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quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

RISCOS EM SER UM VIGILANTE BANCÁRIO

INFELIZMENTE SÃO VÁRIOS MAS NÃO COMENTADOS ALGUNS DELES.

1- O Vigilante pode ser coagido por criminosos a facilitar a entrar​ na agência.
2- Ele pode ser Seguido até sua residência e ter sua família coagida
3- Ele pode ser Seguido até a agência Bancária e ser rendido na chega ao posto ou saída dele.
4- O cidadão​ que foi barrado na porta giratória pode tentar uma represália contra o vigilante em seu trajeto para sua residência ou seu posto de serviço.
5- O Vigilante pode responder um processo, por constrangimentos ilegal pode atirar em alguém responder por isto pode ser agredido psicológicamente ou fisicamente.

E outros fatores!!

Fonte: imagem Google
Convenção Coletiva dos Vigilantes
CLÁUSULA 15ª – RISCO DE VIDA E PERICULOSIDADE – ATIVIDADE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

TSJ RECONHECE A PROFISSÃO DE VIGILANTE COMO ESPECIAL

Tribunal asseverou a possibilidade de se caracterizar a profissão de vigilante como atividade especial, mesmo após 05.03.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97).

Citando a Professora Adriane Bramante, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Relator da ação) afirmou que “é inegável que há exposição ao risco iminente e possibilidade de um acidente/acontecimento súbito que pode ocasionar prejuízo à integridade física do trabalhador, principalmente no que tange às atividade de segurança pessoal e patrimonial que, como todos sabemos, atualmente é bastante precária“.

O voto do Relator ainda assentou que é possível o reconhecimento da especialidade da categoria profissional de vigilante independente do uso de arma de fogo ou não, desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva.

Assim, o voto do Relator foi seguido por unanimidade, fixando o entendimento de que é possível a caracterização da atividade de vigilante como especial, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, independente do uso – ou não – de arma de fogo.

Recurso Especial nº 1.410.057 – RN

Confira abaixo a íntegra do voto do Relator:



terça-feira, 5 de dezembro de 2017

O USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS, EM SERVIÇO É PROIBIDO

É proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet,

iPad, para fins particulares, nos postos de serviços e no plantão durante o expediente e a jornada de trabalho.

Fonte: Convenção coletiva dos Vigilantes

COMO FUNCIONA O SEGURO DE VIDA DOS VIGILANTES

As Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados seguro de vida com cobertura por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente. A indenização por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização será de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou parcial fora do exercício da função, a indenização estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao evento.

Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes das indenizações por morte serão pagos aos beneficiários designados pelo empregado, ou, na falta da designação, na forma da Lei e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, ao próprio empregado. As indenizações, em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação completa à seguradora. Parágrafo segundo - Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados, além da comprovação do respectivo pagamento do prêmio à Seguradora.

Fonte: Convenção coletiva dos Vigilantes

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

COMISSÃO APROVA NOVO PISO SALARIAL PARA VIGILANTES

Medida contempla profissionais que atuam na segurança patrimonial, privada e de transportes de valores ou garantia de transporte

 última reunião deliberativa de novembro da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) ocorreu nesta quarta-feira (29/11/17), e teve como destaque a aprovação do Projeto de Lei 7042/2017, que aumenta o teto salarial de vigilantes no País. De autoria da deputada Erika Kokay (PT-DF), a deliberação da proposta reuniu discursos de apoio de outros parlamentares e a presença de representantes da categoria.

“Todas as profissões regulamentadas deveriam ter um piso salarial. Entretanto, apenas algumas o possuem, a exemplo dos médicos e dos radiologistas. O presente projeto visa sanar tal lacuna, notadamente com relação à profissão de vigilante”, o argumento de justificativa é o apresentado pela parlamentar, e tem como coautor Nelson Peregrino (PT-BA.) O projeto consiste na adoção do valor de três mil reais como quantia mínima de pagamento para os profissionais vigilantes, sendo previsto para que seja atualizado anualmente, com base nas alterações em juros no Brasil.

Em cidades como Brasília e São Paulo, o piso adotado pelos trabalhadores atualmente é de 1.880 reais. Enquanto vigilantes de outros locais como estados nordestinos se deparam ainda com um menor valor pelo trabalho. Assim, a proposta é definir a mesma quantia de remuneração para todos os profissionais, aumentando a quantia por conta do envolvimento em situações de risco e perigo de vida pelos quais os profissionais estão sujeitos.

“Faz mais de oito anos que a gente vem nessa luta em decorrência do piso salarial, então nada mais que justo o piso para esta categoria que está defendendo vidas de pessoas”, explica Cassiano Souza, Presidente do Sindicato dos Vigilantes de Pernambuco. “É uma luta muito grande para vigilantes e a gente tem que manter”, complementa o também diretor de Formação da Confederação Nacional dos Vigilantes.

Assis Melo (PCdoB-RS) foi o relator do projeto e expôs o voto favorável pela aprovação. “Hoje os trabalhadores precisam ter, no nosso entendimento, um piso que dê a mínima condição para que os trabalhadores possam desenvolver não só a sua atividade, mas ter uma condição de vida melhor”, opinou o parlamentar. Assis também reforçou que o ofício é diferenciado, pois além de questões de segurança exige “uma carga horária diferenciada, um trabalho praticamente todo em pé e dificuldade depois para restabelecer o seu descanso físico”.

Outros parlamentares da Comissão, como Wolney Queiroz (PDT-PE), Vicentinho (PT-SP), Flávia Morais (PDT-GO) e Cabo Sabino (PR-CE) também reforçaram a importância do projeto de Lei, e ofereceram apoio para a aprovação dele em outras instâncias da Casa. José Maria Oliveira, diretor da Confederação Nacional dos Vigilantes e secretário de finanças dos Vigilantes de Brasília mostrou contentamento com a deliberação. “Vai aumentar muita coisa”, disse. “Eu quero agradecer aos deputados que apoiaram e se empenharam nessa luta nossa. É muito importante para todos os vigilantes do Brasil”, concluiu.

O projeto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e caso aprovado, será encaminhado para o Senado Federal.

Por ascom.ctasp, com Lis Gabriela Cappi.

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

COMO FUNCIONA O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E QUEM TEM DIREITO

Conhecida como décimo terceiro salário, a gratificação de Natal foi instituída no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, e garante que o trabalhador receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. Ou seja, consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Conhecida como décimo terceiro salário, a gratificação de Natal foi instituída no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, e garante que o trabalhador receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. Ou seja, consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Tem direito à gratificação todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário. Também recebem a gratificação os aposentados e pensionistas do INSS. 

O cálculo do décimo terceiro salário é feito da seguinte forma: divide-se o salário integral do trabalhador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. As horas extras, adicionais noturno e de insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo da gratificação. Se o trabalhador tiver mais de quinze faltas não justificadas em um mês de trabalho ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês.

A gratificação de Natal deve ser paga pelo empregador em duas parcelas. A Lei 4.749, de 12/08/1965, determina que a primeira seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela.

Se o trabalhador desejar, ele pode receber a primeira parcela por ocasião de suas férias, mas, neste caso, ele deve solicitar por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.

Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa.

O trabalhador também terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro. Só não tem direito ao décimo terceiro o empregado dispensado por justa causa.


Fonte: UOL.com.br 

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

O QUE É T.C.O TERMO CIRCUNSTANCIADO DE O OCORRÊNCIA

Termo Circunstanciado de Ocorrência(TCO) é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima cominada em até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou multa. O referido registro deve conter a qualificação dos envolvidos e o relato do fato, ou seja, nada mais é do que um boletim de ocorrência, com algumas informações adicionais, servindo de peça informativa, para o Juizado Especial Criminal.

REFERÊNCIA

O termo jurídico, correspondente a TCO, surge pela primeira vez no ordenamento brasileiro, pelo advento da Lei n.º 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. Sendo a alternativa formal ao "auto de prisão em flagrante delito", para o registro da custódia do autor de uma infração de menor potencial ofensivo, em estado de flagrância. Confira o artigo 69, da Lei Federal n.º 9.099/95:


Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará TERMO CIRCUNSTANCIADO e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.


Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei 10.455, de 13.5.2002))


sexta-feira, 27 de outubro de 2017

VIGILÂNCIA EM BANCO

Por força da Lei 7.102/83, as instituições financeiras são obrigadas a possuir
sistema de segurança com pessoas adequadamente preparadas, denominadas
vigilantes. Logo, não se trata de uma faculdade e sim de uma obrigação a que todos
os estabelecimentos financeiros devem se submeter, mantendo vigilância
ininterrupta durante seu horário de funcionamento.
Por se referir a local em que há guarda de valores e movimentação de numerários, é
inegável que se trata de um ponto visado pelos criminosos e que exige do vigilante
atuação atenta para garantir a prevenção e, por conseguinte, a proteção das pessoas
e do patrimônio.
Na vigilância dos estabelecimentos financeiros o vigilante deve sempre procurar
posicionar-se em pontos estratégicos, o que lhe permitirá maior ângulo de visão, de
modo que sua retaguarda esteja sempre protegida, impedindo dessa forma que seja
alvo de criminosos que sempre se valem do fator surpresa.
Os deslocamentos para fazer a rendição do ponto estratégico (cabines ou similares)
devem ser feitos em momento oportuno, sem seguir rotinas, procurando a ocasião
de menor movimento na agência, deslocando-se com as costas protegidas, o coldre
aberto e mão na arma, a arma no coldre e o dedo fora do gatilho.
No ato da rendição, primeiro entra o vigilante que está substituindo para depois sair
o vigilante que foi rendido.
Ao entrar na cabine, fazer de modo que o coldre fique à frente do corpo e o vigilante
entre olhando para o público e com as costas protegidas.
A vigilância constante e a observação em todo perímetro de segurança, com atenta
inspeção visual, principalmente na entrada da agência são fatores inibidores e que
fatalmente irá desencorajar o criminoso.
O vigilante não deve fornecer, qualquer que seja a necessidade, o telefone dos
Funcionários e/ou Gerente da agência bancária, sem prévia autorização. Informar a
gerência local caso ocorra tal situação.
Antes de assumir o serviço, o vigilante deve fazer testes para verificar o
funcionamento dos equipamentos de segurança: sistema de alarmes, portas
giratórias, rádio transmissor e/ou outros meios de comunicação, bem como
verificar cestos de lixo, sanitários, janelas, portas, portões e estacionamentos.
O vigilante deverá manter a atenção redobrada no momento de entrega e retirada de
numerários pelo carro forte, procurando observar as áreas interna e externa do
banco, para checagem da segurança. Caso haja qualquer situação suspeita, deve
sinalizar para os seguranças do carro forte.
Porta giratória de segurança
Trata-se de equipamento que deve ser implantado em dependências consideradas
de alto risco, muito usada em estabelecimentos financeiros. Possui efeito técnico e
psicológico que inibe e previne ações criminosas contra a área a ser guarnecida e
diminui o grau de vulnerabilidade dessa área.

Fonte: DPF lei 7.103/83 portaria 3233

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

VIGILANTE É PROÍBIDO O USO DO UNIFORME EM VIA PÚBLICA, FORA DE SERVIÇO.

Muitos vigilantes, andam fardados ou de "uniforme" em vias pública e fora de serviço, colocando a sua integridade física em risco, podendo perde até sua vida.

  Sabendo que ele assinou um contrato com a empresa a qual presta serviço como vigilante, quebrando o contrato assinado que isto pode gerar uma Justa Causa e se a Polícia Federal pegar a empresa pode ser multa.

  Se acontece um assalto em um coletivo, onde este vigilante esta fardado, ou algum usuário tem um mal súbito ele vai ter que agir, dependendo da situação pode até responder por omissão de socorro

  Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.

A QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL É CRIME.

SEJA EM QUALQUER POSTO DE SERVIÇO NÃO PODEMOS REVELAR, DETALHES  QUE ENVOLVE A SEGURANÇA  LOCAL OU DE PESSOAS COMO UM VIP, TRANSPORTES  DE VALORES E ESCOLTA ARMADA.

O profissional de segurança, pela natureza de seu trabalho, tem acesso a um número maior de informações que a maioria dos outros empregados da empresa. Por isso deve manter sigilo sobre essas informações que lhe foram confiadas, não cabendo a ele avaliar seu caráter sigiloso ou não.

Desconfie de quem pergunta muito, e encaminhe interessados na informação ao setor próprio da empresa. Mesmo se o profissional estiver fora do seu horário de serviço, deve estar atento para não comentar assuntos de serviço em público, nem fornecer dados de segurança a amigos ou familiares.

O sigilo é um dever.

  Não informar a ninguém sobre:

• Horários de chegada e saída do carro forte;

• Numerários;

• Número de pessoas da equipe;

• Armamento utilizado;

• Quais são os sistemas de alarme existentes, etc.

    Obs: Violação do Sigilo Profissional: A violação do sigilo profissional está prevista no Código Penal, em seu artigo 154: “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.

O sigilo profissional está resguardado como cláusula pétrea inserta no artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal ao prever que “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

Por força dessa disposição, entende-se que a tutela a proteção ao sigilo profissional tem sua aplicabilidade estendida a todas as categorias profissionais. Nesse contexto, o artigo 154 do Código Penal Brasileiro é claro ao prever o crime de violação do segredo profissional à todo aquele que “Revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. No mesmo sentido, o artigo 207 do Código de Processo Penal também tutela a proteção ao sigilo profissional ao rezar que “ são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pelas parte interessada, quiser dar seu testemunho”

Fontes : Vigilantes e Similares do Brasil
Código Penal Brasileiro
DPF. Lei 7.102/83

Delesp

quinta-feira, 7 de setembro de 2017

7 DE SETEMBRO

História do Dia 7 de setembro, contexto histórico, importância, como foi, Dia da Independência do Brasil

O Dia 7 de setembro de 1822 foi muito importante na História do Brasil, pois foi nesta data que o príncipe regente Dom Pedro proclamou a Independência do Brasil. Desta forma, ficou oficializado o rompimento do vínculo de dependência que o Brasil tinha com relação a Portugal.

Contexto Histórico

Dom Pedro vinha sofrendo forte pressão das cortes portuguesas para retornar para Portugal. A metrópole percebia que estava perdendo, aos poucos, o controle político do Brasil. As cortes portuguesas demonstravam forte interesse em recolonizar o Brasil, eliminando focos de resistência. A presença de Dom Pedro no Brasil atrapalhava estes interesses portugueses, porém o príncipe regente também sofria pressões da elite brasileira que estava ávida pela independência do país.

Como foi o 7 de setembro

Na tarde do dia 7 de setembro de 1822, Dom Pedro estava em São Paulo, nas proximidades do riacho do Ipiranga, após retornar de uma viagem a Santos. Neste local, o príncipe regente recebeu uma carta de um mensageiro. Nesta carta, as corte portuguesas exigiam obediência às ordens portuguesas e seu retornou imediato a Portugal.

Foi neste momento que Dom Pedro proclamou a independência do Brasil, com o famoso grito: “Independência ou Morte!”. O fato histórico ficou conhecido nacionalmente como “O Grito do Ipiranga”.

Você sabia?

- A viagem que Dom Pedro estava fazendo, no começo de setembro de 1822, a São Paulo tinha como objetivo resolver disputas políticas na província.

- Dom Pedro I foi aclamado imperador do Brasil, no Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 1822.

- Somente em agosto de 1825, com intermediação da Grã-Bretanha, Portugal reconheceu a independência do Brasil.

sábado, 26 de agosto de 2017

POSSO COMPRAR UM COLETE BALÍSTICO

A compra de um colete balístico, ou colete à prova de balas, pode gerar dúvidas para alguns interessados. Sobretudo é importante saber que um colete balístico é um produto controlado, ou seja, sua comercialização deve respeitar regras, leis e processos determinados por órgãos de controle. Seguindo as regras, qualquer cidadão tem o direito de possuir um colete balístico conforme disposto na Portaria do Exército nº 18 - D Log, de 19 de dezembro de 2006.

No Brasil existem diferentes órgãos/departamentos que podem conceder a autorização de compra e o local onde essa autorização deve ser requerida irá depender da ocupação do solicitante.

O público em geral, ou seja, civis, que sejam maiores de 21 anos, possuam residência fixa comprovável e atividade remunerada lícita, também comprovável, deverá solicitar a Secretaria de Segurança Pública(SSP) do estado onde reside. É nesse ponto que muitos se perdem, pois muitos estados não possuem processos claros, desconhecem as regras e o cidadão fica sem saber para onde ir e o que fazer - nesse caso o processo se torna bem mais complexo e burocrático.

O processo para Guardas Civis Municipais e Policiais Civis é similar ao do público em geral, a solicitação deverá ser realizada diretamente na Secretaria de Segurança Pública do estado onde reside.

No caso de Policiais Militares, a solicitação deverá ser realizada junto ao Batalhão de Lotação. Militares do Exército, Marinha e Aeronáutica devem requerer tal autorização para seu respectivo Comando.

O processo de autorização para compra e ou registro do colete pode ser, em determinados casos, um pouco burocrático, pois como dissemos anteriormente, cada estado pode adotar um processo diferente, solicitar documentos adicionais e ainda tratar o processo como discricionário, ou seja, mesmo que o solicitante atenda aos pré-requisitos a Secretaria de Segurança Estadual pode solicitar documentos adicionais que comprove a necessidade do solicitante para então decidir sobre a concessão da autorização.

Na Portaria do Exército nº 18 - D Log, de 19 de dezembro de 2006, que regula a comercialização de coletes balístico no Brasil não há qualquer menção sobre a comprovação de necessidade, portanto entende-se que todos os cidadãos que se enquadrem nos pré-requisitos mínimos determinados pelo Exército estará apto a aquisição de um colete à prova de balas.

Caso a autorização seja negada ou a Secretaria de Segurança Pública (SSP) não realize tal procedimento o cidadão poderá solicitar por escrito a recusa da SSP de seu estado e ir diretamente ao Exército, em sua Região Militar. Aconselhamos levar junto uma cópia da Portaria nº 18 - D Log, de 19 de dezembro de 2006, onde está previsto a responsabilidade da SSP em fornecer autorização e registro de coletes aos cidadãos.

Em todos os casos acima descritos, o aconselhado é sempre consultar o órgão de sua região para saber os procedimentos que deverá seguir para pleitear tal autorização.

No Estado de São Paulo o processo é transparente e funciona. Os residentes que atendam aos pré-requisitos devem procurar uma loja autorizada pelo Exército para revenda do colete, realizar a compra e solicitar o registro junto a Secretaria de Segurança. Algumas lojas ou despachantes podem oferecer assessoria nesse processo de registro. Para a emissão do documento a SSP-SP cobra uma taxa.

Em todos os casos a loja somente poderá entregar o colete balístico mediante apresentação da autorização e/ou registro.

Lembre-se que ter um colete de proteção balística de uso permitido é seu direito, desde que atenda aos pré-requisitos. Caso tenha interesse em comprar o seu procure uma loja especializada, verifique o órgão que pode lhe conceder a autorização e se proteja.

Fontes: http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/publicacoes/category/4-protetores-balisticos#

terça-feira, 22 de agosto de 2017

CALCULE SUAS HORAS EXTRAS

(base dos cálculos feito sobre o piso + o adicional = R$ 1.880,32)

Hora normal = R$ 8,54

Hora  60% = R$ 13,66

Hora  100% = R$ 17,08

Valores das Folgas Trabalhadas de 8 e 12 Horas:

FT de 8 Horas = R$ 136,64 ( + VT + VR )

FT de 12 Horas = R$ 204,96 ( + VT + VR )

Fonte: Convenção coletiva dos vigilantes e piso salarial imagem Google, base no piso de São Paulo.

domingo, 20 de agosto de 2017

A LEI NOS DA O DIREITO A DEFESA

" MAS PARA ISTO TEMOS QUE TER UMA ARMA"

O DIREITO AO PORTE DE ARMA É CONSTITUCIONAL

LEGÍTIMA DEFESA

Faculdade necessária de que usa aquele que tem diante de si uma agressão injusta e real, ou iminente, à sua pessoa ou à sua honra, ou a direito próprio ou de terceiro, ao opor-lhe imediata, moderada e apropriada repulsa, para evitar a consumação de um mal maior irreparável, embora para isso pratique uma infração pela qual não é, entretanto, criminalmente responsável.

No artigo 5º, são encontrados 77 incisos, dois parágrafos e o caput. Nele, são garantidos os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à moradia e à segurança. Também é dado a todo brasileiro, segundo os registros, o direito de exercer os cultos religiosos, seja qual for sua religião, o benefício de trabalho, dentre outros. Enfim, todo cidadão é livre e pode recorrer à justiça, quando necessário for, sem ser oprimido.

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Estado de necessidade

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Fonte: Constituição Federal  Brasileira

Código Penal Brasileiro


sábado, 19 de agosto de 2017

TIPOS DE PORTE DE ARMAS DE FOGO

PORTE RURAL

O porte legal para o setor rural é concedido ao  proprietário e ao trabalhador residentes na área rural, que possuem mais de 25 anos, desde que dependam da arma para proporcionar o sustento ou fazer a defesa de si próprio, da família ou de terceiros, bem como fazer a defesa patrimonial.

Para obter a licença é necessário a apresentação de inúmeros  documentos ; comprovante de residência em área rural; e atestado de bons antecedentes.

Também será exigida demonstração simplificada de habilidade no manejo da categoria de arma que pretende portar, como também laudo psicológico.

Validade:  A licença para o porte rural de arma de fogo tem validade de 10 anos e é restrita ao limite da propriedade rural.

PORTE ATIRADOR DESPORTIVO, COLECIONADOR E CAÇADOR

Para os amantes e colecionadores de armas que possuem vontade de ampliar seus pertences legalmente, colecionamento de armas de fogo, de tiro desportivo e de caça, a possibilidade depende do registro do interessado junto ao Exército Brasileiro, a quem compete a emissão de autorização específica, chamada de Certificado de Registro (CR), com validade em todo o território nacional.

As atividades autorizadas pelo CR  abrangem a aquisição, a importação, a exportação, o tráfego, o porte e a armazenagem de armas, munições e demais produtos controlados.

Validade: O CR de colecionadores, atiradores e caçadores terá validade de 3 anos, renováveis sucessivamente.

EMPRESAS DE SEGURANÇA

"VIGILANTES"

O porte de armas para empregadores de serviços de segurança privada e serviços internos de segurança para empresas pode ser autorizado pelo Departamento de Polícia Federal e em nome dessas empresas.

Esta autorização deixa explicito os empregados que utilizarão a arma de fogo. Ou seja, além dos requisitos básicos para o porte de arma de fogo, os empregados deverão participar e obter êxito em curso específico de capacitação para o porte profissional de arma de fogo.

A autorização possibilita a eles o direito de portar arma de fogo de uso permitido de sua propriedade ou fornecida pela respectiva empresa.

PORTE FUNCIONAL

Muitos não conhecem esta modalidade, porém, o porte funcional está assegurado para autoridades portarem armas de fogo em função de defesa pessoal, pelo cargo ou função que exercem. Este tipo de licença dura apenas no período de exercício do cargo, função ou mandato da autoridade.

A emissão de permissão para porte neste tipo de licença é emitida pela respectiva instituição ou órgão ao qual se vinculam as autoridades. A instituição, nesse caso, poderá atestar a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio e uso de armas de fogo.

PORTE PESSOAL

A licença para quem deseja ter porte pessoal permite que os cidadãos em geral portem armas de fogo para defesa pessoal ou patrimonial. Ao solicitar a licença ou autorização, o interessado deverá possuir maior idade que 25 e atender aos mesmos requisitos estabelecidos para posse.

Além disso, serão requeridos comprovação de capacidade técnica para o manejo e uso da arma de fogo, com êxito, de curso de capacitação específica com duração mínima de 10 horas, assim como laudo psicológico atestando aptidão.

Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826.htm

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

ARTIGOS REFERENTES A OCORRÊNCIAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

TENTATIVA

Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pena de tentativa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

FURTO

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

Furto de coisa comum

VIGILANTES CUIDADO PARA NÃO SE ENQUADRAREM NESTES ARTIGOS.

SEQUESTRO DE CÁRCERE PRIVADO

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

AMEAÇA

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

CALÚNIA

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

DIFAMAÇÃO

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade

LESÃO CORPORAL

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.


Fonte: Código Penal Brasileiro

terça-feira, 15 de agosto de 2017

O QUE É TONFA UMA ARMA USADA NA SEGURANÇA PÚBLICA E PRIVADA

Antes de falarmos da Tonfa, devemos dar a definição de Bastão, como vocês poderão ouvir falar diversas vezes. Bastão é uma vara de pau ou outro tipo de material que se usa para servir de apoio ou de arma. No início da década de 40, o bastão se transformou em um instrumento de defesa. Sua figura intimida agressores, pois ainda apresenta a imagem de força e poder nas mãos dos profissionais de segurança.

A Tonfa Tradicional era um instrumento originalmente confeccionado em madeira roliça e dura, muito usado em Academias de Artes Marciais, sendo o único instrumento apropriado para se defender de ataques dos sabres (Katana – Espada Japonesa), de bastões e armas articuladas (Nunchaku). Muitas pessoas vêem a Tonfa como um simples pedaço de madeira com toco na lateral, só que este toco denomina-se MANETE, e a Tonfa, é mais que um simples objeto, na realidade podemos considerá-la como uma arma, pois se usada de maneira incorreta pode levar a pessoa atingida à morte.

As pessoas que praticam artes marciais para obterem autocontrole físico e mental, só que muitos se deparam, com professores que ensinam de maneira errada, digo, na realidade são pessoas despreparadas que entram em uma academia, e aprendem o mínimo e já se julgam serem ótimos professores, passando a ensinar para o aluno o que na realidade ele não sabe, ou seja, já ouviu falar da Tonfa, só que nunca praticou o que deveria ter praticado, passando a ensinar ataques diversos com a mesma, sendo que a Tonfa é um instrumento de autodefesa e não de ataque.

Fonte: Sensei Washington Fonseca Borges
Imagem google

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

ARMAS DE FOGO PERMITIDAS NA SEGURANÇA PRIVADA

Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.

Fontes: LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983.

domingo, 6 de agosto de 2017

O QUE É UM SIMULACRO

É uma imitação, falsificação ou ficção. O conceito está associado à simulação, que é a ação de simular.

Um simulacro, portanto, implica a representação de algo, fingindo (simulando) aquilo que não é. Exemplos: “As crianças participarão amanhã a um simulacro de incêndio para que os seus professores lhes possam explicar como actuar em casos de emergência”, “Não te preocupes, que isto é só um simulacro”, “Catorze hospitais vão participar no simulacro de catástrofe organizado pelas autoridades municipais”.

Obs: "Se falam muito em alguns casos que o bandido usou um "Simulacro para assaltar" que nada mais é do que  uma  cópia de uma arma ou brinquedo, réplicas etc"

Fonte: DicionárioI e imagem Google

sábado, 15 de julho de 2017

REFORMA TRABALHISTA

Veja abaixo as principais mudanças com a reforma trabalhista:

Férias

Regra atual

As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.

Nova regra

As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

Jornada

Regra atual

A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

Nova regra

Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

Tempo na empresa

Regra atual

A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Nova regra

Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

Descanso

Regra atual

O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.

Nova regra

O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

Remuneração

Regra atual

A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.

Nova regra

O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

Plano de cargos e salários

Regra atual

O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.

Nova regra

O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

Transporte

Regra atual

O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.

Nova regra

O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Trabalho intermitente (por período)

Regra atual

A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra

O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

Trabalho remoto (home office)

Regra atual

A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra

Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

Trabalho parcial

Regra atual

A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.

Nova regra

A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

Negociação

Regra atual

Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.

Nova regra

Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.

Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.

Prazo de validade das normas coletivas

Regra atual

As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.

Nova regra

O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

Representação

Regra atual

A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.

Nova regra

Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

Demissão

Regra atual

Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

Nova regra

O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Danos morais

Regra atual

Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.

Nova regra

A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Contribuição sindical

Regra atual

A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.

Nova regra

A contribuição sindical será opcional.

Terceirização

Regra atual

O presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim.

Nova regra

Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Gravidez

Regra atual

Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

Nova regra

É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

Banco de horas

Regra atual

O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.

Nova regra

O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

Rescisão contratual

Regra atual

A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.

Nova regra

A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

Ações na Justiça

Regra atual

O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.

Nova regra

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.

Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.

Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

Multa

Regra atual

A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Nova regra

A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.

Fontes: g1.com.br/  CLT consolidações das leis trabalhista Página Facebook/ Vigilantes e Similares do Brasil/
Google Imagem editada.

domingo, 9 de julho de 2017

REGRAS PARA O PAGAMENTO DA PLR DOS VIGILANTES

 O SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada e a FETRAVESP – Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores e Afins do Estado de São Paulo, Celebraram o Termo de Condições de Implantação da PLR em 01 de Junho de 2009, Entre os vários temas firmados nesta norma coletiva, ficou estabelecido que o período de apuração do pagamento deverá ser anual, iniciando se em 01/10/2009 até 30/09/2010, e assim sucessivamente, fechando um ciclo de 12 meses, para apuração do valor que cada empregado terá direito, cujo pagamento deverá ser realizado pelas empresas até o último dia do mês de março subseqüente ao período de apuração, tendo como base para cálculo o piso salarial do vigilante vigente no último mês de apuração do período.

  Ficou também estabelecido valor da PLR que será de 25% do piso Salarial do Vigilante Vigente no último mês de apuração do período de 12 meses e que o presente acordo aplica se a todos os Empregados das Empresas Aderentes, Exceto aos Empregados que ocupam cargos de direção, gerência e empregados estagiários e temporários.

CONDIÇÕES GERAIS PARA RECEBIMENTO DA PLR:

  O empregado terá direito ao recebimento do valor da PLR, desde que não ocorram alguns dos atos abaixo descriminados, onde o funcionário perderá um percentual correspondente a cada ato que venha a ocorrer.

  Falta Injustificada: perderá de forma acumulada 25% na primeira falta, mais 35% na segunda falta e mais 40% na terceira falta.

  Falta justificada: não haverá desconto na primeira falta, mas perderá de forma acumulada 15% na segunda falta, mais 20% na terceira falta, mais 25% na quarta falta e mais 40% na quinta falta.

  Falta Abonada: Não haverá desconto na primeira e na segunda falta, mas perderá de forma acumulada 33% na terceira falta, mais 33% na quarta falta e mais 34% na quinta falta.

   Advertência: O empregado que for advertido por qualquer ato de indisciplina, perdera de forma acumulada 5% por advertência.

   Suspensão: O empregado que for suspenso por qualquer ato de indisciplina, perdera de forma acumulada 50% por suspensão, sendo que se houver a segunda suspensão perdera o valor total a que teria direito.

  Não portar C.N.V quando em serviço: Se ficar constatado que o Vigilante quando em serviço não estava de posse da CNV ou de seu protocolo de requerimento com prazo de validade em dia, a perda será de 10% do valor a que tem direito, para cada dia da constatação, por se tratar de documento de uso obrigatório.

  Nos casos em que a empresa sofrer autuação por fiscalização dos órgãos competentes em razão da não apresentação da CNV valida pelo vigilante, haverá perda de 20% do valor a que tem direito, para cada autuação.

  Afastamentos: Os empregados que forem afastados pela previdência social terão direito ao recebimento da PLR, na proporção de 1/12 avos ate a data de seu afastamento e/ou a partir da data do efetivo retorno ao trabalho com a respectiva alta do INSS.

  Demissões: O empregado que pedir demissão, ou que tiver seu contrato de trabalho rescindido durante o prazo de experiência ou ainda aquele empregado que for demitido por justa causa, não terá direito ao recebimento proporcional.

  Restrição de ordem pessoal: Os empregados que possuírem alguma restrição de ordem social por envolvimento ativo ou passivo em ato ou condição ilegal registrados pela justiça ou pelas polícias, conforme dispõe o inciso VI do artigo 109 da portaria 378/06, serão excluídos da presente política.

   Pontualidade: Cada atraso de 20 minutos sofrerá um desconto de 4% cumulativo do valor a receber e cada atraso acima de 20 minutos, será considerado como falta.

  Recolhimento: O empregado recolhido do posto por solicitação própria ou a pedido do cliente perderá 25% do valor a que teria direito, e havendo um segundo recolhimento, perdera mais 50% e ainda em caso de um terceiro recolhimento, perderá o valor total da PLR.
Apresentação pessoal: O empregado que deixar de usar qualquer item que faça parte da composição do uniforme, conforme aprovado pela Polícia Federal, perderá 4% do valor a que tem direito, por ocorrência constatada.

  Normas e procedimentos do posto: Havendo o descumprimento de alguma norma relativa ao posto de trabalho, o mesmo terá uma perda de 5% do valor a que tem direito, por ocorrência constatada.

  OBS: As normas e procedimentos deverão estar por escrito à disposição do Vigilante e no posto de serviço.

  Cursos de Reciclagem / Treinamentos: Os empregados que, comunicados com tempo hábil para seu comparecimento, deixarem de comparecer ao curso de reciclagem ou outros cursos promovidos pela empresa, terá uma perda de 25% do valor a que tem direito, por evento que deixar de comparecer.

  OBS: A marcação de Curso de reciclagem e outros cursos não podem coinsidir com períodos de férias, folgas e feriados exceto no que se refere as duas ultimas na jornada de 12X36.

PENAS ESPECÍFICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE PLR.

  As empresas que descumprirem, no todo ou em parte, o acordo da PLR, estarão obrigadas ao pagamento de multa de 10% sobre os montantes ou diferenças impagos.

Fontes: dfetravesp.org.br.

vigilanciaseguranca.blogspot.com/

Bangnet.com

Vigilantes e Similares do Brasil

terça-feira, 13 de junho de 2017

LEGISLAÇÕES APLICADA SOBRE O VIGILANTE

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A formação de um vigilante envolve várias disciplinas. Uma delas é a legislação, aplicada para o dia a dia do vigilante.

• A formação de um vigilante envolve um treinamento de no mínimo 200 horas aula.
• Esse treinamento básico permite que o futuro vigilante tenha conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes para ser um bom profissional.
• Um dos conteúdos fundamentais para a formação de vigilantes é a Legislação.
• O aluno deve ter uma noção de legislação e direitos humanos, para compreender o ser humano como titular de direitos fundamentais.
• Isso permite que a pessoa também desenvolva hábitos de sociabilidade e convívio social, além de identificar condutas ilícitas que estejam descritas na legislação brasileira.
• Através desses conhecimentos o vigilante pode identificar também os conceitos e atribuições das empresas de segurança privada.
• Logo, a legislação aplicada visa dar ao vigilante conhecimentos básicos de Direito, como Direito Constitucional e Direito Penal.

Ainda há algumas premissas constitucionais que o vigilante deve conhecer:

• Da legalidade – inciso II
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

• Da intimidade, honra e imagem – inciso X
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

• De domicílio – inciso XI
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

DIREITO PENAL

Conceitos
Crime: pode ser definido como o resultado de uma prática contrária à lei penal, sendo devidamente previsto por ela. O crime é toda ação ou omissão que fere o bem protegido pela lei, ou seja, a vida, o patrimônio e o direito.
O crime é um fato antijurídico, ou seja, contraria a lei.

Autoria: é o agente que realiza o crime. Pode ser material ou intelectual. Material é quem executa e intelectual é quem planeja. Pode ser considerado autor aquele que contribui com alguma causa para o resultado.

Co-autoria: todos que colaboraram, de alguma maneira, para a realização do crime.

Crime Consumado: é quando o agente obtém o resultado a que se propôs.

Crime Tentado: é quando a execução é iniciada, mas não é consumada devido à circunstâncias alheias à vontade do agente.

Crime Doloso: é quando o agente quer o resultado ou assume o risco para que ele ocorra.

Crime Culposo: é quando o agente não quer o resultado, mas ele ocorre por imprudência, imperícia ou negligência.
Obs: Imprudência: prática de um ato perigoso, exposição ao perigo. Ex: dirigir em alta velocidade. Imperícia: falta de habilidade, de capacidade ou aptidão. Ex: dirigir sem habilitação. Negligência: é a ausência de cuidado, desleixo, displicência. Ex: deixar uma arma ao alcance de uma criança.

Homicídio (Art.121): pode ser simples e pode ser qualificado (se é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, por motivo fútil, com o emprego de veneno, fogo e tortura ou por traição).

Lesão Corporal (Artigo 129): ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

Furto (Artigo 155): é subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pode ser simples ou qualificado.

Roubo (Artigo 157): é subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência.
Pode ser qualificado, quando: se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma, se há concurso de duas ou mais pessoas, se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

Latrocínio (Art. 157 parágrafo 3): é o roubo seguido de morte.

Extorsão (Art. 158): constranger alguém, mediante violência ou ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem indevida.

Estelionato (Art. 171): obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro.

Dano (Art. 163): destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

Incêndio (Art. 250): causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

Quadrilha ou bando (Art. 288): associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.

Resistência (Art. 329): opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

Desobediência (Art. 330): desobedecer à ordem legal de funcionário público.

RESPONSABILIDADE PENAL
O Código Penal, nos artigos 26 e 27, prevê que são inimputáveis (isento de pena) os doentes mentais e menores de 18 anos.

Necessidade: Já o artigo 23 do Código Penal diz que não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade; (quem pratica para salvar de perigo atual).

Legítima Defesa:
II – em legítima defesa; (legítima defesa contra agressão injusta, atual ou iminente a direito próprio ou alheio).

Dever Legal:
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

DIREITO AMBIENTAL

Através da Lei Federal nº 6.938/81 o governo criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), além de estabelecer a Política Nacional do Meio Ambiente.
O objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente é a preservação, melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.
Uma medida mais enérgica para a preservação do meio ambiente foi a edição da Lei Federal nº 9.605/98, conhecida como “Lei de Crimes Ambientais”.

CONCEITOS E CRIMES AMBIENTAIS
Conceitos

Para uma melhor interpretação das leis de crimes ambientais, veja alguns conceitos importantes:

• Fauna: conjunto de espécies de animais de um determinado país ou região. Fauna silvestre é quando os animais vivem naturalmente em liberdade.
• Flora: conjunto de vegetação natural pertencente a um determinado país ou região.
• Meio ambiente: de forma simples, meio ambiente é o conjunto de condições que permite abrigar a vida em todas as suas formas. O ambiente envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra (ou em alguma região), que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos.
• O ambiente pode ser natural (equilíbrio entre os seres vivos e o meio em que vivem), cultural (integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, etc), artificial (todos os bens criados e transformados pelo homem) e do trabalho (saúde, segurança e bem-estar do trabalhador).

Crimes Ambientais

Veja algumas condutas previstas na Lei Federal nº 9.605/98:
É crime:

Art. 29 – matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativo ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Art. 41 – provocar incêndio em mata ou floresta.
Art. 42 – fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.
Art. 49 – é crime destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.
Obs: Em casos de flagrantes, o órgão a ser acionado é a Polícia Militar. Já a investigação do delito cabe à Polícia Civil.

DIREITOS HUMANOS

• Qualquer pessoa deve ter seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais garantidos.
• Os Direitos Humanos são os direitos fundamentais e liberdades a que todos têm direito, não importa quem sejam ou onde vivam.
• Eles não precisam ser conquistados, já pertencem a cada um.
• Os Direitos Humanos são protegidos sob o direito internacional e fundamentados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
• A Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas (ONU), afirma que:
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.
Obs: Os direitos humanos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa ou não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e participar plenamente da vida.
• No Brasil, a Lei Maior vigente é a Constituição Brasileira de 1988.
• Ela rege todo o ordenamento jurídico do país.
• Ela proclama que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º).

Princípios Fundamentais

• Veja o que diz a Constituição Brasileira:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Você pode conferir a Declaração dos Direitos Humanos na íntegra neste documento ao lado.

Fontes: Código Penal Brasileiros
Constituição Federal do Brasil
DPF. Departamento de Polícia Federal
Convenção Coletiva dos Vigilantes
Imagem ilustrativa Google

quinta-feira, 20 de abril de 2017

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E CONTRAVENÇÕES PENAIS.

Art. 121 Homicídio (6-20 anos)
Art. 124 Aborto (1-3 anos)
Art. 129 Lesão Corporal (até 1 ano)
Art. 135 Omissão de Socorro
Art. 136 Maus Tratos (Até 1 ano)
Art. 137 Participar Rixa
Art. 146 Constrangimento Ilegal
Art. 147 Ameaça
Art. 148 Sequestro e Cárcere Priv.
Art. 150 Violação de Domicílio
Art. 155 Furto ou tentativa
Art. 157 Roubo com a morte da vítima caracteriza o Latrocínio
Art. 158  Extorsão
Art. 159  Extor mediante Sequestro
Art. 171 Estelionato
Art. 180 Receptação
Art. 213 Estupro
Art. 217 Estupro de Vulnerável
Art. 218  Corrupção de Menores
Art. 233 Ato Obsceno
Art. 250 Causar Incêndio
Art. 286 Incitação ao Crime (6mes)
Art. 287 Apologia ao Crime (6mes)
Art. 288 Quadrilha
Art. 289 Moeda Falsa (3-12 anos)
Art. 307 Falsa Identidade
Art. 312 Peculato (Apropriar o funcion p. de valor ou bem público)
Art. 316 Concussão (EXIGIR vantag indevida em razão da Função)
Art. 317 Corrupção Passiva (Solicitar ou RECEBER vantagem indevida em razão da função)
Art. 319 Prevaricação (Retardar ou deixar de praticar ato de ofício )
Art. 321 Advocacia Administrativa
Art. 329 Resistência
Art. 330 Desobediência
Art. 333 Corrupção Ativa (Oferecer)
Art. 340 Comunicação Falsa Crime
Art. 342 Falso Testemunho
Art. 345 Exercício  arbítrio das próprias razões (Fazer justiça com as próprias mãos)
Art. 348 Favorecimento Pessoal (Ajudar a impedir o policial de prender o infrator)
Art. 350 Abuso de poder

LEI DE DROGAS 11.343/06:
Art. 28 Uso Pessoal  (Advertência)
Art. 33 Tráfico
Art. 34 Oferecer Maquinários
Art. 35 Associar 2+ prática Tráfico
Art. 37 Informante do Tráfico
Art. 43 Oferecer drogas S/ Lucro

LEI  DE ARMAS 10.826/03:
Art. 12 POSSE ilegal de uso permitido (RESIDENCIA)
Art. 13 Omissão de Cautela
Art. 14 PORTE ilegal de uso permitido
Art. 15 Disparo
Art. 16 POSSE/PORTE uso restrito
Art. 17 Comércio ilegal
Art. 18 Tráfico Internacional

EMPREGO DE ALGEMAS
Art. 199 O emprego de Algemas será disciplinado por decreto federal.

SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência, receio de fuga, perigo à integridade física.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS 3.688 /41

Art. 20 Anúncio de meio abortivo
Art .21 Praticar violência contra alguém
Art. 22 Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
Art. 23 Indevida custódia de doente mental
Art. 24 Instrumentos p/pratica furto
Art. 26 Violação de lugar ou objeto
Art. 28 Disparo de arma de fogo
Art. 29 Desabamento construção
Art. 30 Perigo de desabamento
Art. 31 Omissão de cautela na guarda de animais ou condução
Art. 32 Falta de habilitação p dirigir
Art. 34 Direção Perigosa Veículo
Art. 36 Sinais de Perigo (Deixar de)
Art. 37 Arremesso ou colocação perigosa(sujar via pública)
Art. 38 Emissão Fumaça,vapor,gás
Art. 39 Associação Secreta
Art. 41 Falso alarma
Art. 42 Perturbação do sossego alheios(+ de 1 pessoa incomodada
Art. 43 Recusa de moeda legal País
Art. 44 Imitar moeda p propaganda
Art.45 Fingir se funcionário Público
Art. 46 Uso falso de uniforme,distintivo
Art. 47 Exercício ilegal da profissão
Art. 50 Jogo de Azar
Art. 58 Jogo do bicho
Art. 59 Vadiagem
Art. 60 Mendigar
Art. 61 Importunar alguém
Art. 62 Embriaguez (Causar Escandalo)
Art. 63 Oferecer Bebidas alcoólicas
Art. 64 Crueldade contra animais
Art. 65 Perturbação da tranquilidade (Apenas uma pessoa incomodada)
Art. 66 Omissão de comunic. Crime
Art. 68 Recusa de dados da própria identidade para autoridade(multa)

PODER DE POLÍCIA LEI 5.172
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 78 Poder de Polícia
Considera o exercício do poder de polícia aquele desempenhado pelo Órgão competente da sua função.

Obs: O Policial, investido do poder de polícia deve fazer uso desse poder quando necessário a manutenção da ordem publica, limitando liberdade individual, ainda que momentaneamente em prol da coletividade. (Supremacia do Interesse Público)

Fontes: Legislação Brasileira e Jusbrasil

sexta-feira, 14 de abril de 2017

AGORA É LEI VIGILANTES EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS 24 HORAS EM RONDÔNIA - RO

Lei que Determina Vigilantes 24 Horas em Bancos é Aprovada em Porto Velho-Ro por Unanimidade na ALE

A Lei de autoria do deputado Hermínio Coelho, que dispõe sobre a vigilância armada vinte e quatro horas nas agências bancárias, públicas e privadas; bem como nas cooperativas de crédito do Estado de Rondônia, foi aprovada por unanimidade na sessão da última terça-feira (11), na assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. A iniciativa foi da diretoria do Sindicato dos Vigilantes do Estado de Rondônia – SINTESV/RO que foi de pronto acatada pelo deputado Hermínio, que tratou de elaborar o texto e encaminhar ao plenário da Casa de Leis.

O Projeto prevê que o vigilante deve permanecer no interior da agência, em local seguro, onde possa se proteger de possível sinistro na madrugada, algo que vem acontecendo constantemente, e é destaque nos noticiários. Em apenas um ano a agência do Banco do Brasil de Machadinho do Oeste foi assaltada duas vezes, com cenas dignas de filme de ação. Arrombamento a caixas eletrônicos dentro das agências já virou algo corriqueiro, o que poderia ser evitado se tivesse a presença de um vigilante no interior do estabelecimento, “a conta dos prejuízos sempre acaba no bolso dos clientes” destacou o deputado.

O vigilante terá acesso a um dispositivo (botão) de pânico e terminal telefônico. Dispositivo esse que será interligado com a Polícia Militar, quando acionado dispara um alerta na sala de operações da Polícia e uma sirene de alto volume na parte externa da agência, colocando assim todos em prontidão. As agências terão um prazo para se adequarem ao sistema e contratarem novos vigilantes.

Em sua justificativa, Hermínio explica sobre a fragilidade dos sistemas de segurança das instituições bancárias, que coloca em risco a vida dos usuários, funcionários, de comerciantes próximos das agências e de moradores dos arredores. “Temos que prever especialmente no que diz respeito a preservação da vida e da saúde” disse o deputado.

Hermínio ressalta ainda que “todos nós somos responsáveis pela segurança pública, mas principalmente quem detém o poder para estabelecer a política, as normas e as rotinas de segurança”. Hermínio exalta o trabalho de segurança privada e chama de “eficaz” no que diz respeito ao trabalho dos vigilantes.

Esse tipo de Lei já existe em outras localidades. No Rio Grande do Sul a Federação dos Bancos entrou com recurso alegando inconstitucionalidade, mas perdeu em todas as instâncias, o que gera uma jurisprudência, ou seja, as instituições terão que acatar o novo sistema.

O presidente do SINTESV/RO, Paulo Tico, comemorou a aprovação da Lei e falou dos benefícios que ela proporciona, “além da segurança que é algo primordial, teremos a geração de empregos, novos postos de trabalho serão abertos em todo estado e muitos vigilantes que estão desempregados poderão voltar a ativa. Esse tipo de iniciativa favorece toda população” disse Paulo Tico. Vários trabalhadores vigilantes acompanharam a sessão na Assembléia Legislativa. A expectativa agora é aguardar o cumprimento da determinação.

UM ASSUNTO PUXA O OUTRO
Durante as discussões sobre a nova Lei, os deputados lembraram-se da retirada dos vigilantes armados das escolas estaduais. Foram demitidos mais de dois mil vigilantes e desde então as escolas do Estado vem sendo saqueadas e depredadas. O “sistema eletrônico” inventado pelo governador do Estado, simplesmente não funciona e a “ronda policial escolar”, não inibe a atuação de bandidos, traficantes e aliciadores de menores. Tem aluno sendo assassinado dentro do pátio de escola. Diante disso, o deputado Hermínio sugeriu uma Audiência Pública para discutir o retorno dos vigilantes nas escolas do Estado. A Direção do SINTESV/RO disse que irá ficar atenta e irá cobrar agilidade para que essa Audiência aconteça logo.

terça-feira, 4 de abril de 2017

SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

I - polícia federal;

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .

III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

IV - polícias civis;

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

Fonte: Constituição Federal do Brasil