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quinta-feira, 26 de julho de 2018

O VIGILANTE TEM DIREITO A 15 MINUTOS DE INTERVALO NO TURNO DE TRABALHO.

O artigo 71, § 1º da CLT, prevê que em qualquer trabalho contínuo, em que sua duração ultrapasse a 4 horas e não exceda a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos, não computados na jornada de trabalho.

Fonte: CLT "Consolidação das leis trabalhistas"