" MAS PARA ISTO TEMOS QUE TER UMA ARMA"
O DIREITO AO PORTE DE ARMA É CONSTITUCIONAL
LEGÍTIMA DEFESA
Faculdade necessária de que usa aquele que tem diante de si uma agressão injusta e real, ou iminente, à sua pessoa ou à sua honra, ou a direito próprio ou de terceiro, ao opor-lhe imediata, moderada e apropriada repulsa, para evitar a consumação de um mal maior irreparável, embora para isso pratique uma infração pela qual não é, entretanto, criminalmente responsável.
No artigo 5º, são encontrados 77 incisos, dois parágrafos e o caput. Nele, são garantidos os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à moradia e à segurança. Também é dado a todo brasileiro, segundo os registros, o direito de exercer os cultos religiosos, seja qual for sua religião, o benefício de trabalho, dentre outros. Enfim, todo cidadão é livre e pode recorrer à justiça, quando necessário for, sem ser oprimido.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Fonte: Constituição Federal Brasileira
Código Penal Brasileiro