Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
Fontes: LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983.
Maravilha, justo o que procurava sobre segurança patrimonial bh. Obrigada!
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