Powered By Blogger

domingo, 15 de julho de 2018

Lei Estadual 12.955 proíbe ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete em estabelecimentos públicos e privados

Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 14.955, de 12.03.2013 – D.O.E.: 13.03.2013.

Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.

(Projeto de lei nº 823/09, do Deputado José Bittencourt – PDT)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.

§ 1º – Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

§ 2º – Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.

§ 3º – Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.


Parágrafo único – Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.

Art. 3º A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.


Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2013.


GERALDO ALCKMIN


Eloisa de Sousa Arruda


Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania


Fernando Grella Vieira


Secretário da Segurança Pública


Edson Aparecido dos Santos


Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 2013.