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segunda-feira, 30 de julho de 2018

O VIGILANTE PODE DAR VOZ DE PRISÃO??

De acordo com a legislação brasileira, qualquer cidadão tem o direito de dar voz de prisão a uma pessoa, caso ela esteja praticando algum crime. Assim sendo, deve manter o meliante no local até que a polícia chegue e realize todos os procedimentos cabíveis.

Portanto, o vigilante pode e deve intervir em situações que demandam a retenção de criminosos. Por exemplo, em um ato de revista, ao detectar objetos como armas, facas e bombas, o vigilante deve agir mantendo o infrator no local até que um profissional da segurança pública esteja lá

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Obs: Sabendo que a atuação do vigilante tem que ser dentro do patrimônio, fora é a Polícia Militar do Estado de São Paulo

Fontes: imagem Google Brazil
Código penal brasileiro
GlobalSeg

ARTIGOS DAS LEIS DAS DROGAS

Art. 28 Uso Pessoal  (Advertência)
Art. 33 Tráfico
Art. 34 Oferecer Maquinários
Art. 35 Associar 2+ prática Tráfico
Art. 37 Informante do Tráfico
Art. 43 Oferecer drogas S/ Lucro

Fontes: Imagem Google Brazil lei11.343/06:

quinta-feira, 26 de julho de 2018

O VIGILANTE TEM DIREITO A 15 MINUTOS DE INTERVALO NO TURNO DE TRABALHO.

O artigo 71, § 1º da CLT, prevê que em qualquer trabalho contínuo, em que sua duração ultrapasse a 4 horas e não exceda a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos, não computados na jornada de trabalho.

Fonte: CLT "Consolidação das leis trabalhistas"

domingo, 15 de julho de 2018

Lei Estadual 12.955 proíbe ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete em estabelecimentos públicos e privados

Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 14.955, de 12.03.2013 – D.O.E.: 13.03.2013.

Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.

(Projeto de lei nº 823/09, do Deputado José Bittencourt – PDT)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.

§ 1º – Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

§ 2º – Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.

§ 3º – Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.


Parágrafo único – Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.

Art. 3º A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.


Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2013.


GERALDO ALCKMIN


Eloisa de Sousa Arruda


Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania


Fernando Grella Vieira


Secretário da Segurança Pública


Edson Aparecido dos Santos


Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 2013.



sábado, 7 de julho de 2018

CRIME DOLOSO E CULPOSO QUAL A DIFERENÇA???

Crime Doloso: é quando o agente quer o resultado ou assume o risco para que ele ocorra.

Crime Culposo: é quando o agente não quer o resultado, mas ele ocorre por imprudência, imperícia ou negligência.
Obs: Imprudência: prática de um ato perigoso, exposição ao perigo. Ex: dirigir em alta velocidade. Imperícia: falta de habilidade, de capacidade ou aptidão. Ex: dirigir sem habilitação. Negligência: é a ausência de cuidado, desleixo, displicência. Ex: deixar uma arma ao alcance de uma criança.

Fonte: Código Penal Brasileiro