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quinta-feira, 20 de abril de 2017

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E CONTRAVENÇÕES PENAIS.

Art. 121 Homicídio (6-20 anos)
Art. 124 Aborto (1-3 anos)
Art. 129 Lesão Corporal (até 1 ano)
Art. 135 Omissão de Socorro
Art. 136 Maus Tratos (Até 1 ano)
Art. 137 Participar Rixa
Art. 146 Constrangimento Ilegal
Art. 147 Ameaça
Art. 148 Sequestro e Cárcere Priv.
Art. 150 Violação de Domicílio
Art. 155 Furto ou tentativa
Art. 157 Roubo com a morte da vítima caracteriza o Latrocínio
Art. 158  Extorsão
Art. 159  Extor mediante Sequestro
Art. 171 Estelionato
Art. 180 Receptação
Art. 213 Estupro
Art. 217 Estupro de Vulnerável
Art. 218  Corrupção de Menores
Art. 233 Ato Obsceno
Art. 250 Causar Incêndio
Art. 286 Incitação ao Crime (6mes)
Art. 287 Apologia ao Crime (6mes)
Art. 288 Quadrilha
Art. 289 Moeda Falsa (3-12 anos)
Art. 307 Falsa Identidade
Art. 312 Peculato (Apropriar o funcion p. de valor ou bem público)
Art. 316 Concussão (EXIGIR vantag indevida em razão da Função)
Art. 317 Corrupção Passiva (Solicitar ou RECEBER vantagem indevida em razão da função)
Art. 319 Prevaricação (Retardar ou deixar de praticar ato de ofício )
Art. 321 Advocacia Administrativa
Art. 329 Resistência
Art. 330 Desobediência
Art. 333 Corrupção Ativa (Oferecer)
Art. 340 Comunicação Falsa Crime
Art. 342 Falso Testemunho
Art. 345 Exercício  arbítrio das próprias razões (Fazer justiça com as próprias mãos)
Art. 348 Favorecimento Pessoal (Ajudar a impedir o policial de prender o infrator)
Art. 350 Abuso de poder

LEI DE DROGAS 11.343/06:
Art. 28 Uso Pessoal  (Advertência)
Art. 33 Tráfico
Art. 34 Oferecer Maquinários
Art. 35 Associar 2+ prática Tráfico
Art. 37 Informante do Tráfico
Art. 43 Oferecer drogas S/ Lucro

LEI  DE ARMAS 10.826/03:
Art. 12 POSSE ilegal de uso permitido (RESIDENCIA)
Art. 13 Omissão de Cautela
Art. 14 PORTE ilegal de uso permitido
Art. 15 Disparo
Art. 16 POSSE/PORTE uso restrito
Art. 17 Comércio ilegal
Art. 18 Tráfico Internacional

EMPREGO DE ALGEMAS
Art. 199 O emprego de Algemas será disciplinado por decreto federal.

SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência, receio de fuga, perigo à integridade física.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS 3.688 /41

Art. 20 Anúncio de meio abortivo
Art .21 Praticar violência contra alguém
Art. 22 Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
Art. 23 Indevida custódia de doente mental
Art. 24 Instrumentos p/pratica furto
Art. 26 Violação de lugar ou objeto
Art. 28 Disparo de arma de fogo
Art. 29 Desabamento construção
Art. 30 Perigo de desabamento
Art. 31 Omissão de cautela na guarda de animais ou condução
Art. 32 Falta de habilitação p dirigir
Art. 34 Direção Perigosa Veículo
Art. 36 Sinais de Perigo (Deixar de)
Art. 37 Arremesso ou colocação perigosa(sujar via pública)
Art. 38 Emissão Fumaça,vapor,gás
Art. 39 Associação Secreta
Art. 41 Falso alarma
Art. 42 Perturbação do sossego alheios(+ de 1 pessoa incomodada
Art. 43 Recusa de moeda legal País
Art. 44 Imitar moeda p propaganda
Art.45 Fingir se funcionário Público
Art. 46 Uso falso de uniforme,distintivo
Art. 47 Exercício ilegal da profissão
Art. 50 Jogo de Azar
Art. 58 Jogo do bicho
Art. 59 Vadiagem
Art. 60 Mendigar
Art. 61 Importunar alguém
Art. 62 Embriaguez (Causar Escandalo)
Art. 63 Oferecer Bebidas alcoólicas
Art. 64 Crueldade contra animais
Art. 65 Perturbação da tranquilidade (Apenas uma pessoa incomodada)
Art. 66 Omissão de comunic. Crime
Art. 68 Recusa de dados da própria identidade para autoridade(multa)

PODER DE POLÍCIA LEI 5.172
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 78 Poder de Polícia
Considera o exercício do poder de polícia aquele desempenhado pelo Órgão competente da sua função.

Obs: O Policial, investido do poder de polícia deve fazer uso desse poder quando necessário a manutenção da ordem publica, limitando liberdade individual, ainda que momentaneamente em prol da coletividade. (Supremacia do Interesse Público)

Fontes: Legislação Brasileira e Jusbrasil

sexta-feira, 14 de abril de 2017

AGORA É LEI VIGILANTES EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS 24 HORAS EM RONDÔNIA - RO

Lei que Determina Vigilantes 24 Horas em Bancos é Aprovada em Porto Velho-Ro por Unanimidade na ALE

A Lei de autoria do deputado Hermínio Coelho, que dispõe sobre a vigilância armada vinte e quatro horas nas agências bancárias, públicas e privadas; bem como nas cooperativas de crédito do Estado de Rondônia, foi aprovada por unanimidade na sessão da última terça-feira (11), na assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. A iniciativa foi da diretoria do Sindicato dos Vigilantes do Estado de Rondônia – SINTESV/RO que foi de pronto acatada pelo deputado Hermínio, que tratou de elaborar o texto e encaminhar ao plenário da Casa de Leis.

O Projeto prevê que o vigilante deve permanecer no interior da agência, em local seguro, onde possa se proteger de possível sinistro na madrugada, algo que vem acontecendo constantemente, e é destaque nos noticiários. Em apenas um ano a agência do Banco do Brasil de Machadinho do Oeste foi assaltada duas vezes, com cenas dignas de filme de ação. Arrombamento a caixas eletrônicos dentro das agências já virou algo corriqueiro, o que poderia ser evitado se tivesse a presença de um vigilante no interior do estabelecimento, “a conta dos prejuízos sempre acaba no bolso dos clientes” destacou o deputado.

O vigilante terá acesso a um dispositivo (botão) de pânico e terminal telefônico. Dispositivo esse que será interligado com a Polícia Militar, quando acionado dispara um alerta na sala de operações da Polícia e uma sirene de alto volume na parte externa da agência, colocando assim todos em prontidão. As agências terão um prazo para se adequarem ao sistema e contratarem novos vigilantes.

Em sua justificativa, Hermínio explica sobre a fragilidade dos sistemas de segurança das instituições bancárias, que coloca em risco a vida dos usuários, funcionários, de comerciantes próximos das agências e de moradores dos arredores. “Temos que prever especialmente no que diz respeito a preservação da vida e da saúde” disse o deputado.

Hermínio ressalta ainda que “todos nós somos responsáveis pela segurança pública, mas principalmente quem detém o poder para estabelecer a política, as normas e as rotinas de segurança”. Hermínio exalta o trabalho de segurança privada e chama de “eficaz” no que diz respeito ao trabalho dos vigilantes.

Esse tipo de Lei já existe em outras localidades. No Rio Grande do Sul a Federação dos Bancos entrou com recurso alegando inconstitucionalidade, mas perdeu em todas as instâncias, o que gera uma jurisprudência, ou seja, as instituições terão que acatar o novo sistema.

O presidente do SINTESV/RO, Paulo Tico, comemorou a aprovação da Lei e falou dos benefícios que ela proporciona, “além da segurança que é algo primordial, teremos a geração de empregos, novos postos de trabalho serão abertos em todo estado e muitos vigilantes que estão desempregados poderão voltar a ativa. Esse tipo de iniciativa favorece toda população” disse Paulo Tico. Vários trabalhadores vigilantes acompanharam a sessão na Assembléia Legislativa. A expectativa agora é aguardar o cumprimento da determinação.

UM ASSUNTO PUXA O OUTRO
Durante as discussões sobre a nova Lei, os deputados lembraram-se da retirada dos vigilantes armados das escolas estaduais. Foram demitidos mais de dois mil vigilantes e desde então as escolas do Estado vem sendo saqueadas e depredadas. O “sistema eletrônico” inventado pelo governador do Estado, simplesmente não funciona e a “ronda policial escolar”, não inibe a atuação de bandidos, traficantes e aliciadores de menores. Tem aluno sendo assassinado dentro do pátio de escola. Diante disso, o deputado Hermínio sugeriu uma Audiência Pública para discutir o retorno dos vigilantes nas escolas do Estado. A Direção do SINTESV/RO disse que irá ficar atenta e irá cobrar agilidade para que essa Audiência aconteça logo.

terça-feira, 4 de abril de 2017

SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

I - polícia federal;

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .

III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

IV - polícias civis;

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

Fonte: Constituição Federal do Brasil