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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

O UNIFORME DO VIGILANTE

A seguir estão transcritos os itens obrigatórios do uniforme dos vigilantes, de acordo com a Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF:

Art. 149. O uniforme do vigilante é obrigatório e de uso exclusivo em serviço, devendo possuir características que garantam a sua ostensividade.

§ 1º A fim de garantir o caráter ostensivo, o uniforme deverá conter os seguintes elementos:

I - apito com cordão;

II - emblema da empresa; e

III - plaqueta de identificação do vigilante, autenticada pela empresa, com validade de seis meses, constando o nome, o número da Carteira Nacional de Vigilante - CNV e fotografia colorida em tamanho 3 x 4 e a data de validade.

§ 2º O traje dos vigilantes empenhados na atividade de segurança pessoal não necessitará observar o caráter da ostensividade, aplicando-se quanto a estes o disposto no art. 70, § 2º.

§ 3º A validade da plaqueta de identificação do vigilante poderá ser aposta de forma a ser substituída a cada vencimento sem que seja necessária a reprodução de todo o
documento.

Art. 150. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar em que o vigilante prestar serviço, de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.

Art. 151. O modelo de uniforme dos vigilantes não será aprovado quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais e pelas guardas municipais.

§ 1º Em caso de semelhança superveniente causada por criação de novo uniforme nas Forças Armadas, nos órgãos de segurança pública federais e estaduais e nas guardas municipais, capaz de causar confusão ao cidadão e ao Poder Público, a Delesp ou CV responsável pela autorização do uniforme na unidade da federação poderá rever a autorização
concedida.

§ 2º Na hipótese do § 1º não haverá necessidade de completa reformulação do uniforme autorizado, bastando alterações ou acréscimos de faixas, braçadeiras, inscrições, emblemas ou outros elementos identificadores que, a critério da unidade responsável, sejam suficientes para elidir a semelhança observada, fixando-se prazo razoável para implementação das medidas fixadas.

Art. 152. A empresa que prestar serviços de vigilância em indústrias, usinas, portos, aeroportos, navios fundeados em águas nacionais ou em outros estabelecimentos que venham impor riscos à incolumidade física de seus vigilantes, deverá adotar, além do uniforme, equipamentos de segurança necessários ao desempenho do trabalho, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários, observadas as regras de segurança do serviço a serexecutado.

Art. 153. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão possuir mais de um uniforme autorizado, podendo um deles ser terno ou paletó, observadas as peculiaridades da atividade e o local de prestação do serviço, bem como os requisitos do art. 149, §1º.

Art. 154. Para obterem a autorização para modificação de uniforme já autorizado, ou acréscimo de um novo, as empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão possuir alvará de autorização e certificado de segurança válidos, devendo protocolar requerimento à Delesp ou CV, anexando:

I - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado;

II - memorial descritivo das alterações propostas;

III - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais ou da Delesp ou CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições; e

IV - comprovante de recolhimento da taxa de autorização para mudança de modelo de uniforme.

Fontes: PSP
Vigilantes e Similares do Brasil

Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF

http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/modelos-de-documentos