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terça-feira, 26 de maio de 2020

HOMENAGEM AOS BRAVOS VIGILANTES

Os Vigilantes estão em todos os locais, em todos os postos, por todas as cidades desse país atuando em todas as frentes de batalha.

Nos orgulhamos do papel desempenhado pelos Vigilantes nas agências bancárias, especialmente da CAIXA ECONÔMICA, organizando e mesmo contendo essa avalanche de pessoas que correram para receber seus benefícios emergenciais.

As cenas que assistimos pelos telejornais, pela imprensa e mesmo pessoalmente são assustadoras, a quantidade de pessoas que procuram essas agências em total desespero e que muitas vezes não conseguem nem atendimento. E quem está lá para controlar e manter todo bilionário sistema bancário funcionando?
O VIGILANTE!

Nos orgulhamos dos Vigilantes que trabalham nos hospitais, nas UPAS e em todas as unidades de saúde que estão na linha de frente, mais à frente que os próprios profissionais de saúde, para conter e manter a ordem em meio ao olho do furacão.

Afinal, diante de um sistema de saúde falido e desestruturado, sem médicos, sem remédios, sem equipamentos, sem leitos, quem segura essa onda de insatisfação e revolta?
O VIGILANTE!

Repetimos, em todos os locais, em todos os postos, por todas as cidades desse país, o Vigilante está transportando valores, está escoltando cargas e principalmente está carregando este país nas costas.

Está suportando e enfrentando as piores situações para que o sistema continue funcionando.

Nunca imaginamos viver algo parecido com isto. Todos nossos governantes estão perdidos e atordoados, mas os Vigilantes estão lá, para garantir que vamos superar tudo isso.

Ainda que a sociedade e os governos não nos enxerguem, não reconheça o papel dessa valorosa e imprescindível categoria.

Orgulho é pouco, mas é a palavra que talvez mais se aproxime da homenagem que queremos prestar aos trabalhadores e às trabalhadoras de nossa categoria, que nos piores momentos desse país sempre fazem a diferença entre a civilização e a barbárie.

Fonte: sindvig

segunda-feira, 25 de maio de 2020

TODOS OS ANOS MUITOS DIVULGAM QUE O DIA DO VIGILANTE É 25 DE MAIO MAS NÃO É ESTA DATA

O CORRETO É

O Dia do Vigilante é comemorado anualmente em 20 de junho. Esta data é uma homenagem a todos os profissionais que se dedicam a proteger e vigiar propriedades públicas e privadas, com o intuito de evitar vandalizações e garantir a segurança do ambiente.

terça-feira, 5 de maio de 2020

EM SÃO PAULO PASSA SER OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA EM LOCAIS PÚBLICO



O Governador de São Paulo, João Doria tentar desta forma frear o contágio pelo CORONAVIRUS a Fiscalização será feita pelas prefeituras.

LEIA A ÍNTEGRA DO DECRETO Nº 64.959 DE 4 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de se conter a disseminação da covid-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II – no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:

1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;

2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 2º – O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

Artigo 2º – As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2020