo suspeito ou infrator a ser controlado. Na prática será o
escalonamento dos níveis de força conforme o grau de resistência ou
reação do oponente.

De acordo com a Portaria 3233/2012 artigo 114 inciso primeiro o Vigilante pode sim usar algema fornecido pela empresa de segurança. 

As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de revólver calibre 32 ou 38, cassetete de madeira ou de borracha, e algemas, vedando-se o uso de quaisquer outros instrumentos não autorizados pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.

EMPREGO DE ALGEMAS

Art. 199 O emprego de Algemas será disciplinado por decreto federal.

SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência, receio de fuga, perigo à integridade física.

FONTES: Lei 7.102/ 83 e a Portaria 3233/2012

DPF. Departamento de Polícia Federal

Caderno do vigilante DPF

domingo, 30 de agosto de 2015

ATENTOS VIGILANTES O DESVIO DE FUNÇÃO É ILEGAL

  Conforme expresso no artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feita com o seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial.

  Além disso, o empregado poderá solicitar seu desligamento por falta grave do empregador, quando este exigir serviços alheios ao contrato, conforme determina o artigo 483, alínea a, da CLT.

sábado, 8 de agosto de 2015

domingo, 26 de julho de 2015

APOSENTADORIA DO VIGILANTE

OS VIGILANTES SE ENQUADRAM NA LEI DA POSENTADORIA ESPECIAL, POR TRABALHO DE RISCOS

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

OBSERVAÇÃO : É importante esclarecer que a conquista da Aposentadoria Especial pelo Vigilante necessita de comprovação de todo o período (25 anos) com Laudos e ou outras provas que confirme o exercício da profissão e não podem ser requeridos pela via administrativa necessitando da contratação de advogado para interposição da ação correspondente.

Fonte: Lei 8.213/91 no seu Artigo 57

quarta-feira, 22 de julho de 2015

PROFISSÃO DE RISCO VIGILANTE

LEI Nº 12.740, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985.
"LEI FERNANDO MAIA"

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3o Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogada a Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985. Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola

Fonte: http://cntv.org.br/

sexta-feira, 17 de julho de 2015

ATENÇÃO A JORNADA DE TRABALHO DE VIGILANTE AFETA A SAÚDE FÍSICA E MENTAL

  Jornadas longas, sem intervalos fixos, agressões, xingamentos, metas e pressão. Esta é a realidade de muitos vigilantes, profissionais que mesmo atuando com porte de arma, não tem um acompanhamento psicológico. A constatação faz parte de um levantamento publicado em livro no mês de setembro e realizado por pesquisadores da PUC Minas (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais) e da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). O estudo contou com observação de rotinas de trabalho, questionários respondidos por 1.232 profissionais e entrevistas verbais com 202 seguranças de segmentos variados (transporte de valores, eventos, indústrias, comércio, instituições de ensino, bancos).

Jornada exaustiva

  Alterações no metabolismo, perda ou ganho de peso, dores no pescoço e nos membros inferiores, varizes e complicações renais são alguns dos problemas de saúde que atingem os profissionais de segurança, segundo a pesquisa realizada em Minas Gerais. Os resultados mostraram que muitos vigilantes permanecem em pé durante um expediente de 12 horas, utilizando coturnos desconfortáveis e, às vezes, sem realizar as 36 horas de descanso necessárias após cada turno. "Ainda que eles descansem, não consideram a jornada positiva. Durante as entrevistas verbais, eles dizem que o calçado parece uma ferradura. Além disso, há problemas na composição da equipe: os gestores revezam os funcionários entre os setores sem aviso prévio" atesta o professor da PUC Minas que coordenou o estudo, Carlos Eduardo Carrusca Vieira.

Desgaste mental

  Além das implicações na saúde física, a forma de organização do trabalho, as tarefas com tempo delimitado e o tratamento do gestor e do público com o profissional contribuem para o desgaste mental. Para planejar as metas de produtividade dos vigilantes de carro-forte, os gestores estimam que o funcionário vai gastar em torno de 7 minutos no abastecimento do caixa-rápido. "Quando ele chega na condição real de trabalho, ele encontra o caixa estragado, o trânsito engarrafado e acaba tendo de realizar jornada extra. Para não fazer paradas, muitos optam por almoçar dentro do veículo e urinar em garrafas pet", revela o pesquisador. Os dados evidenciaram também casos de Transtorno do Estresse Pós-Traumático e falta de assistência psicológica. "Verificamos vários problemas em termos de saúde mental no trabalho, gerados por situações de abordagens criminosas, agressão e xingamentos por travamento de porta giratória. Eles deveriam ter um atendimento psicológico quando ocorre um incidente dessa natureza, mas as empresas não entendem isso como um acidente de trabalho", afirma Vieira.

Análise

  A motivação para o estudo surgiu após a realização da dissertação de mestrado do coordenador da pesquisa. Na época, o Sindicato dos Vigilantes travava um entendimento com o Ministério Público do Trabalho para aplicação da verba oriunda de uma multa aplicada em uma empresa de vigilância em um projeto que beneficiasse a categoria. "Isso me estimulou a realizar esse novo projeto para analisar de forma mais abrangente a rotina dos profissionais de segurança, considerando a saúde física e mental", explica Carlos Eduardo. Os resultados foram apresentados no II Seminário Estadual sobre Condições de Trabalho e Saúde dos Vigilantes e Trabalhadores de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais, com apoio da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região. Para acessar a publicação na íntegra, clique aqui.

Fontes: Redação Revista Proteção
Ilustração: Gabriel Renner

quarta-feira, 15 de julho de 2015

O QUE É ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

    É uma forma de violência no trabalho que consiste na exposição prolongada e repetitiva dos trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes, praticadas por uma ou mais pessoas. Ocorre por meio de comportamentos com o objetivo de humilhar, ofender, ridicularizar, inferiorizar, culpabilizar, amedrontar, punir ou desestabilizar emocionalmente os trabalhadores, colocando em risco a sua saúde física e psicológica, além de afetar o seu desempenho e o próprio ambiente de trabalho.
   O assédio pode assumir tanto a forma de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) quanto indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social). Porém, para que sejam caracterizadas como assédio, essas ações devem ser um processo frequente e prolongado.
Alguns dos objetivos do assédio:
♦ Desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo;
♦ Pressioná-lo a pedir demissão;
♦ Provocar sua remoção para outro local de trabalho;
♦ Fazer com que se sujeite passivamente a determinadas condições de humilhação e constrangimento, a más condições de trabalho etc.
   As práticas de assédio moral podem se dar tanto do chefe para seu(s) subordinado(s) (assédio descendente), como do(s) subordinado(s) para seu(s) superior(es) (assédio ascendente), entre os colegas de trabalho, ou podem ser mistas, isto é, entre superiores, colegas e/ou subordinados.
   As ações decorrem das relações interpessoais e/ou do assédio organizacional (quando a própria organização incentiva e/ou tolera as ocorrências).
   O assédio nem sempre é intencional. Às vezes, as práticas ocorrem sem que os agressores saibam que o abuso de poder frequente e repetitivo é uma forma de violência psicológica. Porém, isso não retira a gravidade do assédio moral e dos danos causados às pessoas, que devem procurar ajuda para cessar o problema.
  Considerações sobre a vítima
As vítimas de assédio moral não são necessariamente pessoas frágeis ou que apresentam qualquer transtorno. Muitas vezes elas têm características percebidas pelo agressor como ameaçadoras ao seu poder. Por exemplo, podem ser pessoas que reagem ao autoritarismo do agressor ou que se recusam a submeter-se a ele. Além desses casos, as vítimas são frequentemente identificadas em grupos que já sofrem discriminação social, tais como mulheres, homossexuais, pessoas com deficiências, idosos, minorias étnicas, entre outros.
  Existe diferença entre assédio moral interpessoal e assédio moral organizacional?
Sim. No assédio moral interpessoal, a finalidade está em prejudicar ou eliminar o trabalhador na relação com o(s) outro(s), enquanto no assédio moral organizacional o propósito é atingir o trabalhador por meio de estratégias organizacionais de constrangimento com o objetivo de melhorar a produtividade e reforçar o controle.
  Em alguns casos, o assédio moral organizacional ocorre com o objetivo de forçar o trabalhador indesejável a pedir demissão, o que evita custos à organização (como não pagar multas rescisórias). Esse tipo de assédio se dá por meio de práticas abusivas, tais como cobranças exageradas e persistentes ou o estabelecimento de metas abusivas e crescentes por parte de gestores ou representantes da organização, com o intuito de alcançar objetivos organizacionais, por exemplo.

Fonte : © Copyright Universidade Federal de Santa Catarina / Núcleo de Estudos do Trabalho e Constituição do Sujeito
É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte.

segunda-feira, 13 de julho de 2015

AS FORÇAS POLICÍAIS E SUAS FUNÇÕES


  As funções de cada órgão citado estão descritas na Constituição Federal, Art. 144.
Polícia Federal
• Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
• Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
• Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
• Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Polícia Rodoviária Federal
• Patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Polícia Ferroviária Federal
• Patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Polícias Civis
• Incubem a função de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares.
Polícias Militares
• Polícia ostensiva e preservação da ordem pública.
Corpos de Bombeiros
• Além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Obs: As polícias civil e militar, juntamente com o corpo de bombeiros militares, subordinam-se aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.
Guarda Municipal
• Proteção de bens, serviços e instalações.

quinta-feira, 9 de julho de 2015

ATENÇÃO PORTAR SIMULACRO (ARMA DE BRINQUEDO OU SEMELHANTE) CONFIGURA CRIME

LEI Nº 9.437, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS

  Art. 10 - Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - detenção de um a dois anos e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;
II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;
III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.
§ 2º - A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito.

Fonte: de imagem internet.

A PORTA GIRATÓRIA É UMA EXIGÊNCIA DA LEI ASSIM TAMBÉM COMO O VIGILANTE EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS

  Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

        I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;

        II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

        III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Fonte: lei 7.102/83 DPF

terça-feira, 16 de junho de 2015

PORTE DE ARMA DE FOGO

  É o documento, com validade de até 5 anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.

  PESSOA FÍSICA
  

  Para obter o porte de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:

(a) ter idade mínima de 21 anos;
(b) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(c) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido, principalmente no tocante ao exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
(d) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
Consulte aqui a forma de obtenção das certidões em cada localidade.
(e) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
(f) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(g) cópia do certificado de registro de arma de fogo;
(h) 1 (uma) foto 3x4 recente.
IMPORTANTE

  1.O art. 6o. da Lei 10.826/03 dispõe que o porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvo em casos excepcionais. Portanto, excepcionalmente a Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo desde que o requerente demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além de atender as demais exigências do art. 10 da Lei 10.826/03.

  2.O porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, sendo unilateral, precário e discricionário. Assim, não basta a apresentação dos documentos previstos em lei se o requerente não demonstrar sua necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.

  3.O comprovante de capacidade técnica (Instrutores de Armamento e Tiro) e de aptidão psicológica (Psicólogos) para o manuseio de arma de fogo deve ser fornecido por profissional credenciado pela Policia Federal.

  4.A taxa de expedição de Porte Federal de Arma de Fogo somente deverá ser paga após o deferimento da autorização pela Polícia Federal.

   5.A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

  6.O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.

  7.O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.

Fonte: DPF

domingo, 22 de março de 2015

O VIGILANTE LÍDER E SUAS ATRIBUIÇÕES

  O Vigilante Líder é o profissional responsável pela liderança da equipe de vigilância. Um Vigilante Líder verifica as escalas e a rendição, acompanhando e passando normas da área. Está sob as responsabilidades de um Vigilante líder orientar os colaboradores, verificar as situações, manter controle de entrada e saída de pessoas, observar câmeras, monitorar locais, zelar a segurança do patrimônio e dos frequentadores do local, desenvolver a segurança para a empresa, delegar funções, fazer rondas de segurança internas e externas, ser responsável pelo controle das escalas dos vigilantes, cobertura dos postos de vigilância no caso de substituição, ausências ou necessidades de apoio, garantir a apresentação dos profissionais da equipe (uniformes, postura, polidez, ativo na vigilância), preenchimento de controles de segurança: livro de ocorrências, check list de segurança, controle de rondas, folhas de ponto, acionar, acompanhar e controlar os serviços de chaveiros, quando necessários, fazer a interface entre os vigilantes armados e a empresa contratada, dar apoio para as recepcionistas, em casos de eventuais necessidades, acompanhar serviços de recebimento de equipamentos e materiais, quando ocorrem no período noturno, feriados e finais de semana, de modo a minimizar fragilidades e possibilitar cobertura de segurança, mesmas atribuições do perfil de vigilantes, no caso de estar em cobertura, fazer relatórios em Excel, passar tarefas, atender telefone, fazer elaboração escala de trabalho, mantendo o controle da mesma.

Fonte:
Vigilantes e Similares do Brasil

quarta-feira, 18 de março de 2015

DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA FAZER RECICLAGEM DE VIGILANTE.

(XEROX SIMPLES)

• 01 Foto 3×4
• 2 Cópias do RG
• 1 Cópia CPF
• 1 Cópia Título de Eleitor
• 1 Cópia Reservista (Incluindo o verso onde possui a digital)
• 1 Cópia do Certificado de Vigilante (Formação) frente e verso.
• 1 Cópia do certificado da última Reciclagem (se possuir).
• 1 Cópia Comprovante de Residência recente Nominal ou em nome dos pais ou declaração de endereço com firma reconhecida em cartório.
Obs.: Cópias simples (frente e verso e legíveis)

DOCUMENTOS ORIGINAIS (NO ATO DA MATRÍCULA)

• Certidão de Quitação Eleitoral no site ( http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral ) ou através do Cartório Eleitoral.
• Certidão de Crimes Eleitorais no site  ( http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais ) ou através do Cartório Eleitoral.
• Certidão de Distribuição Criminal (Fórum Local da sua residência)
• Certidão de Execução Criminal (Fórum Local da sua residência)
• Certidão Negativa da Justiça Federal no site ( http://www.jfsp.jus.br/certidoes/ )
• Certidão Negativa da Justiça Militar da União ( http://www.stm.jus.br/ )
• Certidão Negativa da Justiça Militar Estadual ( http://www.tjmsp.jus.br/ )

Apresentar-se para o curso com cabelos cortados e barba feita.

Fonte: DPF Departamento de Polícia Federal
Vigilantes e Similares do Brasil

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

NOVA REGRA PARA TRABALHADORES RECEBEREM BENEFÍCIOS

As novas mudanças afetam os benefícios de seguro-desemprego,Seguro-defeso, Pensões por morte,Abono salarial e Auxílio-doença

A mudança nas regras do seguro-desemprego valerão para quem solicitar o benefício somente depois de 60 dias, contados a partir desta terça-feira (30), quando estão sendo publicadas as Medidas Provisórias com mudanças nos benefícios sociais, informou o diretor de Programas da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, Manoel Pires.

Segundo ele, esse prazo é necessário para ajustar os sistemas da concessão do seguro-desemprego do governo. Deste modo, explicou Manoel Pires, as regras começarão a ter validade "no final de fevereiro ou início de março".

Em conjunto com outras medidas anunciadas pelo governo, as mudanças no seguro-desemprego, e no seguro-defeso, vão significar uma economia de R$ 18 bilhões por ano para o governo a partir de 2015, informou nesta segunda-feira (29) Nelson Barbosa, indicado pela presidente Dilma Rousseff para ser ministro do Planejamento no segundo mandato.

Novas regras para o seguro-desemprego
Com as novas regras, que entrarão em vigor dentro de 60 dias, o trabalhador que solicitar o benefício pela primeira vez, terá de ter trabalhado por 18 meses nos 24 meses anteriores. Na segunda solicitação do benefício, ele terá de ter trabalhado por 12 meses nos 16 meses anteriores e, a partir da terceira solicitação, terá de ter trabalhado, pelo menos, por seis meses ininterruptos nos 16 meses anteriores.

De acordo com o Ministério da Fazenda, na primeira solicitação, o trabalhador poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses nos 36 meses anteriores. Poderá receber cinco parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses nos 36 meses anteriores. Já na segunda solicitação, ele poderá receber quatro pardelas se tiver trabalhado entre 12 e 24 meses nos 36 meses anteriores.

A partir da terceira solicitação do seguro-desemprego, vale a regra anterior, que prevê o recebimento de três parcelas para quem trabalhou entre 6 e 11 meses nos 36 meses anteriores. Para receber quatro parcelas do seguro-desemprego, ele terá de ter trabalhado entre 12 e 23 meses nos 36 meses anteriores e, para receber cinco parcelas, terá de ter trabalhado por, pelo menos, 24 meses nos 36 meses anteriores.

Seguro-defeso
De acordo com Manoel Pires, do Ministério da Fazenda, a mudança nas regras do chamado seguro-defeso, por sua vez, começarão a ter validade somente dentro de 90 dias, também contados a partir desta terça-feira (30).

O seguro-defeso é um benefício de um salário mínimo pago para os pescadores que exercem atividade exclusiva e de forma artesanal. O valor é concedido nos períodos em que a pesca é proibida para permitir a reprodução da espécie.

A Medida Provisória veda o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciárias com o seguro-defeso. O pescador que recebe, por exemplo, auxílio-doença não poderá receber o valor equivalente ao seguro-defeso. Além disso, será instituída uma carência de 3 anos a partir do registro oficial como pescador, para que o valor seja concedido.

Além disso, o governo informou que o pagamento está limitado a, no máximo, cinco meses, independente de o prazo que durar o período de pesca proibida - necessária para garantir a reprodução das espécies. "Quem é beneficiário de benefício contínuo [como o Bolsa Família] está vedado de receber o seguro-defeso", acrescentou Manoel Pires, do Ministério da Fazenda.

Pensões por morte
Segundo o governo, a regra que estabelece um prazo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o cônjuge possa obter a pensão por morte, anunciada nesta segunda-feira, começará a ter validade 15 dias após a publicação da Medida Provisória. 

A alteração que determina que deixará de ter direito a pensão o dependente condenado pela prática de crime que tenha resultado na morte do segurado, por sua vez, tem validade imediata, ou seja, a partir desta terça-feira (30).

As demais alterações nas regras para pensões, por sua vez, começam a valer dentro de 60 dias a partir desta terça-feira (30). São elas: a instituição de um prazo de “carência” de 24 meses de contribuição do segurado para que o dependente obtenha os recursos; a vigência de um novo cálculo que reduzirá o valor da pensão (do patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente até o limite de 100% e com o fim da reversão da cota individual de 10%).

A alteração para que cônjuges “jovens” não recebam mais pensão pelo resto da vida também terá validade dentro de 60 dias. Com essa mudança, o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos.

Abono salarial
Outro mudança que foi anunciada pelo governo é no abono salarial, que será limitado. O benefício equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano.

Com a medida provisória que foi publicada nesta terça-feira, só poderá obter o benefício o trabalhador que tenha exercido atividade por seis meses. Essa alteração, porém, só alcançará todos os trabalhadores a partir do próximo ano-calendário, que começa no segundo semestre de 2015. Para quem está recebendo até metade do ano que vem, no atual ano-calendário, vale a regra antiga - que prevê o pagamento para quem trabalhou pelo menos 30 dias consecutivos ou não.

Auxílio-doença
Também começará a valer, dentro de 60 dias, as alterações no auxílio-doença. Pela regra anterior, o valor era pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ao trabalhador que ficasse mais de 15 dias afastado das atividades.

Com a nova regra, que vale dentro de 60 dias, o prazo de afastamento para que a responsabilidade passe do empregador para o INSS será de 30 dias. Além disso, será estabelecido um teto para o valor do auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO Lei10.8266/2003

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Fonte: jusbrasil
Foto: aoltoacre
Vigilantes e Similares do Brasil

RETENÇÃO DE DOCUMENTOS É CONTRAVENÇÃO PENAL!

Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

Artigo 1º - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Artigo 2º - Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei n. 9.453, de 20.3.97)

§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei n. 9.453, de 20.3.97)

Artigo 3º - Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

Parágrafo único - Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Fonte:
LEI N. 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

Vigilantes e Similares do Brasil

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COMO CANCELAR.

  Contribuição assistencial só pode ser cobrada de empregado sindicalizado

  O Art. 545, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece que os empregadores só poderão descontar as contribuições devidas ao  sindicatos, da folha de pagamento dos empregados, se estiverem por estes autorizados.

Copiar o modelo da carta de Oposição abaixo escrita a punho em duas vias e enviar uma para o RH da Empresa e a outra ao Sindicato por carta registrada.

    "Esta Carta de Oposição deve ser Renovada Anualmente"

CARTA DE OPOSIÇÃO

                                    ......................, ...... de .............. de ............. .

Sindicato dos Vigilantes de...................

At.: Diretoria

Contribuição Assistencial  ano de 20........

Eu, ....................................................;
portador (a) da CTPS nº ............ Série nº........../......;
admitido em ................., na empresa  ..............................................., situada na ...................................................., nº. .........;
CNPJ N°....................................................,
Contratado para o cargo de ..................................,

manifesto oposição ao desconto em folha de pagamento a título de Contribuição Assistencial em favor desta Entidade.

Atenciosamente, _________________________

Fonte: Vigilantes e Similares do Brasil