Postar fotos em redes sociais, sendo que se utilizando de materiais não autorizados como a farda e logótipos da empresa ou cliente (posto de trabalho) é crime.
Porque o uniforme é de propriedade da empresa, o logotipo também, dependendo da conduta do vigilante, pode-se prejudicar o nome da empresa ou cliente, ambos tem todos os direitos de reclamarem na justiça pelo uso indevido de sua marca, em redes sociais. Conforme a lei o "vigilante" pode tomar uma "Justa Causa" e ainda responder criminalmente.
Obs: PARA SE FAZER USO DE UMA MARCA NOME DA EMPRESA OU UNIFORME TERIA QUE SER AUTORIZADO PELA EMPRESA, ESTA É A FORMA LEGAL DENTRO DA LEI. Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
A QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL É CRIME.
SEJA EM QUALQUER POSTO DE SERVIÇO NÃO PODEMOS REVELAR, DETALHES QUE ENVOLVE A SEGURANÇA LOCAL OU DE PESSOAS COMO UM VIP, TRANSPORTES DE VALORES E ESCOLTA ARMADA.
Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Fonte: Código penal Brasileiro
Lei 7102/ 83
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