segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO Lei10.8266/2003
RETENÇÃO DE DOCUMENTOS É CONTRAVENÇÃO PENAL!
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
Artigo 1º - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Artigo 2º - Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei n. 9.453, de 20.3.97)
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei n. 9.453, de 20.3.97)
Artigo 3º - Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único - Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Fonte:
LEI N. 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968
Vigilantes e Similares do Brasil
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COMO CANCELAR.
Contribuição assistencial só pode ser cobrada de empregado sindicalizado
O Art. 545, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece que os empregadores só poderão descontar as contribuições devidas ao sindicatos, da folha de pagamento dos empregados, se estiverem por estes autorizados.
Copiar o modelo da carta de Oposição abaixo escrita a punho em duas vias e enviar uma para o RH da Empresa e a outra ao Sindicato por carta registrada.
"Esta Carta de Oposição deve ser Renovada Anualmente"
CARTA DE OPOSIÇÃO
......................, ...... de .............. de ............. .
Sindicato dos Vigilantes de...................
At.: Diretoria
Contribuição Assistencial ano de 20........
Eu, ....................................................;
portador (a) da CTPS nº ............ Série nº........../......;
admitido em ................., na empresa ..............................................., situada na ...................................................., nº. .........;
CNPJ N°....................................................,
Contratado para o cargo de ..................................,
manifesto oposição ao desconto em folha de pagamento a título de Contribuição Assistencial em favor desta Entidade.
Atenciosamente, _________________________
Fonte: Vigilantes e Similares do Brasil
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