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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

NOVA REGRA PARA TRABALHADORES RECEBEREM BENEFÍCIOS

As novas mudanças afetam os benefícios de seguro-desemprego,Seguro-defeso, Pensões por morte,Abono salarial e Auxílio-doença

A mudança nas regras do seguro-desemprego valerão para quem solicitar o benefício somente depois de 60 dias, contados a partir desta terça-feira (30), quando estão sendo publicadas as Medidas Provisórias com mudanças nos benefícios sociais, informou o diretor de Programas da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, Manoel Pires.

Segundo ele, esse prazo é necessário para ajustar os sistemas da concessão do seguro-desemprego do governo. Deste modo, explicou Manoel Pires, as regras começarão a ter validade "no final de fevereiro ou início de março".

Em conjunto com outras medidas anunciadas pelo governo, as mudanças no seguro-desemprego, e no seguro-defeso, vão significar uma economia de R$ 18 bilhões por ano para o governo a partir de 2015, informou nesta segunda-feira (29) Nelson Barbosa, indicado pela presidente Dilma Rousseff para ser ministro do Planejamento no segundo mandato.

Novas regras para o seguro-desemprego
Com as novas regras, que entrarão em vigor dentro de 60 dias, o trabalhador que solicitar o benefício pela primeira vez, terá de ter trabalhado por 18 meses nos 24 meses anteriores. Na segunda solicitação do benefício, ele terá de ter trabalhado por 12 meses nos 16 meses anteriores e, a partir da terceira solicitação, terá de ter trabalhado, pelo menos, por seis meses ininterruptos nos 16 meses anteriores.

De acordo com o Ministério da Fazenda, na primeira solicitação, o trabalhador poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses nos 36 meses anteriores. Poderá receber cinco parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses nos 36 meses anteriores. Já na segunda solicitação, ele poderá receber quatro pardelas se tiver trabalhado entre 12 e 24 meses nos 36 meses anteriores.

A partir da terceira solicitação do seguro-desemprego, vale a regra anterior, que prevê o recebimento de três parcelas para quem trabalhou entre 6 e 11 meses nos 36 meses anteriores. Para receber quatro parcelas do seguro-desemprego, ele terá de ter trabalhado entre 12 e 23 meses nos 36 meses anteriores e, para receber cinco parcelas, terá de ter trabalhado por, pelo menos, 24 meses nos 36 meses anteriores.

Seguro-defeso
De acordo com Manoel Pires, do Ministério da Fazenda, a mudança nas regras do chamado seguro-defeso, por sua vez, começarão a ter validade somente dentro de 90 dias, também contados a partir desta terça-feira (30).

O seguro-defeso é um benefício de um salário mínimo pago para os pescadores que exercem atividade exclusiva e de forma artesanal. O valor é concedido nos períodos em que a pesca é proibida para permitir a reprodução da espécie.

A Medida Provisória veda o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciárias com o seguro-defeso. O pescador que recebe, por exemplo, auxílio-doença não poderá receber o valor equivalente ao seguro-defeso. Além disso, será instituída uma carência de 3 anos a partir do registro oficial como pescador, para que o valor seja concedido.

Além disso, o governo informou que o pagamento está limitado a, no máximo, cinco meses, independente de o prazo que durar o período de pesca proibida - necessária para garantir a reprodução das espécies. "Quem é beneficiário de benefício contínuo [como o Bolsa Família] está vedado de receber o seguro-defeso", acrescentou Manoel Pires, do Ministério da Fazenda.

Pensões por morte
Segundo o governo, a regra que estabelece um prazo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o cônjuge possa obter a pensão por morte, anunciada nesta segunda-feira, começará a ter validade 15 dias após a publicação da Medida Provisória. 

A alteração que determina que deixará de ter direito a pensão o dependente condenado pela prática de crime que tenha resultado na morte do segurado, por sua vez, tem validade imediata, ou seja, a partir desta terça-feira (30).

As demais alterações nas regras para pensões, por sua vez, começam a valer dentro de 60 dias a partir desta terça-feira (30). São elas: a instituição de um prazo de “carência” de 24 meses de contribuição do segurado para que o dependente obtenha os recursos; a vigência de um novo cálculo que reduzirá o valor da pensão (do patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente até o limite de 100% e com o fim da reversão da cota individual de 10%).

A alteração para que cônjuges “jovens” não recebam mais pensão pelo resto da vida também terá validade dentro de 60 dias. Com essa mudança, o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos.

Abono salarial
Outro mudança que foi anunciada pelo governo é no abono salarial, que será limitado. O benefício equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano.

Com a medida provisória que foi publicada nesta terça-feira, só poderá obter o benefício o trabalhador que tenha exercido atividade por seis meses. Essa alteração, porém, só alcançará todos os trabalhadores a partir do próximo ano-calendário, que começa no segundo semestre de 2015. Para quem está recebendo até metade do ano que vem, no atual ano-calendário, vale a regra antiga - que prevê o pagamento para quem trabalhou pelo menos 30 dias consecutivos ou não.

Auxílio-doença
Também começará a valer, dentro de 60 dias, as alterações no auxílio-doença. Pela regra anterior, o valor era pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ao trabalhador que ficasse mais de 15 dias afastado das atividades.

Com a nova regra, que vale dentro de 60 dias, o prazo de afastamento para que a responsabilidade passe do empregador para o INSS será de 30 dias. Além disso, será estabelecido um teto para o valor do auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO Lei10.8266/2003

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Fonte: jusbrasil
Foto: aoltoacre
Vigilantes e Similares do Brasil

RETENÇÃO DE DOCUMENTOS É CONTRAVENÇÃO PENAL!

Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

Artigo 1º - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Artigo 2º - Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei n. 9.453, de 20.3.97)

§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei n. 9.453, de 20.3.97)

Artigo 3º - Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

Parágrafo único - Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Fonte:
LEI N. 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

Vigilantes e Similares do Brasil

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COMO CANCELAR.

  Contribuição assistencial só pode ser cobrada de empregado sindicalizado

  O Art. 545, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece que os empregadores só poderão descontar as contribuições devidas ao  sindicatos, da folha de pagamento dos empregados, se estiverem por estes autorizados.

Copiar o modelo da carta de Oposição abaixo escrita a punho em duas vias e enviar uma para o RH da Empresa e a outra ao Sindicato por carta registrada.

    "Esta Carta de Oposição deve ser Renovada Anualmente"

CARTA DE OPOSIÇÃO

                                    ......................, ...... de .............. de ............. .

Sindicato dos Vigilantes de...................

At.: Diretoria

Contribuição Assistencial  ano de 20........

Eu, ....................................................;
portador (a) da CTPS nº ............ Série nº........../......;
admitido em ................., na empresa  ..............................................., situada na ...................................................., nº. .........;
CNPJ N°....................................................,
Contratado para o cargo de ..................................,

manifesto oposição ao desconto em folha de pagamento a título de Contribuição Assistencial em favor desta Entidade.

Atenciosamente, _________________________

Fonte: Vigilantes e Similares do Brasil