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terça-feira, 27 de dezembro de 2016

MODELO DE FORMULÁRIO DE PERMUTA

ATENÇÃO VIGILANTES É COMUM A TROCA DE ESCALA NO POSTO DE SERVIÇO, PORTANTO FORMALIZAR ISTO SERIA MUITO IMPORTANTE.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

VALE TRANSPORTE FIQUE POR DENTRO DESTE SEU DIREITO

1. A empresa é obrigada a fornecer vale-transporte aos funcionários?

Sim. O vale-transporte é um direito do funcionário, assegurado por lei. A Lei que instituiu o vale-transporte em 16 de dezembro de 1985 (Lei n.º 7.418) não obrigava o fornecimento do vale-transporte. Com a alteração da Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, assinada por José Sarney, tornou-se obrigatório a empresa custear o transporte residência-trabalho e vice-versa.

2. Quem tem direito ao vale-transporte?

Todos os trabalhadores, inclusive os domésticos, têm direito ao vale-transporte.

3. Trabalhador temporário também tem direito ao vale-transporte?

Sim. É um benefício obrigatório por lei.

4. Qual a porcentagem paga pela empresa e pelo funcionário para o transporte?

O funcionário paga até 6% (seis por cento) do seu salário básico. A empresa paga os créditos eletrônicos no total e desconta em folha até 6%. Exemplo:
•Salário-base do funcionário: R$ 1.000,00
•Solicitação de vale-transporte do funcionário: R$ 132,00/mês
•6% do salário: R$ 60,00 (R$ 1.000,00 x 6%)
•Empresa paga o que exceder: R$ 72,00. (R$ 132,00 - 60,00)

5. Quando a solicitação do vale-transporte for inferior a 6% do salário mensal?

Se a despesa com o deslocamento do funcionário for inferior a 6% (seis por cento) do salário, o funcionário poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado do pagamento do respectivo salário. Exemplo: O funcionário necessita de dois vales-transportes para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Salário do mês: R$ 2.500,00.
•Número de dias de trabalho no mês: 22
•Número de conduções utilizadas por dia: 2
•Número de Vales-transportes necessários: 44 (22x2)
•Valor do benefício: R$ 132,00 (3,00 x 44)
•6% do salário (6% x R$ 2.500,00): R$ 150,00
Resumindo:
•O valor descontado do funcionário será de R$ 132,00 e não R$ 150,00 (6% do salário), pois o valor integral do vale-transporte é inferior aos 6% do salário.

6. Como será calculado o desconto de 6% para o funcionário que recebe salário fixo mais variável?

Quando o funcionário recebe salário fixo mais variável (comissão, percentagem, gratificação ou equivalentes), a parcela correspondente a 6%, será calculada somente sobre o salário fixo. Resumindo, se o funcionário recebe o salário fixo de R$ 1.000,00, mais comissão no valor de R$ 200,00, o desconto do vale- transporte será de R$ 60,00 (R$ 1.000,00 x 6%).

7. Quem emite os vales-transportes?

As empresas gerenciadoras do sistema de transporte emitem os cartões e os créditos eletrônicos de vale transporte. A comercialização desses créditos é feita pelas gerenciadoras do sistema e pelas empresas credenciadas (São Paulo – Capital).

8. O que são Operadoras de Transporte?

São empresas que prestam serviços de transporte dos passageiros. Dependendo da localidade recebem a denominação de empresas gerenciadoras do sistema de transporte, que administram a comercialização do vale-transporte das diversas regiões do país.

9. Existe distância mínima para o fornecimento de vale-transporte?

A legislação não se manifesta sobre esta questão, ou seja, não existe determinação legal de distância mínima para o fornecimento de vale-transporte.

10. Em qual caso a empresa não fica obrigada a fornecer o vale-transporte?

A empresa que fornecer meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, entre a residência do funcionário e o local de trabalho fica isento da obrigação de conceder o vale-transporte.

11. A empresa precisa comprovar que o funcionário optou em não receber o vale-transporte?

Sim. A lei permite que a empresa deixe de fornecer o vale-transporte apenas para os funcionários que aleguem que não precisam deste benefício para ir trabalhar. Porém, a empresa precisa comprovar (com documentação) que o funcionário abriu mão deste direito.

12. Como o funcionário solicita o seu vale-transporte?

Para adquirir o vale-transporte, o funcionário informará a empresa por escrito:
•Seu endereço residencial;
•Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência - trabalho e vice-versa;
•Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência- trabalho-residência.
Ou através da Ficha de solicitação de vale-transporte fornecida pela SPVALE.

13. Como funciona o pagamento de vale-transporte no deslocamento para refeição?

O benefício também é obrigado ao funcionário que durante o intervalo para almoço seja obrigado a fazê-lo em sua residência ou em local distante da empresa. Porém, se a empresa oferecer a seus funcionários refeitório próprio, mantido conforme as normas de segurança e medicina do trabalho, ou fornecer o Ticket Refeição, torna-se desnecessário o uso do Vale-Transporte neste período de repouso.

14. É contra a Lei oferecer o vale-transporte em dinheiro?

Sim. De acordo com o artigo. 5º do Decreto n 95.247/87 estabeleceu-se que "é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houve falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte pelas Operadoras". Se o funcionário usar o benefício de forma incorreta, estará cometendo falta grave! E se isto for comprovado pela empresa, o funcionário poderá ser dispensado por justa causa.

15. O pagamento em dinheiro é mais seguro para o funcionário?

Não, pelo contrário! A bilhetagem eletrônica é 100% segura, pois o bilhete eletrônico é pessoal e intransferível. Ou seja, se o cartão foi extraviado ou roubado o funcionário solicitará o cancelamento e solicitará uma segunda via. Todos os créditos que estavam no cartão serão transferidos para a segunda via. Além disso, com o cartão, diminui o valor em dinheiro circulando nos ônibus, tornando-se um alvo menos atrativo para assaltantes.

16. Receber vale-transporte e usar veículo próprio para ir trabalhar, dá justa causa?

Sim, pois possibilita o desvio do benefício para outras finalidades, o que não é permitido, uma vez que o funcionário solicita e recebe vale-transporte quando, na verdade, não utiliza o benefício. A solicitação do vale-transporte faz com que a empresa pague parte do transporte, e o benefício não está sendo usado de maneira indevida.

17. Vou ao trabalho de bicicleta, posso solicitar o vale-transporte?

Não. O vale-transporte é um benefício disponibilizado ao funcionário para auxiliar nas despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Se funcionário se desloca para o trabalho utilizando meios próprios e não o transporte coletivo urbano, não fará jus ao recebimento do vale-transporte.

18. O que é a bilhetagem eletrônica? Como ela funciona?

O sistema de bilhetagem eletrônica trocou os passes de papel por cartões magnéticos ou com chip e permitem a integração dos usuários pelas linhas de ônibus, metrô e trem (dependendo da localidade). Cada vez que o cartão passa pelo validador, é descontada uma passagem, ou tarifa de integração, do cartão.

19. O vale-transporte eliminou os problemas que envolvem o custo com o deslocamento do funcionário?

Sim. Com a chegada da bilhetagem eletrônica (que permite a integração tarifária), os custos com o transporte dos trabalhadores foram barateados. A bilhetagem eletrônica incluiu no mercado de trabalho, funcionários que moravam longe dos centros de emprego e agora tem oportunidades através da integração e barateamento dos custos do transporte.

20. Qual a redução no custo do transporte proporcionado pela bilhetagem eletrônica?

Depende de região/operadora. Por exemplo, na cidade de São Paulo, onde funciona o sistema chamado Bilhete Único, o trabalhador que utiliza 2 ônibus (valor da tarifa: R$ 3,80) para chegar ao trabalho, e na volta utiliza os mesmos 2 ônibus, gasta por dia R$ 7,60 devido ao sistema de integração. Sem a bilhetagem eletrônica ele gastaria R$ 15,20.

Para saber mais e adquirir os benefícios, entre em contato com nossos consultores.

Fontes: imegem Google e sp vale

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

PRINCIPAIS CAUSAS DO DESEMPREGOS NO PAÍS SEGUNDO PESQUISAS

- Baixa qualificação do trabalhador: muitas vezes há emprego para a vaga que o trabalhador está procurando, porém o mesmo não possui formação adequada para exercer aquela função;

- Substituição de mão de obra por máquinas: nas últimas décadas, muitas vagas de empregos foram fechadas, pois muitas indústrias passaram a usar máquinas na linha de produção. No setor bancário, por exemplo, o uso de caixas eletrônicos e desenvolvimento do sistema bankline também gerou o fechamento de milhares de vagas;

- Crise econômica: quando um país passa por uma crise econômica, o consumo de bens e serviços tende a diminuir. Muitas empresas demitem funcionários como forma de diminuir custos para enfrentar a crise.

- Custo elevado (impostos e outros encargos) para as empresas contratarem com carteira assinada: este caso é típico do Brasil, pois os custos de contratação de empregados são muito elevados. Muitas empresas optam por aumentar as horas extras de seus funcionários a contratar mais mão de obra ;

- Fatores Climáticos: chuvas em excesso, secas prolongadas, geadas e outros fatores climáticos podem gerar grandes perdas financeiras no campo. Muitos empresários do setor agrícola costumam demitir trabalhadores rurais para enfrentarem situações deste tipo.

Você sabia?

- Pleno Emprego ocorre quando em um país ou região todos os trabalhadores em situação de trabalho encontram-se empregados. Ou seja, o mercado de trabalho está em nível de equilíbrio. É uma situação extremamente favorável para a economia de um país.

- Segundo o IBGE, no terceiro trimestre de 2016, a taxa de desemprego no Brasil ficou em 11,8%.  Foi o maior índice desde 2012.

- De acordo com o IBGE, no final do terceiro trimestre de 2016, 12 milhões de brasileiros procuraram emprego, porém não obtiveram sucesso e continuaram desempregados.

- A taxa de desemprego média anual de 2015, no Brasil,  ficou em 8,5%, de acordo com o IBGE (em 2014 tinha ficado em 6,8%). Foi a maior taxa medida pelo Pnad (IBGE), desde 2012.

Fontes: PESQUISA IBGE  IMAGENS GOOGLE

domingo, 11 de dezembro de 2016

CURSOS NA SEGURANÇA PRIVADA

Formação de Vigilantes.

Extensão em Transporte de Valores.

Extensão em Escolta Armanda.

Extensão em Segurança Pessoal Privada "SPP"

Extensão em armas não letais I

Extensão em armas não letais II

Extensão em grandes eventos.

Supervisor de Segurança Patrimonial

Condução de cães.

Imobilização Tática e manuseio de Tonfa.

Manutenção de Armas.

Segurança EletrônicaManutenção.

Montagem de Alarmes Manutenção e montagem de CFTV.

Direção Defensiva e Ofensiva.

Fonte: DPF. LEI 7.102/83 E PORTARIA 3233/12. DPF

sábado, 10 de dezembro de 2016

REFORMA DA APOSENTADORIA

Trabalhador terá de contribuir 49 anos para receber o benefício integral, prevê Reforma da Previdência
Governo confirmou que homens e mulheres só poderão se aposentar a partir dos 65 anos caso a proposta passe no Congresso

A reforma criará um regime de previdência único para todos os trabalhadores?
Não. Continuarão coexistindo o Regime Geral de Previdência Social - INSS e os Regimes Próprios dos servidores públicos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entretanto, eles passarão a ter convergência de regras de acesso aos benefícios, fortalecendo o princípio da igualdade e justiça social entre os trabalhadores.

Já tenho idade e tempo de contribuição para aposentadoria. A reforma pode me afetar?
Não. Serão respeitados os direitos já adquiridos, seja para aposentadoria por tempo e contribuição ou por aposentadoria por idade urbana e rural, de acordo com os seguintes critérios:
— Para a aposentadoria por tempo de contribuição: 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres.
— Para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição.
— Para a aposentadoria por idade rural: 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição ou de atividade rural para os segurados especiais.

A reforma estabelecerá idade mínima de aposentadoria?
Sim. A idade mínima para aposentadoria será de 65 anos, para homens e mulheres, com, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição.

A contribuição previdenciária do segurado especial continuará sendo sobre o valor da comercialização da produção?
Não. A contribuição será sobre o limite mínimo do salário de contribuição do RGPS, mediante a aplicação de uma alíquota diferenciada, nos termos e prazos definidos em lei.

O grupo familiar rural continuará protegido pela Previdência Social?
Sim. Entretanto cada membro do grupo familiar contribuirá de forma individualizada mediante alíquota diferenciada sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o Regime Geral.

O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e o indígena que exerce sua atividade em regime de economia familiar) poderá se aposentar com idade reduzida?
Não. A idade mínima para a aposentadoria desses segurados será a mesma estabelecida para os segurados urbanos. Haverá regra de transição também para o segurado especial.

Como ficam as regras de aposentadoria para a pessoa com deficiência e para o trabalhador cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde?
Para esses trabalhadores, o tratamento especial continuará existindo, mas a diferença em relação aos demais trabalhadores não poderá ser maior que 10 anos no requisito de idade e 5 anos no de tempo de contribuição.

Haverá concessão de aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo do exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio?
Não. O professor se aposentará com as mesmas regras estabelecidas para os demais segurados. Também haverá regra de transição para professor.

Como ficará o valor da aposentadoria?
O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 (um) ponto percentual desta média para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%. O trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição.

Exemplo: 51% da média de salários + 25 (um ponto por ano de contribuição) = 76% do salário de contribuição. Caso o segurado resolva trabalhar mais 5 anos esse valor será de 81%.

E no caso de aposentadoria por incapacidade?
No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando decorrentes, exclusivamente, de acidente no trabalho, o valor corresponderá a 100% da média das remunerações.

Haverá regra de transição para os atuais segurados do Regime Geral de Previdência Social?
Sim. Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

Essa regra de transição também será aplicada para o professor e para o segurado especial (rural)?
Sim. Tanto o professor, como o segurado especial (rural) que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homem, e 45 anos de idade ou mais, se mulher, poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Nesses casos, também deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

PENSÃO POR MORTE

Quais as principais mudanças referentes à pensão por morte?
— Valor do benefício baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes
— Desvinculação do valor do benefício ao salário-mínimo
— Vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário
— Irreversibilidade das cotas individuais de pensão

Quais as mudanças ocorridas nas regras de cálculo da pensão por morte?
O benefício de pensão por morte terá um valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% para cada dependente (mínimo de 60%), até o limite de 100%.

Exemplo: segurado aposentado, ao falecer, deixou esposa e dois filhos com direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. O valor do benefício corresponderá a 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente (50% acrescido de 3 cotas individuais de 10%).

As regras de pagamento de pensão por morte a dependentes de segurados que faleceram antes da reforma mudam?
Não. É mantido o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte segundo as regras vigentes. Apenas as pensões decorrentes de óbito ocorrido a partir da promulgação da Emenda serão calculadas pelas novas regras.

Com a perda da qualidade de dependente (quando o jovem atinge a maioridade, por exemplo) a cota individual será revertida para os demais dependentes?
Não. A cota individual da pensão cessará com a perda da qualidade de dependente.

Ainda é possível haver reversão de cotas entre beneficiários de pensão?
As cotas continuarão a ser reversíveis apenas para as pensões já concedidas, se a data de óbito for anterior à promulgação da Emenda, conforme a legislação.

Será possível acumular a pensão com outro benefício previdenciário?
Não haverá acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte com aposentadoria. Contudo, será possível optar pelo benefício mais vantajoso.

As acumulações já existentes serão revertidas?
Não. Serão respeitadas as regras existentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional.

O cônjuge ou companheiro que trabalha poderá receber pensão por morte do segurado falecido junto com sua remuneração?
Sim. As vedações referem-se à acumulação de pensões por morte ou pensão e aposentadoria. Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador com a pensão por morte.

Um filho menor de idade cujos pais eram segurados poderá receber duas pensões por morte?
Sim. A vedação ao recebimento de duas pensões por morte alcança apenas o cônjuge ou companheiro do segurado falecido.

Haverá mudança na duração da pensão por morte?
Não. Serão mantidas as regras vigentes. O tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação de cada cota individual são estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Atualmente, para o cônjuge ou companheiro a duração da pensão por morte varia de acordo com a idade do pensionista. Por exemplo, pensionista com menos de 21 anos, tem pensão por 3 anos. Quem tem de 30 a 40 anos, tem direito ao benefício por 15 anos. Já aquele que tem 44 anos ou mais, tem pensão vitalícia.

Como fica o Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC?
O benefício assistencial será mantido para a pessoa com deficiência e para o idoso que atenda aos requisitos do programa. No caso do idoso, a idade para acesso ao benefício passará de 65 para 70 anos.

Essa alteração afetará a pessoa idosa que já possui 65 anos de idade?
Não. O critério etário não será alterado para os idosos que já possuírem 65 anos de idade na data de promulgação da Emenda.

Haverá uma regra de transição para a concessão do benefício assistencial ao idoso?
Sim. A progressão da idade de 65 para 70 anos será gradual, com o incremento de 1 ano de idade após o transcurso de 2 anos.

REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (RPPS)

Os servidores públicos continuarão se aposentando pelo Regime Próprio (RPPS) ou todos passarão para o Regime Geral (RGPS)?
Os RPPS continuam existindo e sendo responsáveis pelos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos titulares de cargos efetivos (concursados admitidos pelo regime estatutário).Permanecem vinculados ao RGPS, os seguintes grupos de agentes públicos: ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, admitidos para cargo temporário, os que exercem mandato eletivo e empregados públicos (concursados admitidos pelo regime celetista). Além desses, também são segurados do RGPS os servidores públicos titulares de cargos efetivos

Em que pontos as regras dos Regimes Próprios se igualaram às do Regime Geral?
As regras do RPPS e do RGPS passam a convergir entre si nos seguintes aspectos:
— Valor mínimo e máximo das remunerações de contribuição e de benefícios (a partir da instituição da previdência complementar).
— Idade mínima para aposentadoria.
— Tempo de contribuição mínimo para aposentadoria
— Forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão.
— Forma de reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão.
— Regra de cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
— Hipóteses de aposentadorias especiais: deficientes e condições especiais que prejudiquem a saúde
— Aplicação das mesmas condições de dependência para pensão e tempo de duração desse benefício.

As alterações propostas trazem alguma mudança para o servidor que já implementou os requisitos para aposentadoria?
Não. Todos os direitos adquiridos serão preservados. O servidor que já implementou os requisitos poderá se aposentar pelas regras antigas quando entender conveniente.

Como ficam as regras de previdência complementar para o servidor?
A instituição do regime de previdência complementar e consequente fixação do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS como teto dos benefícios a serem pagos por RPPS torna-se obrigatória, devendo ser cumprida pelos entes federativos no prazo máximo de 2 (dois) anos. Além disso, foi retirada a exigência de que o regime de previdência complementar precise ser operado por entidade fechada de previdência complementar de natureza pública, com a finalidade de possibilitar uma maior concorrência entre instituições aptas a ofertar planos de benefícios aos entes federativos.

Porém, continua valendo a regra de que o limite do RGPS só alcança os servidores que ingressem no serviço público posteriormente à instituição do regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente, mas fizeram essa opção.

Embora a adesão do servidor público na condição de participante do regime de previdência complementar seja facultativa, conforme previsto no art. 202 da Constituição, a incidência do limite máximo de benefícios do RGPS para os servidores que ingressarem depois da instituição da previdência complementar pelos entes federativos é obrigatória.

Os servidores amparados em RPPS poderão ter complementação de aposentadoria?
Todos os entes federativos que possuem Regime Próprio, inclusive Municípios, serão obrigados a instituir regime de previdência complementar para seus servidores e a limitar os benefícios do Regime Próprio ao teto de benefícios do Regime Geral, o que deverá ser atendido em até 2 (dois) anos.

A quais servidores se aplicarão as regras permanentes da Constituição Federal (art. 40)?
As regras permanentes serão aplicadas, de forma plena, aos servidores titulares de cargo efetivo dos entes que possuem RPPS, cujo ingresso no serviço público ocorra depois da instituição da previdência complementar ou que, tendo ingressado antes, optem por esse regime, e que tenham idade inferior a 50 anos (homem) ou 45 anos (mulher). Os servidores que tenham idades superiores a essas serão alcançados pela regra de transição, desde que cumpram todos os seus requisitos. Os servidores que não tenham atingido essas idades, mas cujo ingresso seja anterior à instituição da previdência complementar, estarão sujeitos ao art. 40, porém não terão seus benefícios limitados ao teto do RGPS.

A reforma muda as regras de contribuição dos servidores?
Sim, haverá mudança quanto às contribuições incidentes sobre proventos e pensões pois não haverá mais diferença na base de cálculo no caso de o beneficiário ser portador de doença incapacitante.

A reforma altera as regras dos policiais militares?
Sim. Os policiais e bombeiros militares passam a observar as regras dos servidores civis. Porém, essa alteração é imediata apenas para os futuros policiais militares. Para os atuais caberá aos Estados e Distrito Federal legislarem sobre a regra de transição, observada idade mínima de 55 anos para reforma ou reserva remunerada.

APOSENTADORIAS

Quais as principais mudanças referentes à aposentadoria do servidor público vinculado a RPPS?
— Uniformização do tempo de contribuição e idade exigidos com a elevação da idade mínima para 65 anos
— Aplicação obrigatória do teto de benefícios do RGPS, a partir da instituição da previdência complementar, também obrigatória.
— Adoção de mesma regra de cálculo e reajustamento das aposentadorias do Regime Geral
— Vedação de acúmulo de aposentadoria com pensão por morte, por qualquer beneficiário
— Estabelecimento de regras de transição para os atuais segurados de RPPS que possuam idade igual ou superior a 50 anos (homens) ou 45 anos (mulheres)

O servidor que já implementou os requisitos para aposentadoria e começou a receber abono de permanência antes da reforma, poderá continuar trabalhando e ainda se aposentar nas regras antigas?
Sim. O servidor que já completou os requisitos para aposentadoria e que recebe abono de permanência tem direito à aposentadoria e a reforma não altera essa condição. O abono continuará sendo pago até que o servidor decida se aposentar ou até completar 75 anos de idade, quando será aposentado compulsoriamente. Ao servidor com direito adquirido, que completar a idade para aposentadoria compulsória serão garantidas as regras de cálculo para a aposentadoria voluntária.

Os Estados e Municípios ainda podem pagar abono de permanência?
Sim. Os entes federativos poderão estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência ao servidor público que completar as exigências para aposentadoria depois da reforma e que permanecer em atividade.

Acabou a aposentadoria por idade do servidor?
Com a reforma, passa a existir uma única modalidade de aposentadoria voluntária, que exigirá os requisitos de 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, tanto para o homem como para a mulher. Ressalvam-se as aposentadorias especiais, que serão disciplinadas por leis complementares que estabelecerão a redução de no máximo 10 anos na idade e 5 anos no tempo e contribuição.

Todos os servidores em atividade terão direito à regra de transição para aposentadoria?
A regra de transição é assegurada somente para os servidores que tiverem a partir de 50 anos de idade (homem) ou 45 anos de idade (mulher).

Quais são os requisitos a serem cumpridos pelos servidores que puderem acessar a regra de transição?
A regra de transição apresenta os seguintes requisitos para aposentadoria: idade de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher); tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher); 20 anos de serviço público; 5 anos no cargo efetivo; período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% do tempo que na data da promulgação da Emenda faltar para atingir os 35/30 anos.

Algum benefício ainda será concedido com integralidade e paridade pelos RPPS?
Sim. As aposentadorias voluntárias dos servidores que se aposentarem com fundamento na nova regra de transição e que tenham ingressado em cargo efetivo no serviço público até 31/12/2003 serão concedidas com integralidade e paridade.

Acabou a aposentadoria integral nos RPPS?
Para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da promulgação da reforma, sim.

Os servidores ainda podem receber aposentadoria acima do teto do RGPS?
Os servidores que tenham a partir de 50 anos (homem) ou 45 anos (mulher) e que cumprirem todas as exigências da regra de transição poderão receber aposentadoria não limitadas ao teto do RGPS, desde que o ingresso no serviço público seja anterior à instituição da previdência complementar ou que entraram antes da instituição e não aderiram ao regime complementar.

Como fica o valor das aposentadorias dos servidores dos Estados e Municípios que ainda não têm previdência complementar?
Enquanto o ente não instituir previdência complementar, para aqueles servidores que não se enquadram na nova regra de transição, o valor dos proventos corresponderá a 51% da média das remunerações de contribuição acrescidos de 1 ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão do benefício.

O reajuste das aposentadorias continua sendo igual ao dos servidores ativos?
Não. Após a promulgação da reforma, e para os servidores que não se enquadrem nas regras de transição, os benefícios de aposentadoria serão reajustados para preservação de seu valor real, segundo os critérios estabelecidos para o RGPS. Somente na regra de transição será mantida a paridade de reajustamento com os servidores ativos, desde que o ingresso no serviço público tenha ocorrido até 31/12/2003.

Como ficam as regras para a aposentadoria por incapacidade?
Não haverá diferença de cálculo entre as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho decorrentes de doença grave, contagiosa ou incurável e as decorrentes de outras doenças incapacitantes, mas apenas para as decorrentes exclusivamente de acidente em serviço.

Quando a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, os proventos serão correspondentes a 100% da média das remunerações. O servidor não será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho se puder ser submetido a processo de readaptação funcional para exercício de outro cargo.

As idades de 65 anos para aposentadoria voluntária e 75 anos para aposentadoria compulsória sofrerão alguma alteração futura?
A reforma estabelece um mecanismo de atualização automática dessas idades que terá como referência o aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, conforme tabela para ambos os sexos apurada pelo IBGE.

Um servidor em cargo efetivo como segurado de RPPS e, além disso, com tempo de contribuição ao RGPS poderá receber aposentadoria nos dois regimes?
Sim pode, desde que sejam cumpridos os requisitos exigidos em ambos os regimes previdenciários.

PENSÃO POR MORTE

Quais as principais mudanças referentes à pensão por morte de servidor público vinculado a RPPS com a reforma?
— Criação de sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes
— Desvinculação do valor do benefício ao salário-mínimo
— Adoção de mesma regra de cálculo e reajustamento do RGPS
— Vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário
— Harmonização do rol de dependentes e das condições de dependência entre todos os regimes de previdência
— Irreversibilidade das cotas individuais de pensão

Mudam as regras de pagamento de pensão a dependentes que faleceram antes da reforma?
Não. É mantido o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte segundo as regras vigentes. Apenas as pensões decorrentes de óbito de servidor ocorrido depois da promulgação da Emenda serão calculadas pelas novas regras.

Ainda é possível haver reversão de cotas entre beneficiários de pensão?
Se o óbito aconteceu antes da data de promulgação da Emenda as quotas de pensão continuarão a ser reversíveis, conforme a legislação.

Quais as mudanças ocorridas nas regras de cálculo da pensão por morte?
O valor básico do benefício da pensão será de 50% (cota familiar) dos proventos do servidor aposentado ou dos proventos a que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente. Esse valor será acrescentado de 10 pontos percentuais (cota individual) para cada dependente, até o limite de 100%, e estará limitado ao limite máximo de benefícios do RGPS. Então, o valor mínimo da pensão será de 60%, no caso de haver apenas um dependente e poderá chegar a 100% quando houver cinco ou mais dependentes. As cotas individuais de 10% da pensão serão extintas quando o beneficiário deixar de ser dependente (quando os filhos atingirem a idade limite para recebimento, por exemplo).

A pensão por morte de servidor que ingressou antes da instituição da previdência complementar e que venha a falecer depois da reforma estará limitada ao teto do RGPS?
Não. A PEC prevê, nesses casos, uma regra de transição, que acresce em 70% o valor de proventos ou remuneração recebidos na data do óbito que ultrapassem o limite máximo de benefícios do RGPS, respeitada a aplicação do novo sistema de cota familiar e cotas individuais na pensão.

Será possível acumular a pensão com outro benefício previdenciário?
Não haverá acúmulo com outro benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão por morte). Contudo, será possível optar pelo benefício mais vantajoso.

A duração da pensão por morte continuará sendo vitalícia em qualquer situação?
Não. O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge passa a ser variável, conforme sua idade na data de óbito do servidor, aplicando-se a mesma regra implantada no RGPS.

O cônjuge ou companheiro que trabalha poderá receber pensão por morte de servidor falecido junto com sua remuneração?
Sim. As vedações referem-se à acumulação de pensões por morte ou pensão e aposentadoria. Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador ou servidor em atividade, com a pensão por morte.

Um filho menor de idade cujos pais eram servidores públicos poderá receber duas pensões por morte?
Sim, pode. A vedação ao recebimento de duas pensões por morte alcança apenas o cônjuge ou companheiro do servidor falecido.

Fonte: zero hora
Por Marcelo Gonzatto

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

PROPOSTA PARA UM NOVO MODELO DA CNV CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE

A CNTV enviou pedido à Polícia Federal de um novo modelo da Carteira Nacional do Vigilante (CNV). A entidade acredita que os vigilantes precisam de um documento mais moderno e de fácil transporte e propõe um modelo baseado em carteiras como exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras entidades que já adotam documentos em pvc com foto para registro da atividade.

O documento encaminhado à chefe da Polícia Federal foi assinado pelo Secretário Geral da CNTV e presidente do SVNIT, Cláudio José de Oliveira. Para ele o atual o modelo não valoriza a categoria.

"Entendemos que o atual modelo não valoriza a nossa categoria. E como representante da categoria e da CNTV na CCASP estamos propondo um novo modelo de carteira para ser analisado pela Polícia Federal. Com a nova CNV a portabilidade do documento é facilitada, além de ser uma medida moderna em consonância com as tecnologias que vivemos", disse Cláudio Vigilante.

Fontes: SVNIT, CNTV Sindicato dos Vigilantes de Niterói e região

terça-feira, 22 de novembro de 2016

QUALQUER OBJETO PODE SER UTILIZADO COMO UMA ARMA.

Quando usado para atacar ou ameaçar um ser bem como para autodefesa. A utilização de um objeto como arma, não transforma a natureza desse objeto numa arma por si, mas atribui-lhe essa característica durante a utilização. É o caso da expressão arma do crime, em que o objeto, qualquer que ele seja, utilizado para cometer um crime, foi utilizado como arma . As armas podem ter várias utilidades, passando a ser consideradas como tipos de armas. Neles se incluem as armas de caça, as armas de tiro desportivo, as armas de guerra, as armas de defesa, etc. Alguém que detenha uma arma está armado, do contrário, desarmado. Armas também podem ser usadas não só em seres como também em objetos, para destruí-los ou danificá-los. Armas são muitas vezes causas de morte: constituem meios para a prática de homicídio e suicídio.

SÃO DIVIDIDAS EM DIFERENTES TIPOS, MOSTRADOS A SEGUIR.

ARMA BRANCA - Tipo de arma que serve para simples ataque, embora possa causar morte. Não são capazes de disparar projéteis. (exemplos: bastões, facas, espadas)

ARMA DE FOGO - Arma capaz de lançar projéteis, a partir de explosão interna. (exemplos: revólveres, pistolas, espingardas, metralhadoras)

ARMA NÃO LETAL - Arma capaz de ferir uma pessoa, sem provocar morte. (exemplos: eletrochoque, pistola ou revólver com projéteis de borracha)

ARMA DE EFEITO MORAL - Arma destinada a causar grande incômodo para uma pessoa, dificultando sua a reação. (exemplos: barulhos altos ou luzes fortes)

ARMA QUÍMICA - Arma capaz de irritar ou danificar, por meio de gases e outros elementos, o organismo de uma pessoa. (exemplos: gás de pimenta, gás lacrimogêneo)
Arma biológica - Arma que libera doenças capazes de impor danos graves a um ser (exemplos: vírus, carbúnculo)

ARMA OCASIONAL - Objetos que não são armas em si mas que podem ser utilizados como armas e são frequentente confundidos com armas, que são hoje ferramentas ou que foram armas em tempos primitivos (exemplos: pau, pedra, machado, arpão de pesca, cadeira, caneta, marreta, martelo faca de cozinha, subaquática, arco e flecha, dardo de atletismo etc...)

Fonte: Imagens para ilustrações Google.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

EXISTE NO BRASIL MAIS VIGILANTES DO QUE POLICIAIS MILITAR E EXÉRCITO JUNTOS.

Os vigilantes privados em atividade no país superam em cerca de 5% o total de policiais militares de todos os estados brasileiros. Segundo dados da Coordenação de Controle da Segurança Privada da Polícia Federal, existem hoje no país 431.600 vigilantes, ou seja, 19.700 a mais do que os 411.900 policiais militares estimados pelo Ministério da Justiça.

Esse “exército” da segurança privada também supera, em 35%, o efetivo total das Forças Armadas, que é de 320.400 homens.

Com 139.800 homens, o estado com maior número de vigilantes privados é São Paulo, que também concentra o maior número de policiais militares (cerca de 80 mil). De acordo com o relatório da Polícia Federal, o Rio de Janeiro é o segundo colocado, com 45.600 homens atuando na segurança privada.

Além dos 431 mil vigilantes em atividade no país, há mais 1,1 milhão cadastrados, mas não-ativos, no sistema da Polícia Federal. Se o número total de cadastrados for levado em consideração, o contingente de homens da segurança privada no Brasil supera os da Polícia Militar e das Forças Armadas, juntas, em 117%.

Conforme a Polícia Federal, o número de empresas em ação no Brasil em todos os segmentos da segurança privada (segurança patrimonial, pessoal, de escolta e de transporte de valores) chega a 2.668.

Segundo o pesquisador André Zanetic, da Universidade de São Paulo (USP), a segurança privada no Brasil começou a crescer mais intensamente nos anos 80 e 90. E, diferentemente do muita gente pensa, quem mais procura esse tipo de serviço não são residências, nem condomínios, mas sim as grandes empresas e o setor público, disse ele.

Desde o final dos anos 70, houve um grande crescimento da criminalidade urbana, o que, de acordo com Zanetic, seria uma das principais causas do crescimento da segurança privada, juntamente com a proliferação de grandes espaços privados abertos ao público, como shopping centers, cinemas, casas de shows, agências bancárias etc. “Isso tudo crescendoacabou fazendo com que não fosse possível ao policiamento [público] dar conta de todos esses espaços.”

Zanetic afirmou, no entanto, que ainda não se sabe em que ritmo o segmento está crescendo hoje no país. Tampouco há como avaliar, por meio de estatísticas, o ritmo de crescimento, porque os registros da Polícia Federal não contêm o número de empresas ou de vigilantes que estavam em atividade em anos anteriores. Os dados mostram apenas o número de novas empresas e novos seguranças que se registraram em cada ano, sem informar quantos tornaram-se inativos.

Apesar disso, com os dados sobre novos cadastros, é possível perceber que, nos últimos cinco anos, em média 240 empresas se registraram na Polícia Federal a cada ano. Apenas no ano passado, 260 novas firmas de segurança privada passaram a atuar no país.

Para o coordenador de Controle da Segurança Privada da Polícia Federal, delegado Adelar Anderle, o crescimento da demanda por vigilantes privados é resultado do aumento da criminalidade no país: “Isso faz com que asensação de insegurança cresça no sentimento do brasileiro.”

Diante da grande presença de vigilantes privados no país, Anderle defende a articulação entre a segurança privada e os órgãos policiais. “Os órgãos de segurança pública não são suficientes para fazer frente a essa grande onda de criminalidade. Por isso, precisamos fazer um movimento de trazer todo o potencial da segurança privada para junto da segurança pública”, disse.

O delegado usa, como bom exemplo de integração entre os dois sistemas de segurança, uma experiência feita em Recife: “Os porteiros e vigilantes têm um sistema integrado de segurança via rádio, em um canal fechado, com algumas equipes da PM [Polícia Militar]. Essas equipes estão treinadas para atender apenas a chamados de vigilantes e porteiros. Dessa forma, se o porteiro vê alguém suspeito, passa um rádio para a equipe que está naquele bairro, e essa equipe, em poucos minutos, está no local para fazer a averiguação.”

 Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 15 de novembro de 2016

DESCONTOS PROIBIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTOS DE VIGILANTES

Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço.

A comprovação do crime perpetrado, nestes casos, se fará mediante o registro perante o órgão ou membro da autoridade policial da localidade.

Fonte: Convenção coletivas dos vigilantes.
CLT: Consolidação das leis do trabalhista

sábado, 12 de novembro de 2016

ABORDAGEM POLICIAL

"O FAMOSO ENQUADRO DA POLÍCIA MILITAR"

Em sua atuação cotidiana, uma das ações mais comuns da Polícia Militar é a abordagem de cidadãos. Ela acontece quando um ou mais policiais se aproximam de uma pessoa ou de um grupo de pessoas que consideram suspeitos para pedir que elas se identifiquem, se certificando de que não carregam armas ou têm envolvimento com alguma ilegalidade. Este é um momento de grande tensão, tanto para quem é abordado, quanto para o policial que busca se resguardar de um eventual ataque e, por essa razão, deve existir um modo de agir que proteja os dois lados:

Em uma abordagem, o policial deve:
Se identificar
Falar sempre de forma clara e respeitosa
Apenas sacar a arma quando sentir-se ameaçado e, mesmo assim, apontá-la para baixo, guardando-a assim que as pessoas que ofereciam ameaça estiverem rendidas;
O cidadão deve:
Manter-se calmo e obedecer às ordens dos policiais;
Manter as mãos visíveis e não fazer movimentos bruscos;
Não discutir com os policiais;

BUSCA PESSOAL

  Em uma busca pessoal, o policial:
pedirá para que as pessoas coloquem as mãos na parte de trás da cabeça;
buscará nos bolsos e roupas do revistado por armas, drogas ou algum produto ilegal (mulheres apenas devem ser revistadas por policiais do sexo feminino);
pedirá documentos para verificar se esta pessoa é procurada pela justiça. A lei não obriga uma pessoa a andar com documentos pessoais, mas mesmo aqueles que não têm nenhuma identificação devem colaborar com os policiais fornecendo as informações pedidas;
devolverá os documentos aos seus donos;
não levará ninguém para a delegacia, a não ser em caso de um flagrante ou se a pessoa é procurada pela justiça.

ATENÇÃO! 

Em uma abordagem Policial pode acontecer isto portanto devemos respeitar as autoridades polícias.

Resistência (Art. 329): opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executa-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

Desobediência (Art. 330): desobedecer à ordem legal de funcionário público.

Fontes: guia de direitos e imagem Google

Vigilantes e Similares do Brasil


sexta-feira, 11 de novembro de 2016

VIGILANTE EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS É UMA EXIGÊNCIA DA LEI E O SEGURO SÓ HOMOLOGA

  Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

        I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;

        II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

        III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Fonte: lei 7.102/83 DPF

domingo, 6 de novembro de 2016

APRESENTAÇÃO PESSOAL DO VIGILANTE E DISCRIÇÃO

Uniformes podem diferir de uma empresa para outra, entretanto certas exigências de cuidado, manutenção e uso de uniforme são as mesmas, entre elas, manter limpo, bem conservado e passado, sapatos limpos e polidos, gravata limpa, passada e alinhada, etc.

BOA APRESENTAÇÃO REPRESENTA CONFIANÇA

Uma caraterística do trabalho de vigilante é a exposição da sua imagem. O vigilante trabalha em locais públicos. É visto. Trabalha uniformizado: é notado. Portanto, sua apresentação deve sempre ser a melhor possível. Deve transmitir o respeito que a função exige.

POSTURA

O vigilante deve sempre manter uma excelente postura no trabalho, como:

• Manter o corpo reto, ombros e braços para trás e cabeça erguida;

• Evitar cara fechada, gírias ou palavrões;

• Para atrair a atenção do cliente, nunca devemos tocá-lo;

• Não cuspir e não fumar em público.

DISCRIÇÃO

Muitos vigilantes lidam no seu dia-a-dia com informações sigilosas. Quem trabalha com transporte de valores, sabe que as rotas e horários dos carros-forte são dados absolutamente confidenciais. Quem trabalha com escolta armada, sabe muito bem que não pode comentar sobre a natureza das cargas que serão acompanhadas. É uma questão básica de segurança.  Outro ramo que exige discrição é o o de segurança pessoal. Imagina se uma celebridade vai querer que informações sobre sua intimidade vazem? Um vigilante deve respeitar o sigilo profissional; não revelar a natureza do serviço a quem quer que seja, sob nenhuma circunstância e  ser breve e discreto a respeito dos assuntos do trabalho.

Fonte: Manual do Vigilante 

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

"CARGOS DE UMA EMPRESA DE SEGURANÇA"

1° PRESIDENTE

2° GERENTE  DE SEGURANÇA

3° COORDERNADOR DE SEGURANÇA

4° SUPERVISÃO DE SEGURANÇA

5°INSPETOR DE SEGURANÇA

6° MOTORISTAS

7° VIGILANTE PATRIMONIAL OPERACIONAL

8° VIGILANTE DE  ESCOLTA ARMADA

9° VIGILANTE DE CARRO FORTE

10° VIGILANTE  BANCÁRIO

11° SPP SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA

12° VIGILANTE DE GRANDE EVENTOS

13° SETOR DE RH

14° PSICÓLOGO

15° MÉDICO DO TRABALHO

16° TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

17° JURÍDICO

18° ASSISTENTE SOCIAL

Obs: algumas tem setor de investigações sociais e criminais!

VIGILANTE PROFISSÃO DE RISCO

Uma Instrução Normativa do INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007, define a figura do vigilante, do guarda ou do vigia, como sendo o empregado garantidor da segurança patrimonial das instituições, de estabelecimentos públicos ou privados, de pessoas ou de residências, entre outros, contra ações de criminosos.
Ou seja, fica evidenciada a periculosidade da atividade, pela possibilidade, iminente e real dos mesmos virem a sofrer algum dano a sua integridade física e até mesmo a morte.

Fonte: NR 16 Norma regulamentadoras.

terça-feira, 1 de novembro de 2016

VIGILANTE BANCÁRIO ONDE GUARDAR A ARMA NO FINAL DO PLANTÃO

Alguns Vigilantes guardam com o Gerente ou até mesmo deixam em lugares estratégicos, como gavetas, armários arquivos tudo isto é ERRADO o correto é em um COFRE COM CADEADO E EM UM LOCAL ESTRATÉGICO ONDE OS VIGILANTES TEM ACESSO, A ARMA  É PROPRIEDADE DA EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA, ONDE O VIGILANTE TEM QUE ESTAR CIENTE DE SUA GUARDA E ZELO DO PRINCIPAL MATERIAL CARGO DO POSTO DE SERVIÇO.

O GERENTE

  ELE NÃO TEM PERMISSÃO POR LEI PARA PORTAR OU TER EM SUA POSSE A ARMA DE FOGO, DE USO DO VIGILANTE E PROPRIEDADE DA EMPRESA DE SEGURANÇA, SENDO ASSIM ELE PODE  ATÉ RESPONDER POR PORTE ILEGAL 
  O  VIGILANTE  É O ÚNICO QUE PODE PORTAR E GUARDAR ESTA ARMA DE FOGO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA, CONFORME A LEI.

Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:

I - das empresas especializadas;

II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.

Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.

Fontes: LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983.

Vigilantes e  Similares do Brasil 


sábado, 29 de outubro de 2016

OS VIGILANTES ESTÃO INCLUSO NA NR16

NORMA REGULAMENTADORA NR 16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

A qual - em caráter definitivo - estabelece a garantia do adicional de 30% a título de periculosidade (art. 193, II da CLT incluído pela Lei n.º 12.740/2012) a todos os vigilantes do País.
O ato foi presidido pelo ministro Manoel Dias, do Trabalho, em Brasília. Terão direito a receber o adicional os vigilantes armados e desarmados expostos a risco de vida e a agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Por consequência deste regulamento, abre-se uma enorme perspectiva a estes trabalhadores para a conquista definitiva da aposentadoria especial, cujo benefício, na via administrativa, era sistematicamente negado pelo INSS. A posição oficial, contudo, via de regra, era alterada judicialmente.
Os Tribunais Federais e até mesmo Superior Tribunal de Justiça aceitam pacificamente a tese de que - aos 25 anos de exercício - o direito do vigilante é líquido e certo. Uma Instrução Normativa do INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007, define a figura do vigilante, do guarda ou do vigia, como sendo o empregado garantidor da segurança patrimonial das instituições, de estabelecimentos públicos ou privados, de pessoas ou de residências, entre outros, contra ações de criminosos.
Ou seja, fica evidenciada a periculosidade da atividade, pela possibilidade, iminente e real dos mesmos virem a sofrer algum dano a sua integridade física e até mesmo a morte. Tal norma fez com que várias decisão na Justiça fossem revertidas em favor dos empregados.
Convém lembrar que a aposentadoria especial está livre do fator previdenciário e também independe da idade como requisito para concessão. Porém. Entre os condicionantes, está a apresentação de PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, atendendo a legislação especifica de cada época. Por outro lado, as atividades consideradas prejudiciais á saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, inicialmente com previsão da atividade de guarda passível de aposentadoria especial. Entretanto, em 2005, com intuito de excluir qualquer dúvida sobre a periculosidade da atividade de vigilante a Turma Nacional de Uniformização editou a Sumula 26, enquadrando a atividade de vigilante com especial, equiparando-se à de guarda já definida anteriormente.
Diante das condições específicas de trabalho, fica evidente a especialidade da atividade de vigilante, de guarda ou de vigia, devidamente inseridos no contexto da lei, o seu direcionamento para aposentadoria especial, em face da periculosidade, da exposição ao risco, real e iminente de sua integridade física, porte de armas, na permanência de seu trabalho.

Fonte: No anexo 3 - Aprovado pela Portaria MTE nº1885 de 02 de dezembro de 2013.



sábado, 22 de outubro de 2016

PORQUE O VIGILANTE TRABALHA NA MAIOR PARTE DO TEMPO EM PÉ

  É preciso que o agente esteja de pé para responder a uma ação criminosa no menor espaço de tempo, pois do contrario, ele pode sofrer algum tipo de agressão, por se encontrar em desvantagem.

Da mesma forma, quando ele está estático, não pode sentar-se a fim de que esteja vigilante, sempre atento para uma ação de resposta imediata. Segundos são fatais na resposta.

Quando estático, no entanto, ele pode e deve descansar ou aliviar a sua coluna vertebral através do banco semi sentado

O banco semi sentado já é exigido por Lei quando a NR 17 pede e solicita que o empregador disponibilize métodos e ou produtos que minimizem os esforços músculo esqueléticos dos trabalhadores.

Fontes: mundo ergometrico
sny Telles Orselli
Membro do US National Safety

Apoio: Vigilantes e Similares do Brasil

sábado, 15 de outubro de 2016

O TRABALHADOR PODE ENTRAR NA JUSTIÇA TRABALHISTA SEM UM ADVOGADO.

O empregado que deseja entrar com uma ação trabalhista não precisa ter um advogado para fazer valer os seus direitos. Prevista na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) desde 1943, a possibilidade ainda é desconhecida de boa parte dos trabalhadores e tem gerado debate entre diferentes atores da Justiça do Trabalho.

Projeto define a presença obrigatória de advogado em ações trabalhistas

A juíza Ieda Regina Alineri Pauli, responsável pelo setor de reclamações verbais do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) em São Paulo, explica que cerca de 70 pessoas são atendidas por dia no setor de reclamações verbais do Fórum Ruy Barbosa, localizado na Barra Funda. Desse total de atendimentos, apenas 10% viram ações, já que parte dos trabalhadores busca apenas informações sobre como funciona o processo.

Apesar de valer em todo o país, a possibilidade é questionada pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que defende a extinção das reclamações trabalhistas sem advogados. Entre os advogados, o entendimento é de que ações sem um defensor acabam sendo desiguais e geram prejuízos econômicos para o trabalhador, que, em geral, tem pouco conhecimento da legislação e das jurisprudências específicas.

"Diante da complexidade da legislação trabalhista e da processual, é praticamente impossível hoje um trabalhador leigo ter condições de pleitear diretamente os seus direitos na Justiça do Trabalho", afirma o advogado Eli Alves da Silva, que é presidente da Comissão de Direito Trabalhista da OAB.

Para a juíza, porém, retirar essa possibilidade do trabalhador seria um retrocesso. "Acredito que a Justiça tem que estar à disposição do cidadão e não restringir uma medida tão positiva", afirma.

A magistrada argumenta ainda que a possibilidade vale não só para o empregado, como também para o empregador, e que a medida deveria ser ampliada e não banida. "No meu entendimento, o preceito na Constituição [da indispensabilidade do advogado] não conflita com a CLT", diz.

"Alguém poderia dizer que isso é uma postura corporativa dos advogados, mas não é isso. Quando você vai fazer um investimento na construção civil, busca um engenheiro ou um arquiteto; quando tem um problema de saúde, busca um médico; quando tem um problema jurídico, deve procurar um profissional que esteja preparado para atender e reivindicar os seus direitos", afirma o representante da OAB.

Como esses processos sem advogados tramitam como outro qualquer na Justiça, não há um levantamento sobre quais são os resultados dessas ações.

Saiba como fazer

Discussões à parte, o trabalhador que deseja fazer uma reclamação trabalhista deve procurar a Vara do Trabalho mais próxima. É preciso levar uma série de documentos (veja a relação completa no infográfico), entre eles RG, CPF, carteira de trabalho e comprovantes da relação trabalhista.

Os acordos e as convenções coletivas, que devem ser anexados, normalmente são disponibilizados na internet ou podem ser consultados no sindicato da categoria.

No setor de reclamações verbais, os servidores transformam o material do trabalhador em uma petição e a ação é distribuída para uma vara. O processo segue o caminho de qualquer outro, mas a qualquer momento é possível nomear um defensor para atuar no caso.

A medida, recomendam especialistas, é mais eficaz em casos que podem ser resolvidos em acordos em primeira instância, já que os recursos em tribunais superiores podem inviabilizar a condução do processo sem um advogado.

RELAÇÕES DE DOCUMENTOS  EXIGIDOS

Carteiro de Trabalho

Número do Pis

RG

Aviso prévio, carta dispensa ou pedido de demissão

Comprovante de endereço

Recibos de pagamento de salário

Folha de rescisão de contrato

Folha de Fundo de Garantia

Dissídio coletivo da categoria de trabalho

Nome e CNPJ da empresa e outros documentos.

Fontes: http://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2013/04/10/trabalhador-pode-entrar-com-acao-na-justica-sem-advogado-saiba-como-fazer.htm

terça-feira, 11 de outubro de 2016

VIGILANTES RECEBERÁ HORAS EXTRAS NO CURSO DE RECICLAGEM FEITOS NOS DIAS DE FOLGA

(Ter, 27 Set 2016 07:39:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a VSG – Vigilância e Segurança em Geral Ltda. a remunerar como horas extras o tempo gasto por um vigilante patrimonial com curso de reciclagem obrigatório feito nos dias de folga. A decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período dos cursos obrigatórios realizados fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador.

Na ação judicial, o vigilante relatou que participava de uma capacitação por ano, e pediu o pagamento das horas por acreditar ser a empresa a única beneficiária da atividade de aperfeiçoamento profissional. Por outro lado, a VGS afirmou que a reciclagem ocorria a cada dois anos, por cerca de 4h, e apresentou convenções coletivas da categoria que excluíam do cálculo da jornada extra o período no qual o trabalhador participava do curso.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido. A sentença esclareceu que a reciclagem está prevista para ocorrer a cada biênio, nos termos do artigo 32, parágrafo 8º, alínea "e", doDecreto 1.592/1995. Como o curso de capacitação é requisito para o exercício da profissão e o funcionamento da empresa, o juiz entendeu que tanto o vigilante quanto a VGS têm de contribuir para o treinamento – o empregador com o custeio das aulas, e o empregado com a disponibilidade de tempo, inclusive durante as folgas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

TST

O relator do recurso do vigilante ao TST, ministro João Oreste Dalazen, aplicou ao caso o artigo 4º da CLT, que considera como de atividade efetiva o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial devidamente registrada.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-28600-17.2009.5.17.0002

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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segunda-feira, 10 de outubro de 2016

SEGURANÇA PÚBLICA E PRIVADA UMA PARCEIRA PARA SEMPRE

A integração iniciada este ano entre a Segurança Pública e a Privada em São Paulo está consolidada e se tornará ainda mais forte no futuro em benefício da sociedade, segundo autoridades do governo estadual e representantes das entidades de Segurança Privada, que debateram o assunto hoje cedo durante um seminário no Novotel Jaraguá, centro de São Paulo.

O debate sobre “Cooperação entre a Segurança Privada e Segurança Pública; Desafios e Perspectivas” confirmou o importante papel da Segurança Privada como suplementar a Segurança Pública. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado (SESVESP) promoveram o encontro, com o apoio das entidades do setor.

O seminário começou com elogios ao convênio assinado este ano entre o governo do Estado e entidades de Segurança Privada, que permite a troca de informações entre os diversos órgãos de segurança. É uma parceria inédita e faz parte do Detecta, lançado em abril pelo governador Geraldo Alckmin. Esse sistema inteligente de monitoramento de crimes é uma ferramenta com tecnologia de ponta apara ajudar no patrulhamento, investigação, planejamento de combate a crimes e identificação dos padrões de delitos em cada localidade.

Da abertura do seminário participaram Fernando Grella Vieira, Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo; Rodrigo de Brito Carnevalle, representando o dr. Roberto Ciciliati Troncon Filho, Superintendente Regional do Departamento de Policia Federal de São Paulo, Cel. Benedito Roberto Meira, Comandante Geral da Policia Militar do Estado de SP, Luiz Mauricio Souza Blazeck, Delegado Geral da Policia Civil do Estado, Cel. Marco Aurélio Alves Pinto , Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, e João Eliezer Palhuca, Presidente do SESVESP.

Um convidado especial mostrou como funciona esta parceria na Inglaterra, Estados Unidos, Austrália e outros países. O inglês John Christopher Shaw, diretor-administrativo da G4S Serviços Públicos (uma multinacional de segurança privada) explicou que a integração com a Segurança Pública se intensificou a partir da crise econômica de 2011; descapitalizados, os governos precisavam ser criativos para manter a segurança da população, com menos dinheiro e mais policiais nas ruas. A solução foi delegar várias tarefas à iniciativa privada, como construção e administração de cadeias, transporte de presos e outras atividades suplementares. Hoje a parceria tem o apoio total da comunidade de Lincolnshire, condado britânico onde atua sua empresa.

Ao final do seminário, o promotor público e Assessor Especial da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, Fábio Ramazzini Bechara, afirmou que essa parceria não tem volta: “Todos os fantasmas foram afastados. Não há mais mitos ou lendas.

Segurança Pública e Segurança Privada trabalham pelo bem comum. E esse vento é estratégico para dar visibilidade ao que será no futuro”.
João Palhuca, presidente do SESVESP, comemorou: “É o primeiro e grande passo de uma longa e frutífera caminhada”.
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Fonte: SESVESP

14/11/2014

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

SEGURO DESEMPREGO

O seguro-desemprego é um benefício oferecido a trabalhadoresdemitidos sem justa causa, com o objetido de auxiliá-los financeiramente enquanto ocorre a busca por um novo emprego. Muitas vezes, o seguro-desemprego pode ser uma grande ajuda até que o profissional encontre uma recolocação no mercado de trabalho. Muitos profissionais, no entanto, ainda têm dúvidas sobre o benefício. Quem tem direito? Onde fazer a solicitação? Qual o valor recebido? Por quanto tempo o trabalhador recebe o auxílio? Época NEGÓCIOS pediu que o Ministério do Trabalho respondesse a essas questões.

Quem tem direito ao benefício?

O seguro-desemprego é destinado a trabalhadores que estavam empregados e tinham carteira assinada, mas foram demitidos sem justa causa. Para a primeira solicitação do benefício na vida profissional, o trabalhador deve comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física por no mínimo 12 meses nos últimos 18 meses. Na segunda solicitação, o trabalhador deve ter recebido salário por pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à demissão. Nas demais solicitações, é preciso comprovar vínculo empregatício nos seis meses anteriores à dispensa.

No período que estiver recebendo o seguro-desemprego, o trabalhador não pode receber outra remuneração.

Além do seguro-desemprego tradicional, há o seguro-desemprego pescador artesanal (destinado a pescadores profissionais que tenham que interromper a atividade devido ao período de proibição da pesca), bolsa-qualificação (para profissionais com contrato de trabalho suspenso que estejam matriculados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador), seguro-desemprego empregado doméstico e seguro-desemprego para trabalhador resgatado (para profissional comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo).

Qual o prazo para pedir o seguro-desemprego?

Para o seguro-desemprego tradicional, é preciso fazer a solicitação de sete a 120 dias após a demissão. No caso do empregado doméstico, o período é de 7 a 90 dias a partir da data da dispensa. O trabalhador resgatado tem até 90 dias para pedir o benefício, contados a partir da data de resgate, e o pescador artesanal tem até 120 dias após o início da proibição da atividade de pesca.

Por quanto tempo o trabalhador pode receber o seguro-desemprego?

O período varia de três a cinco meses. No seguro-desemprego tradicional, o número de parcelas depende do período em que o trabalhador esteve empregado e quantas vezes já solicitou o seguro-desemprego. No primeiro requerimento, o trabalhador que comprovar vínculo empregatício de 12 a 23 meses nos últimos 24 meses receberá quatro parcelas. Aquele que comprovar vínculo nos 24 meses anteriores recebe cinco parcelas.

Na segunda solicitação, o profissional que tiver trabalhado entre 9 e 11 meses nos 12 meses anteriores à demissão recebe três parcelas, quem comprovar vínculo de 12 a 23 meses recebe quatro parcelas. O trabalhador que comprovar vínculo nos 24 meses anteriores recebe cinco parcelas.

A partir da terceira solicitação do benefício, o trabalhador que comprovar vínculo de 6 a 11 meses imediatamente anteriores à dispensa recebe três parcelas. Quem trabalhou nos 12 a 23 meses anteriores têm direito a quatro parcelas do benefício, e o trabalhador que comprovar vínculo nos 24 meses anteriores pode receber cinco parcelas.

De quanto é o benefício?

Para determinar o valor de cada parcela do seguro-desemprego tradicional, primeiro, deve-se calcular o salário médio dos últimos três meses. Caso o trabalhador tenha recebido apenas dois salários do último emprego, o cálculo deve ser feito com base na remuneração média desses dois meses. E, se o trabalhador tiver recebido apenas um salário do último vínculo, o último salário é usado para a apuração do benefício.

Se o salário médio for de até R$ 1.360,70 em 2016, deve-se multiplicar o valor por 0,8. O resultado é o valor de cada parcela. Se o salário médio ficar entre R$ 1.360,71 e R$ 2.268,05, deve-se subtrair R$ 1.360,70 do resultado, e então multiplicar o restante por 0,5. Ao resultado, soma-se R$ 1.088,56. Se o salário médio for superior a R$ 2.268,05, o valor de cada parcela é de R$ 1.542,24.

O valor mínimo de cada parcela é igual ao do salário mínimo, ou seja, R$ 880.

Atenção: adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; adicional noturno; adicional de transferência; comissões e gratificações; descanso semanal remunerado; diárias para viagens em valor superior a 50% do salário; horas extras contratuais e prêmios previstos no contrato devem ser considerados no cálculo do salário médio.

No caso do seguro-desemprego empregado doméstico etrabalhador resgatado, o valor de cada parcela é de um salário mínimo, sendo que cada segurado recebe no máximo três parcelas.

Como é recebido o benefício?

Pela conta poupança, conta social ou diretamente numa agência da Caixa.

Como é feito o requerimento?

O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego devidamente preenchido. Duas vias desse formulário devem ser levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, ou a uma Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou posto do Sistema Nacional de Emprego ou agências credenciadas da Caixa, junto com os documentos listados abaixo.

Quais documentos são necessários para pedir o seguro desemprego?

-Documento de identificação;

-Guias do seguro-desemprego;

-Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;

-Carteira de Trabalho e Previdência Social;

-Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente quitado;

-Três últimos contracheques dos meses anteriores ao mês de demissão;

-Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS), ou extrato comprobatório dos depósitos;

-Comprovante de residência;

-Comprovante de escolaridade

Existe um limite de vezes que um trabalhador pode solicitar o seguro desemprego?

Não. Após o recebimento de todas as parcelas, o trabalhador poderá solicitar o benefício novamente 16 meses após a demissão que assegurou o direito da última vez.

Fonte: Época Negócios

terça-feira, 4 de outubro de 2016

SUSPENSÃO DISCIPLINAR E ADVERTÊNCIA

Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.

CONCEITOS

ADVERTÊNCIA

A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência. Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.

A advertência poderá ser aplicada verbalmente, mas recomenda-se, por cautela, fazê-la por escrito, pois eventualmente poderá necessitar-se de fazer comprovação futura.

SUSPENSÃO

A suspensão disciplinar atua como penalidade dada ao empregado como uma medida mais drástica.

A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.

Haverá prejuízo salarial ao empregado, uma vez que ele perde a remuneração correspondente aos dias de suspensão e a do descanso semanal remunerado correspondente, pois se trata de falta injustificada; e o empregador será prejudicado no que diz respeito à prestação dos serviços.

SUSPENSÃO – DIREITO

A suspensão deve ser aplicada de maneira moderada para ser justa.

Sendo o motivo alegado injusto ou duvidoso, poderá o empregado pleitear em juízo seu cancelamento. O juiz analisará o assunto e determinará ou não o cancelamento da suspensão, através de sentença, sem intervir no grau da sanção. Ele nunca diminuirá a quantidade de dias impostos, pois os Tribunais não podem interferir nos assuntos disciplinares das empresas.

REQUISITOS ESSENCIAIS

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade:

1 - atualidade da punição: a punição sempre deve ser imediata, exceto quando a falta cometida requeira apuração de fatos e das responsabilidades para se punir. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar perdão tácito do empregador.

2 - unicidade da pena: o empregador tem o direito de aplicar uma única vez a punição referente a um ato faltoso. Exemplificando, não se pode aplicar primeiro uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida.

3 - proporcionalidade: neste item impera o bom senso do empregador para dosar a pena merecida pelo empregado devido ao ato faltoso. Deve-se considerar o seguinte:

- o passado funcional do empregado (se já cometeu outros atos faltosos);

- os motivos determinantes para a prática da falta;

- a condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade, etc.).

Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

4 - penas pecuniárias e transferências: não se admite a instituição de penas pecuniárias (multas), exceto para atletas profissionais, e nem as transferências punitivas.

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

EFEITOS NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.

- Interrupção: ocorre na hipótese da sentença judicial cancelar a suspensão imposta, tendo o empregado direito ao salário dos dias parados, bem como aos repousos respectivos.

- Suspensão: ocorre no caso do Tribunal não proceder ao cancelamento da suspensão, ou do empregado não pleitear em juízo o cancelamento da Suspensão Disciplinar. Neste período o contrato de trabalho não vigora, impossibilitando assim o empregado de prestar serviços e, em conseqüência, de receber a remuneração correspondente.

FÉRIAS

Como a Suspensão Disciplinar é tida como ausência injustificada ao serviço, acarreta então a redução do período de gozo de férias, conforme determina o artigo 130 da CLT, ou seja:

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

13º SALÁRIO

Se o período correspondente à suspensão disciplinar for igual ou superior a quinze dias, dentro do mesmo mês, o empregado deixará de receber 1/12 referentes ao 13º salário.

RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER A PENALIDADE

O empregado que, ao receber a penalidade, sem justo motivo, se recusar a dar ciência, o empregador ou seu representante deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas.

Após as duas testemunhas ouvirem a leitura, deverá se inserir no rodapé da comunicação, uma observação:

"em virtude da recusa do empregado em dar ciência do recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido por mim (nome da pessoa), na sua presença e na das testemunhas abaixo, em .../.../.... (data)”

DURAÇÃO DA SUSPENSÃO

A Suspensão Disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de importar na rescisão injusta do contrato de trabalho, por parte do empregado (letra "b" do artigo 483 da CLT).

Fonte: CLT Consolidação das leis trabalhistas

Apoio: Vigilantes e Similares do Brasil