Uma das modalidades mais comuns de dispensa por justa causa é a desídia. Muitos trabalhadores são dispensados por justa causa de seus empregos com a justificativa de estar em desídia e não entende o que isso vem a ser. É o que explicaremos a seguir.
A desídia está elencada como motivo de dispensa por justa causa na alínea “e” do art. 482, da CLT: “Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: […] e) desídia no desempenho das respectivas funções”.
Mas afinal de contas o que é desídia? Desídia nada mais é do que a ideia de negligência, desatenção, desinteresse por parte do trabalhador em relação ao seus serviços. Para que fique caracterizada a desídia, porém, é necessário que tal comportamento do trabalhador seja reiterado, comum, habitual, um único dia em que o trabalhador tenha prestados os seus serviços com desatenção, por exemplo, não caracteriza a desídia e impossibilita a dispensa por justa causa.
Aconselha-se ao empregador, assim que notar os primeiros sinais de condutas, que reiteradas caracterizam a desídia do trabalhador, repreendê-lo com advertências ou até mesmo suspensão para que sirva de alerta ao trabalhador e este melhore o seu desempenho em suas funções ou, em uma eventual reclamação trabalhista, tenha como comprovar os atos habituais de desatenção e descuido que caracterizaram a desídia.
Podemos citar como exemplos que caracterizam a desídia do trabalhador, aquele que chega várias vezes atrasado, deixe de atender clientes agendados ou que frequentem o estabelecimento comercial, não cumpra com as obrigações que lhe foram impostas, entre outras.
Há quem entenda que um simples ato grave de desatenção ou descuido pode caracterizar a desídia do trabalhador, com o que não concordamos, nestas situações, entendemos que o trabalhador, conforme o caso, possa ser dispensado por justa causa, mas com outra motivação legal prevista na CLT.
Desta forma, caso o trabalhador apresente-se ao serviço ou o preste por diversas vezes em atraso, desatento, descuidado, estará em desídia e poderá o empregador dispensá-lo por justa causa.
Fonte: direitodetodos.com.br