CASO NÃO DEVOLVA AO DONO ISTO CONFIGURA CRIME.
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente
Fonte: Código Civil Artigo 1233 código Penal Brasileiro Artigo 169
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
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