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sábado, 20 de junho de 2020

COMO DEVO AGIR EM UMA ABORDAGEM POLICIAL?

Faça o possível para permanecer parado, obedecendo às determinações do policial. Caso seja efetuada a busca pessoal, não se recuse a ser revistado, pois o policial está agindo de acordo com a lei (artigo 244 do Código de Processo Penal). Caso haja alguma dúvida quanto ao procedimento adotado pelo policial, espere a conclusão da busca para, em seguida, solicitar esclarecimentos do policial. Se estiver em um veículo, obedeça imediatamente ao sinal de parada e permaneça dentro do veículo, até que seja orientado a sair. Em hipótese alguma saia do veículo de forma brusca ou repentina, bem como com objetos nas mãos ou com estas em local que não seja visível, pois a principal preocupação do policial durante uma abordagem é com as mãos da pessoa abordada. Não admita abusos, nem falta de respeito por parte da autoridade policial. Se após atender às solicitações do policial, você vier a ser desrespeitado, espere o fim da atuação e denuncie, pois o respeito deve vir de ambos os lados. Procure atentar para qualquer detalhe que possa identificar o policial (características físicas, nome, prefixo da viatura etc.), pois o anonimato é a melhor forma de dissimulação para os mal intencionados. E, finalmente, lembre-se que o diálogo e o bom senso são sempre importantes.

O policial tem o direito de revistar meu carro e a minha roupa sem justificativa?

A busca pessoal consiste na inspeção do corpo e das vestes de alguém, incluindo coisas sob a sua custódia ou posse (bolsas, pastas, automóveis, motocicletas, barcos etc.), e pode ser feita sem mandado judicial, sempre que houver suspeita de que a pessoa esteja com alguma arma ilegal ou outro objeto, bem como papéis que sirvam como prova de uma infração penal. A busca pessoal pode também ser feita sem mandado, quando determinada no curso de uma busca domiciliar (artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal).

Em quais situações sou obrigado a prestar testemunho à polícia?

Em princípio, ninguém poderá eximir-se da obrigação de depor (crianças, idosos, analfabetos etc.), sob pena de responder pelo crime de desobediência e de ser conduzido pela polícia para prestar testemunho. As pessoas que, por doença ou por velhice, se encontrarem impedidas de comparecer à Delegacia para depor, serão ouvidas onde estiverem (artigo 220 do Código de Processo Penal). As exceções são previstas nos artigos 206 e 207 do Código de Processo Penal: são proibidas de depor as pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão devam guardar segredo, salvo se forem desobrigadas pela parte interessada e quiserem dar seu testemunho. É o caso do advogado que não quer testemunhar contra seu cliente, do psicólogo que se recusa a depor sobre seu paciente, ou do padre que se nega a falar sobre um crime ouvido em confissão. Podem, ainda, recusar-se a depor: o ascendente ou descendente, os parentes por afinidade em linha reta, o cônjuge, ainda que separado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo do acusado, salvo quando for impossível obter provas ou informações sobre o fato e as suas circunstâncias de outro modo.

Qual o horário de funcionamento da Delegacia Eletrônica?
24 horas por dia, todos os dias da semana.


Fonte: Código de Processo Penal Artigos: 244, 220, 206 e 207 
Obs: Material postado na página no Facebook COE Força de Eliete da Polícia Militar do Estado de São Paulo


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