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terça-feira, 19 de dezembro de 2017

TSJ RECONHECE A PROFISSÃO DE VIGILANTE COMO ESPECIAL

Tribunal asseverou a possibilidade de se caracterizar a profissão de vigilante como atividade especial, mesmo após 05.03.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97).

Citando a Professora Adriane Bramante, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Relator da ação) afirmou que “é inegável que há exposição ao risco iminente e possibilidade de um acidente/acontecimento súbito que pode ocasionar prejuízo à integridade física do trabalhador, principalmente no que tange às atividade de segurança pessoal e patrimonial que, como todos sabemos, atualmente é bastante precária“.

O voto do Relator ainda assentou que é possível o reconhecimento da especialidade da categoria profissional de vigilante independente do uso de arma de fogo ou não, desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva.

Assim, o voto do Relator foi seguido por unanimidade, fixando o entendimento de que é possível a caracterização da atividade de vigilante como especial, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, independente do uso – ou não – de arma de fogo.

Recurso Especial nº 1.410.057 – RN

Confira abaixo a íntegra do voto do Relator:



terça-feira, 5 de dezembro de 2017

O USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS, EM SERVIÇO É PROIBIDO

É proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet,

iPad, para fins particulares, nos postos de serviços e no plantão durante o expediente e a jornada de trabalho.

Fonte: Convenção coletiva dos Vigilantes

COMO FUNCIONA O SEGURO DE VIDA DOS VIGILANTES

As Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados seguro de vida com cobertura por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente. A indenização por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização será de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou parcial fora do exercício da função, a indenização estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao evento.

Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes das indenizações por morte serão pagos aos beneficiários designados pelo empregado, ou, na falta da designação, na forma da Lei e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, ao próprio empregado. As indenizações, em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação completa à seguradora. Parágrafo segundo - Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados, além da comprovação do respectivo pagamento do prêmio à Seguradora.

Fonte: Convenção coletiva dos Vigilantes

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

COMISSÃO APROVA NOVO PISO SALARIAL PARA VIGILANTES

Medida contempla profissionais que atuam na segurança patrimonial, privada e de transportes de valores ou garantia de transporte

 última reunião deliberativa de novembro da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) ocorreu nesta quarta-feira (29/11/17), e teve como destaque a aprovação do Projeto de Lei 7042/2017, que aumenta o teto salarial de vigilantes no País. De autoria da deputada Erika Kokay (PT-DF), a deliberação da proposta reuniu discursos de apoio de outros parlamentares e a presença de representantes da categoria.

“Todas as profissões regulamentadas deveriam ter um piso salarial. Entretanto, apenas algumas o possuem, a exemplo dos médicos e dos radiologistas. O presente projeto visa sanar tal lacuna, notadamente com relação à profissão de vigilante”, o argumento de justificativa é o apresentado pela parlamentar, e tem como coautor Nelson Peregrino (PT-BA.) O projeto consiste na adoção do valor de três mil reais como quantia mínima de pagamento para os profissionais vigilantes, sendo previsto para que seja atualizado anualmente, com base nas alterações em juros no Brasil.

Em cidades como Brasília e São Paulo, o piso adotado pelos trabalhadores atualmente é de 1.880 reais. Enquanto vigilantes de outros locais como estados nordestinos se deparam ainda com um menor valor pelo trabalho. Assim, a proposta é definir a mesma quantia de remuneração para todos os profissionais, aumentando a quantia por conta do envolvimento em situações de risco e perigo de vida pelos quais os profissionais estão sujeitos.

“Faz mais de oito anos que a gente vem nessa luta em decorrência do piso salarial, então nada mais que justo o piso para esta categoria que está defendendo vidas de pessoas”, explica Cassiano Souza, Presidente do Sindicato dos Vigilantes de Pernambuco. “É uma luta muito grande para vigilantes e a gente tem que manter”, complementa o também diretor de Formação da Confederação Nacional dos Vigilantes.

Assis Melo (PCdoB-RS) foi o relator do projeto e expôs o voto favorável pela aprovação. “Hoje os trabalhadores precisam ter, no nosso entendimento, um piso que dê a mínima condição para que os trabalhadores possam desenvolver não só a sua atividade, mas ter uma condição de vida melhor”, opinou o parlamentar. Assis também reforçou que o ofício é diferenciado, pois além de questões de segurança exige “uma carga horária diferenciada, um trabalho praticamente todo em pé e dificuldade depois para restabelecer o seu descanso físico”.

Outros parlamentares da Comissão, como Wolney Queiroz (PDT-PE), Vicentinho (PT-SP), Flávia Morais (PDT-GO) e Cabo Sabino (PR-CE) também reforçaram a importância do projeto de Lei, e ofereceram apoio para a aprovação dele em outras instâncias da Casa. José Maria Oliveira, diretor da Confederação Nacional dos Vigilantes e secretário de finanças dos Vigilantes de Brasília mostrou contentamento com a deliberação. “Vai aumentar muita coisa”, disse. “Eu quero agradecer aos deputados que apoiaram e se empenharam nessa luta nossa. É muito importante para todos os vigilantes do Brasil”, concluiu.

O projeto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e caso aprovado, será encaminhado para o Senado Federal.

Por ascom.ctasp, com Lis Gabriela Cappi.

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

COMO FUNCIONA O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E QUEM TEM DIREITO

Conhecida como décimo terceiro salário, a gratificação de Natal foi instituída no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, e garante que o trabalhador receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. Ou seja, consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Conhecida como décimo terceiro salário, a gratificação de Natal foi instituída no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, e garante que o trabalhador receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. Ou seja, consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Tem direito à gratificação todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário. Também recebem a gratificação os aposentados e pensionistas do INSS. 

O cálculo do décimo terceiro salário é feito da seguinte forma: divide-se o salário integral do trabalhador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. As horas extras, adicionais noturno e de insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo da gratificação. Se o trabalhador tiver mais de quinze faltas não justificadas em um mês de trabalho ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês.

A gratificação de Natal deve ser paga pelo empregador em duas parcelas. A Lei 4.749, de 12/08/1965, determina que a primeira seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela.

Se o trabalhador desejar, ele pode receber a primeira parcela por ocasião de suas férias, mas, neste caso, ele deve solicitar por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.

Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa.

O trabalhador também terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro. Só não tem direito ao décimo terceiro o empregado dispensado por justa causa.


Fonte: UOL.com.br 

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

O QUE É T.C.O TERMO CIRCUNSTANCIADO DE O OCORRÊNCIA

Termo Circunstanciado de Ocorrência(TCO) é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima cominada em até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou multa. O referido registro deve conter a qualificação dos envolvidos e o relato do fato, ou seja, nada mais é do que um boletim de ocorrência, com algumas informações adicionais, servindo de peça informativa, para o Juizado Especial Criminal.

REFERÊNCIA

O termo jurídico, correspondente a TCO, surge pela primeira vez no ordenamento brasileiro, pelo advento da Lei n.º 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. Sendo a alternativa formal ao "auto de prisão em flagrante delito", para o registro da custódia do autor de uma infração de menor potencial ofensivo, em estado de flagrância. Confira o artigo 69, da Lei Federal n.º 9.099/95:


Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará TERMO CIRCUNSTANCIADO e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.


Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei 10.455, de 13.5.2002))


sexta-feira, 27 de outubro de 2017

VIGILÂNCIA EM BANCO

Por força da Lei 7.102/83, as instituições financeiras são obrigadas a possuir
sistema de segurança com pessoas adequadamente preparadas, denominadas
vigilantes. Logo, não se trata de uma faculdade e sim de uma obrigação a que todos
os estabelecimentos financeiros devem se submeter, mantendo vigilância
ininterrupta durante seu horário de funcionamento.
Por se referir a local em que há guarda de valores e movimentação de numerários, é
inegável que se trata de um ponto visado pelos criminosos e que exige do vigilante
atuação atenta para garantir a prevenção e, por conseguinte, a proteção das pessoas
e do patrimônio.
Na vigilância dos estabelecimentos financeiros o vigilante deve sempre procurar
posicionar-se em pontos estratégicos, o que lhe permitirá maior ângulo de visão, de
modo que sua retaguarda esteja sempre protegida, impedindo dessa forma que seja
alvo de criminosos que sempre se valem do fator surpresa.
Os deslocamentos para fazer a rendição do ponto estratégico (cabines ou similares)
devem ser feitos em momento oportuno, sem seguir rotinas, procurando a ocasião
de menor movimento na agência, deslocando-se com as costas protegidas, o coldre
aberto e mão na arma, a arma no coldre e o dedo fora do gatilho.
No ato da rendição, primeiro entra o vigilante que está substituindo para depois sair
o vigilante que foi rendido.
Ao entrar na cabine, fazer de modo que o coldre fique à frente do corpo e o vigilante
entre olhando para o público e com as costas protegidas.
A vigilância constante e a observação em todo perímetro de segurança, com atenta
inspeção visual, principalmente na entrada da agência são fatores inibidores e que
fatalmente irá desencorajar o criminoso.
O vigilante não deve fornecer, qualquer que seja a necessidade, o telefone dos
Funcionários e/ou Gerente da agência bancária, sem prévia autorização. Informar a
gerência local caso ocorra tal situação.
Antes de assumir o serviço, o vigilante deve fazer testes para verificar o
funcionamento dos equipamentos de segurança: sistema de alarmes, portas
giratórias, rádio transmissor e/ou outros meios de comunicação, bem como
verificar cestos de lixo, sanitários, janelas, portas, portões e estacionamentos.
O vigilante deverá manter a atenção redobrada no momento de entrega e retirada de
numerários pelo carro forte, procurando observar as áreas interna e externa do
banco, para checagem da segurança. Caso haja qualquer situação suspeita, deve
sinalizar para os seguranças do carro forte.
Porta giratória de segurança
Trata-se de equipamento que deve ser implantado em dependências consideradas
de alto risco, muito usada em estabelecimentos financeiros. Possui efeito técnico e
psicológico que inibe e previne ações criminosas contra a área a ser guarnecida e
diminui o grau de vulnerabilidade dessa área.

Fonte: DPF lei 7.103/83 portaria 3233

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

VIGILANTE É PROÍBIDO O USO DO UNIFORME EM VIA PÚBLICA, FORA DE SERVIÇO.

Muitos vigilantes, andam fardados ou de "uniforme" em vias pública e fora de serviço, colocando a sua integridade física em risco, podendo perde até sua vida.

  Sabendo que ele assinou um contrato com a empresa a qual presta serviço como vigilante, quebrando o contrato assinado que isto pode gerar uma Justa Causa e se a Polícia Federal pegar a empresa pode ser multa.

  Se acontece um assalto em um coletivo, onde este vigilante esta fardado, ou algum usuário tem um mal súbito ele vai ter que agir, dependendo da situação pode até responder por omissão de socorro

  Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.

A QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL É CRIME.

SEJA EM QUALQUER POSTO DE SERVIÇO NÃO PODEMOS REVELAR, DETALHES  QUE ENVOLVE A SEGURANÇA  LOCAL OU DE PESSOAS COMO UM VIP, TRANSPORTES  DE VALORES E ESCOLTA ARMADA.

O profissional de segurança, pela natureza de seu trabalho, tem acesso a um número maior de informações que a maioria dos outros empregados da empresa. Por isso deve manter sigilo sobre essas informações que lhe foram confiadas, não cabendo a ele avaliar seu caráter sigiloso ou não.

Desconfie de quem pergunta muito, e encaminhe interessados na informação ao setor próprio da empresa. Mesmo se o profissional estiver fora do seu horário de serviço, deve estar atento para não comentar assuntos de serviço em público, nem fornecer dados de segurança a amigos ou familiares.

O sigilo é um dever.

  Não informar a ninguém sobre:

• Horários de chegada e saída do carro forte;

• Numerários;

• Número de pessoas da equipe;

• Armamento utilizado;

• Quais são os sistemas de alarme existentes, etc.

    Obs: Violação do Sigilo Profissional: A violação do sigilo profissional está prevista no Código Penal, em seu artigo 154: “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.

O sigilo profissional está resguardado como cláusula pétrea inserta no artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal ao prever que “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

Por força dessa disposição, entende-se que a tutela a proteção ao sigilo profissional tem sua aplicabilidade estendida a todas as categorias profissionais. Nesse contexto, o artigo 154 do Código Penal Brasileiro é claro ao prever o crime de violação do segredo profissional à todo aquele que “Revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. No mesmo sentido, o artigo 207 do Código de Processo Penal também tutela a proteção ao sigilo profissional ao rezar que “ são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pelas parte interessada, quiser dar seu testemunho”

Fontes : Vigilantes e Similares do Brasil
Código Penal Brasileiro
DPF. Lei 7.102/83

Delesp

quinta-feira, 7 de setembro de 2017

7 DE SETEMBRO

História do Dia 7 de setembro, contexto histórico, importância, como foi, Dia da Independência do Brasil

O Dia 7 de setembro de 1822 foi muito importante na História do Brasil, pois foi nesta data que o príncipe regente Dom Pedro proclamou a Independência do Brasil. Desta forma, ficou oficializado o rompimento do vínculo de dependência que o Brasil tinha com relação a Portugal.

Contexto Histórico

Dom Pedro vinha sofrendo forte pressão das cortes portuguesas para retornar para Portugal. A metrópole percebia que estava perdendo, aos poucos, o controle político do Brasil. As cortes portuguesas demonstravam forte interesse em recolonizar o Brasil, eliminando focos de resistência. A presença de Dom Pedro no Brasil atrapalhava estes interesses portugueses, porém o príncipe regente também sofria pressões da elite brasileira que estava ávida pela independência do país.

Como foi o 7 de setembro

Na tarde do dia 7 de setembro de 1822, Dom Pedro estava em São Paulo, nas proximidades do riacho do Ipiranga, após retornar de uma viagem a Santos. Neste local, o príncipe regente recebeu uma carta de um mensageiro. Nesta carta, as corte portuguesas exigiam obediência às ordens portuguesas e seu retornou imediato a Portugal.

Foi neste momento que Dom Pedro proclamou a independência do Brasil, com o famoso grito: “Independência ou Morte!”. O fato histórico ficou conhecido nacionalmente como “O Grito do Ipiranga”.

Você sabia?

- A viagem que Dom Pedro estava fazendo, no começo de setembro de 1822, a São Paulo tinha como objetivo resolver disputas políticas na província.

- Dom Pedro I foi aclamado imperador do Brasil, no Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 1822.

- Somente em agosto de 1825, com intermediação da Grã-Bretanha, Portugal reconheceu a independência do Brasil.

sábado, 26 de agosto de 2017

POSSO COMPRAR UM COLETE BALÍSTICO

A compra de um colete balístico, ou colete à prova de balas, pode gerar dúvidas para alguns interessados. Sobretudo é importante saber que um colete balístico é um produto controlado, ou seja, sua comercialização deve respeitar regras, leis e processos determinados por órgãos de controle. Seguindo as regras, qualquer cidadão tem o direito de possuir um colete balístico conforme disposto na Portaria do Exército nº 18 - D Log, de 19 de dezembro de 2006.

No Brasil existem diferentes órgãos/departamentos que podem conceder a autorização de compra e o local onde essa autorização deve ser requerida irá depender da ocupação do solicitante.

O público em geral, ou seja, civis, que sejam maiores de 21 anos, possuam residência fixa comprovável e atividade remunerada lícita, também comprovável, deverá solicitar a Secretaria de Segurança Pública(SSP) do estado onde reside. É nesse ponto que muitos se perdem, pois muitos estados não possuem processos claros, desconhecem as regras e o cidadão fica sem saber para onde ir e o que fazer - nesse caso o processo se torna bem mais complexo e burocrático.

O processo para Guardas Civis Municipais e Policiais Civis é similar ao do público em geral, a solicitação deverá ser realizada diretamente na Secretaria de Segurança Pública do estado onde reside.

No caso de Policiais Militares, a solicitação deverá ser realizada junto ao Batalhão de Lotação. Militares do Exército, Marinha e Aeronáutica devem requerer tal autorização para seu respectivo Comando.

O processo de autorização para compra e ou registro do colete pode ser, em determinados casos, um pouco burocrático, pois como dissemos anteriormente, cada estado pode adotar um processo diferente, solicitar documentos adicionais e ainda tratar o processo como discricionário, ou seja, mesmo que o solicitante atenda aos pré-requisitos a Secretaria de Segurança Estadual pode solicitar documentos adicionais que comprove a necessidade do solicitante para então decidir sobre a concessão da autorização.

Na Portaria do Exército nº 18 - D Log, de 19 de dezembro de 2006, que regula a comercialização de coletes balístico no Brasil não há qualquer menção sobre a comprovação de necessidade, portanto entende-se que todos os cidadãos que se enquadrem nos pré-requisitos mínimos determinados pelo Exército estará apto a aquisição de um colete à prova de balas.

Caso a autorização seja negada ou a Secretaria de Segurança Pública (SSP) não realize tal procedimento o cidadão poderá solicitar por escrito a recusa da SSP de seu estado e ir diretamente ao Exército, em sua Região Militar. Aconselhamos levar junto uma cópia da Portaria nº 18 - D Log, de 19 de dezembro de 2006, onde está previsto a responsabilidade da SSP em fornecer autorização e registro de coletes aos cidadãos.

Em todos os casos acima descritos, o aconselhado é sempre consultar o órgão de sua região para saber os procedimentos que deverá seguir para pleitear tal autorização.

No Estado de São Paulo o processo é transparente e funciona. Os residentes que atendam aos pré-requisitos devem procurar uma loja autorizada pelo Exército para revenda do colete, realizar a compra e solicitar o registro junto a Secretaria de Segurança. Algumas lojas ou despachantes podem oferecer assessoria nesse processo de registro. Para a emissão do documento a SSP-SP cobra uma taxa.

Em todos os casos a loja somente poderá entregar o colete balístico mediante apresentação da autorização e/ou registro.

Lembre-se que ter um colete de proteção balística de uso permitido é seu direito, desde que atenda aos pré-requisitos. Caso tenha interesse em comprar o seu procure uma loja especializada, verifique o órgão que pode lhe conceder a autorização e se proteja.

Fontes: http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/publicacoes/category/4-protetores-balisticos#