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quarta-feira, 22 de julho de 2015

PROFISSÃO DE RISCO VIGILANTE

LEI Nº 12.740, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985.
"LEI FERNANDO MAIA"

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3o Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogada a Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985. Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola

Fonte: http://cntv.org.br/

sexta-feira, 17 de julho de 2015

ATENÇÃO A JORNADA DE TRABALHO DE VIGILANTE AFETA A SAÚDE FÍSICA E MENTAL

  Jornadas longas, sem intervalos fixos, agressões, xingamentos, metas e pressão. Esta é a realidade de muitos vigilantes, profissionais que mesmo atuando com porte de arma, não tem um acompanhamento psicológico. A constatação faz parte de um levantamento publicado em livro no mês de setembro e realizado por pesquisadores da PUC Minas (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais) e da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). O estudo contou com observação de rotinas de trabalho, questionários respondidos por 1.232 profissionais e entrevistas verbais com 202 seguranças de segmentos variados (transporte de valores, eventos, indústrias, comércio, instituições de ensino, bancos).

Jornada exaustiva

  Alterações no metabolismo, perda ou ganho de peso, dores no pescoço e nos membros inferiores, varizes e complicações renais são alguns dos problemas de saúde que atingem os profissionais de segurança, segundo a pesquisa realizada em Minas Gerais. Os resultados mostraram que muitos vigilantes permanecem em pé durante um expediente de 12 horas, utilizando coturnos desconfortáveis e, às vezes, sem realizar as 36 horas de descanso necessárias após cada turno. "Ainda que eles descansem, não consideram a jornada positiva. Durante as entrevistas verbais, eles dizem que o calçado parece uma ferradura. Além disso, há problemas na composição da equipe: os gestores revezam os funcionários entre os setores sem aviso prévio" atesta o professor da PUC Minas que coordenou o estudo, Carlos Eduardo Carrusca Vieira.

Desgaste mental

  Além das implicações na saúde física, a forma de organização do trabalho, as tarefas com tempo delimitado e o tratamento do gestor e do público com o profissional contribuem para o desgaste mental. Para planejar as metas de produtividade dos vigilantes de carro-forte, os gestores estimam que o funcionário vai gastar em torno de 7 minutos no abastecimento do caixa-rápido. "Quando ele chega na condição real de trabalho, ele encontra o caixa estragado, o trânsito engarrafado e acaba tendo de realizar jornada extra. Para não fazer paradas, muitos optam por almoçar dentro do veículo e urinar em garrafas pet", revela o pesquisador. Os dados evidenciaram também casos de Transtorno do Estresse Pós-Traumático e falta de assistência psicológica. "Verificamos vários problemas em termos de saúde mental no trabalho, gerados por situações de abordagens criminosas, agressão e xingamentos por travamento de porta giratória. Eles deveriam ter um atendimento psicológico quando ocorre um incidente dessa natureza, mas as empresas não entendem isso como um acidente de trabalho", afirma Vieira.

Análise

  A motivação para o estudo surgiu após a realização da dissertação de mestrado do coordenador da pesquisa. Na época, o Sindicato dos Vigilantes travava um entendimento com o Ministério Público do Trabalho para aplicação da verba oriunda de uma multa aplicada em uma empresa de vigilância em um projeto que beneficiasse a categoria. "Isso me estimulou a realizar esse novo projeto para analisar de forma mais abrangente a rotina dos profissionais de segurança, considerando a saúde física e mental", explica Carlos Eduardo. Os resultados foram apresentados no II Seminário Estadual sobre Condições de Trabalho e Saúde dos Vigilantes e Trabalhadores de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais, com apoio da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região. Para acessar a publicação na íntegra, clique aqui.

Fontes: Redação Revista Proteção
Ilustração: Gabriel Renner

quarta-feira, 15 de julho de 2015

O QUE É ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

    É uma forma de violência no trabalho que consiste na exposição prolongada e repetitiva dos trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes, praticadas por uma ou mais pessoas. Ocorre por meio de comportamentos com o objetivo de humilhar, ofender, ridicularizar, inferiorizar, culpabilizar, amedrontar, punir ou desestabilizar emocionalmente os trabalhadores, colocando em risco a sua saúde física e psicológica, além de afetar o seu desempenho e o próprio ambiente de trabalho.
   O assédio pode assumir tanto a forma de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) quanto indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social). Porém, para que sejam caracterizadas como assédio, essas ações devem ser um processo frequente e prolongado.
Alguns dos objetivos do assédio:
♦ Desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo;
♦ Pressioná-lo a pedir demissão;
♦ Provocar sua remoção para outro local de trabalho;
♦ Fazer com que se sujeite passivamente a determinadas condições de humilhação e constrangimento, a más condições de trabalho etc.
   As práticas de assédio moral podem se dar tanto do chefe para seu(s) subordinado(s) (assédio descendente), como do(s) subordinado(s) para seu(s) superior(es) (assédio ascendente), entre os colegas de trabalho, ou podem ser mistas, isto é, entre superiores, colegas e/ou subordinados.
   As ações decorrem das relações interpessoais e/ou do assédio organizacional (quando a própria organização incentiva e/ou tolera as ocorrências).
   O assédio nem sempre é intencional. Às vezes, as práticas ocorrem sem que os agressores saibam que o abuso de poder frequente e repetitivo é uma forma de violência psicológica. Porém, isso não retira a gravidade do assédio moral e dos danos causados às pessoas, que devem procurar ajuda para cessar o problema.
  Considerações sobre a vítima
As vítimas de assédio moral não são necessariamente pessoas frágeis ou que apresentam qualquer transtorno. Muitas vezes elas têm características percebidas pelo agressor como ameaçadoras ao seu poder. Por exemplo, podem ser pessoas que reagem ao autoritarismo do agressor ou que se recusam a submeter-se a ele. Além desses casos, as vítimas são frequentemente identificadas em grupos que já sofrem discriminação social, tais como mulheres, homossexuais, pessoas com deficiências, idosos, minorias étnicas, entre outros.
  Existe diferença entre assédio moral interpessoal e assédio moral organizacional?
Sim. No assédio moral interpessoal, a finalidade está em prejudicar ou eliminar o trabalhador na relação com o(s) outro(s), enquanto no assédio moral organizacional o propósito é atingir o trabalhador por meio de estratégias organizacionais de constrangimento com o objetivo de melhorar a produtividade e reforçar o controle.
  Em alguns casos, o assédio moral organizacional ocorre com o objetivo de forçar o trabalhador indesejável a pedir demissão, o que evita custos à organização (como não pagar multas rescisórias). Esse tipo de assédio se dá por meio de práticas abusivas, tais como cobranças exageradas e persistentes ou o estabelecimento de metas abusivas e crescentes por parte de gestores ou representantes da organização, com o intuito de alcançar objetivos organizacionais, por exemplo.

Fonte : © Copyright Universidade Federal de Santa Catarina / Núcleo de Estudos do Trabalho e Constituição do Sujeito
É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte.

segunda-feira, 13 de julho de 2015

AS FORÇAS POLICÍAIS E SUAS FUNÇÕES


  As funções de cada órgão citado estão descritas na Constituição Federal, Art. 144.
Polícia Federal
• Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
• Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
• Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
• Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Polícia Rodoviária Federal
• Patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Polícia Ferroviária Federal
• Patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Polícias Civis
• Incubem a função de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares.
Polícias Militares
• Polícia ostensiva e preservação da ordem pública.
Corpos de Bombeiros
• Além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Obs: As polícias civil e militar, juntamente com o corpo de bombeiros militares, subordinam-se aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.
Guarda Municipal
• Proteção de bens, serviços e instalações.

quinta-feira, 9 de julho de 2015

ATENÇÃO PORTAR SIMULACRO (ARMA DE BRINQUEDO OU SEMELHANTE) CONFIGURA CRIME

LEI Nº 9.437, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS

  Art. 10 - Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - detenção de um a dois anos e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;
II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;
III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.
§ 2º - A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito.

Fonte: de imagem internet.

A PORTA GIRATÓRIA É UMA EXIGÊNCIA DA LEI ASSIM TAMBÉM COMO O VIGILANTE EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS

  Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

        I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;

        II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

        III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Fonte: lei 7.102/83 DPF

terça-feira, 16 de junho de 2015

PORTE DE ARMA DE FOGO

  É o documento, com validade de até 5 anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.

  PESSOA FÍSICA
  

  Para obter o porte de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:

(a) ter idade mínima de 21 anos;
(b) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(c) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido, principalmente no tocante ao exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
(d) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
Consulte aqui a forma de obtenção das certidões em cada localidade.
(e) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
(f) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(g) cópia do certificado de registro de arma de fogo;
(h) 1 (uma) foto 3x4 recente.
IMPORTANTE

  1.O art. 6o. da Lei 10.826/03 dispõe que o porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvo em casos excepcionais. Portanto, excepcionalmente a Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo desde que o requerente demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além de atender as demais exigências do art. 10 da Lei 10.826/03.

  2.O porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, sendo unilateral, precário e discricionário. Assim, não basta a apresentação dos documentos previstos em lei se o requerente não demonstrar sua necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.

  3.O comprovante de capacidade técnica (Instrutores de Armamento e Tiro) e de aptidão psicológica (Psicólogos) para o manuseio de arma de fogo deve ser fornecido por profissional credenciado pela Policia Federal.

  4.A taxa de expedição de Porte Federal de Arma de Fogo somente deverá ser paga após o deferimento da autorização pela Polícia Federal.

   5.A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

  6.O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.

  7.O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.

Fonte: DPF

domingo, 22 de março de 2015

O VIGILANTE LÍDER E SUAS ATRIBUIÇÕES

  O Vigilante Líder é o profissional responsável pela liderança da equipe de vigilância. Um Vigilante Líder verifica as escalas e a rendição, acompanhando e passando normas da área. Está sob as responsabilidades de um Vigilante líder orientar os colaboradores, verificar as situações, manter controle de entrada e saída de pessoas, observar câmeras, monitorar locais, zelar a segurança do patrimônio e dos frequentadores do local, desenvolver a segurança para a empresa, delegar funções, fazer rondas de segurança internas e externas, ser responsável pelo controle das escalas dos vigilantes, cobertura dos postos de vigilância no caso de substituição, ausências ou necessidades de apoio, garantir a apresentação dos profissionais da equipe (uniformes, postura, polidez, ativo na vigilância), preenchimento de controles de segurança: livro de ocorrências, check list de segurança, controle de rondas, folhas de ponto, acionar, acompanhar e controlar os serviços de chaveiros, quando necessários, fazer a interface entre os vigilantes armados e a empresa contratada, dar apoio para as recepcionistas, em casos de eventuais necessidades, acompanhar serviços de recebimento de equipamentos e materiais, quando ocorrem no período noturno, feriados e finais de semana, de modo a minimizar fragilidades e possibilitar cobertura de segurança, mesmas atribuições do perfil de vigilantes, no caso de estar em cobertura, fazer relatórios em Excel, passar tarefas, atender telefone, fazer elaboração escala de trabalho, mantendo o controle da mesma.

Fonte:
Vigilantes e Similares do Brasil

quarta-feira, 18 de março de 2015

DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA FAZER RECICLAGEM DE VIGILANTE.

(XEROX SIMPLES)

• 01 Foto 3×4
• 2 Cópias do RG
• 1 Cópia CPF
• 1 Cópia Título de Eleitor
• 1 Cópia Reservista (Incluindo o verso onde possui a digital)
• 1 Cópia do Certificado de Vigilante (Formação) frente e verso.
• 1 Cópia do certificado da última Reciclagem (se possuir).
• 1 Cópia Comprovante de Residência recente Nominal ou em nome dos pais ou declaração de endereço com firma reconhecida em cartório.
Obs.: Cópias simples (frente e verso e legíveis)

DOCUMENTOS ORIGINAIS (NO ATO DA MATRÍCULA)

• Certidão de Quitação Eleitoral no site ( http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral ) ou através do Cartório Eleitoral.
• Certidão de Crimes Eleitorais no site  ( http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais ) ou através do Cartório Eleitoral.
• Certidão de Distribuição Criminal (Fórum Local da sua residência)
• Certidão de Execução Criminal (Fórum Local da sua residência)
• Certidão Negativa da Justiça Federal no site ( http://www.jfsp.jus.br/certidoes/ )
• Certidão Negativa da Justiça Militar da União ( http://www.stm.jus.br/ )
• Certidão Negativa da Justiça Militar Estadual ( http://www.tjmsp.jus.br/ )

Apresentar-se para o curso com cabelos cortados e barba feita.

Fonte: DPF Departamento de Polícia Federal
Vigilantes e Similares do Brasil

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

NOVA REGRA PARA TRABALHADORES RECEBEREM BENEFÍCIOS

As novas mudanças afetam os benefícios de seguro-desemprego,Seguro-defeso, Pensões por morte,Abono salarial e Auxílio-doença

A mudança nas regras do seguro-desemprego valerão para quem solicitar o benefício somente depois de 60 dias, contados a partir desta terça-feira (30), quando estão sendo publicadas as Medidas Provisórias com mudanças nos benefícios sociais, informou o diretor de Programas da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, Manoel Pires.

Segundo ele, esse prazo é necessário para ajustar os sistemas da concessão do seguro-desemprego do governo. Deste modo, explicou Manoel Pires, as regras começarão a ter validade "no final de fevereiro ou início de março".

Em conjunto com outras medidas anunciadas pelo governo, as mudanças no seguro-desemprego, e no seguro-defeso, vão significar uma economia de R$ 18 bilhões por ano para o governo a partir de 2015, informou nesta segunda-feira (29) Nelson Barbosa, indicado pela presidente Dilma Rousseff para ser ministro do Planejamento no segundo mandato.

Novas regras para o seguro-desemprego
Com as novas regras, que entrarão em vigor dentro de 60 dias, o trabalhador que solicitar o benefício pela primeira vez, terá de ter trabalhado por 18 meses nos 24 meses anteriores. Na segunda solicitação do benefício, ele terá de ter trabalhado por 12 meses nos 16 meses anteriores e, a partir da terceira solicitação, terá de ter trabalhado, pelo menos, por seis meses ininterruptos nos 16 meses anteriores.

De acordo com o Ministério da Fazenda, na primeira solicitação, o trabalhador poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses nos 36 meses anteriores. Poderá receber cinco parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses nos 36 meses anteriores. Já na segunda solicitação, ele poderá receber quatro pardelas se tiver trabalhado entre 12 e 24 meses nos 36 meses anteriores.

A partir da terceira solicitação do seguro-desemprego, vale a regra anterior, que prevê o recebimento de três parcelas para quem trabalhou entre 6 e 11 meses nos 36 meses anteriores. Para receber quatro parcelas do seguro-desemprego, ele terá de ter trabalhado entre 12 e 23 meses nos 36 meses anteriores e, para receber cinco parcelas, terá de ter trabalhado por, pelo menos, 24 meses nos 36 meses anteriores.

Seguro-defeso
De acordo com Manoel Pires, do Ministério da Fazenda, a mudança nas regras do chamado seguro-defeso, por sua vez, começarão a ter validade somente dentro de 90 dias, também contados a partir desta terça-feira (30).

O seguro-defeso é um benefício de um salário mínimo pago para os pescadores que exercem atividade exclusiva e de forma artesanal. O valor é concedido nos períodos em que a pesca é proibida para permitir a reprodução da espécie.

A Medida Provisória veda o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciárias com o seguro-defeso. O pescador que recebe, por exemplo, auxílio-doença não poderá receber o valor equivalente ao seguro-defeso. Além disso, será instituída uma carência de 3 anos a partir do registro oficial como pescador, para que o valor seja concedido.

Além disso, o governo informou que o pagamento está limitado a, no máximo, cinco meses, independente de o prazo que durar o período de pesca proibida - necessária para garantir a reprodução das espécies. "Quem é beneficiário de benefício contínuo [como o Bolsa Família] está vedado de receber o seguro-defeso", acrescentou Manoel Pires, do Ministério da Fazenda.

Pensões por morte
Segundo o governo, a regra que estabelece um prazo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o cônjuge possa obter a pensão por morte, anunciada nesta segunda-feira, começará a ter validade 15 dias após a publicação da Medida Provisória. 

A alteração que determina que deixará de ter direito a pensão o dependente condenado pela prática de crime que tenha resultado na morte do segurado, por sua vez, tem validade imediata, ou seja, a partir desta terça-feira (30).

As demais alterações nas regras para pensões, por sua vez, começam a valer dentro de 60 dias a partir desta terça-feira (30). São elas: a instituição de um prazo de “carência” de 24 meses de contribuição do segurado para que o dependente obtenha os recursos; a vigência de um novo cálculo que reduzirá o valor da pensão (do patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente até o limite de 100% e com o fim da reversão da cota individual de 10%).

A alteração para que cônjuges “jovens” não recebam mais pensão pelo resto da vida também terá validade dentro de 60 dias. Com essa mudança, o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos.

Abono salarial
Outro mudança que foi anunciada pelo governo é no abono salarial, que será limitado. O benefício equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano.

Com a medida provisória que foi publicada nesta terça-feira, só poderá obter o benefício o trabalhador que tenha exercido atividade por seis meses. Essa alteração, porém, só alcançará todos os trabalhadores a partir do próximo ano-calendário, que começa no segundo semestre de 2015. Para quem está recebendo até metade do ano que vem, no atual ano-calendário, vale a regra antiga - que prevê o pagamento para quem trabalhou pelo menos 30 dias consecutivos ou não.

Auxílio-doença
Também começará a valer, dentro de 60 dias, as alterações no auxílio-doença. Pela regra anterior, o valor era pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ao trabalhador que ficasse mais de 15 dias afastado das atividades.

Com a nova regra, que vale dentro de 60 dias, o prazo de afastamento para que a responsabilidade passe do empregador para o INSS será de 30 dias. Além disso, será estabelecido um teto para o valor do auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições.