Powered By Blogger

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

ATIVIDADES DE RISCO VIGILANTES COM APOSENTADORIA ESPECIAL

Vigilantes ganham nova regulamentação e, ainda, terão direito a aposentadoria especial

A categoria profissional está inserida na NR16

Foi assinada na tarde da última segunda-feira (15) a Norma Reguladora 16 (NR16), a qual - em caráter definitivo - estabelece a garantia do adicional de 30% a título de periculosidade (art. 193, II da CLT incluído pela Lei n.º 12.740/2012) a todos os vigilantes do País.

O ato foi presidido pelo ministro Manoel Dias, do Trabalho, em Brasília. Terão direito a receber o adicional os vigilantes armados e desarmados expostos a risco de vida e a agentes nocivos à saúde do trabalhador.

Por consequência deste regulamento, abre-se uma enorme perspectiva a estes trabalhadores para a conquista definitiva da aposentadoria especial, cujo benefício, na via administrativa, era sistematicamente negado pelo INSS. A posição oficial, contudo, via de regra, era alterada judicialmente.

Os Tribunais Federais e até mesmo Superior Tribunal de Justiça aceitam pacificamente a tese de que - aos 25 anos de exercício - o direito do vigilante é líquido e certo. Uma Instrução Normativa do INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007, define a figura do vigilante, do guarda ou do vigia, como sendo o empregado garantidor da segurança patrimonial das instituições, de estabelecimentos públicos ou privados, de pessoas ou de residências, entre outros, contra ações de criminosos.

Ou seja, fica evidenciada a periculosidade da atividade, pela possibilidade, iminente e real dos mesmos virem a sofrer algum dano a sua integridade física e até mesmo a morte. Tal norma fez com que várias decisão na Justiça fossem revertidas em favor dos empregados.

Convém lembrar que a aposentadoria especial está livre do fator previdenciário e também independe da idade como requisito para concessão. Porém. Entre os condicionantes, está a apresentação de PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, atendendo a legislação especifica de cada época. Por outro lado, as atividades consideradas prejudiciais á saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, inicialmente com previsão da atividade de guarda passível de aposentadoria especial. Entretanto, em 2005, com intuito de excluir qualquer dúvida sobre a periculosidade da atividade de vigilante a Turma Nacional de Uniformização editou a Sumula 26, enquadrando a atividade de vigilante com especial, equiparando-se à de guarda já definida anteriormente.

Diante das condições específicas de trabalho, fica evidente a especialidade da atividade de vigilante, de guarda ou de vigia, devidamente inseridos no contexto da lei, o seu direcionamento para aposentadoria especial, em face da periculosidade, da exposição ao risco, real e iminente de sua integridade física, porte de armas, na permanência de seu trabalho.

http://www.direitodoestado.com.br

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

O UNIFORME DO VIGILANTE

A seguir estão transcritos os itens obrigatórios do uniforme dos vigilantes, de acordo com a Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF:

Art. 149. O uniforme do vigilante é obrigatório e de uso exclusivo em serviço, devendo possuir características que garantam a sua ostensividade.

§ 1º A fim de garantir o caráter ostensivo, o uniforme deverá conter os seguintes elementos:

I - apito com cordão;

II - emblema da empresa; e

III - plaqueta de identificação do vigilante, autenticada pela empresa, com validade de seis meses, constando o nome, o número da Carteira Nacional de Vigilante - CNV e fotografia colorida em tamanho 3 x 4 e a data de validade.

§ 2º O traje dos vigilantes empenhados na atividade de segurança pessoal não necessitará observar o caráter da ostensividade, aplicando-se quanto a estes o disposto no art. 70, § 2º.

§ 3º A validade da plaqueta de identificação do vigilante poderá ser aposta de forma a ser substituída a cada vencimento sem que seja necessária a reprodução de todo o
documento.

Art. 150. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar em que o vigilante prestar serviço, de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.

Art. 151. O modelo de uniforme dos vigilantes não será aprovado quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais e pelas guardas municipais.

§ 1º Em caso de semelhança superveniente causada por criação de novo uniforme nas Forças Armadas, nos órgãos de segurança pública federais e estaduais e nas guardas municipais, capaz de causar confusão ao cidadão e ao Poder Público, a Delesp ou CV responsável pela autorização do uniforme na unidade da federação poderá rever a autorização
concedida.

§ 2º Na hipótese do § 1º não haverá necessidade de completa reformulação do uniforme autorizado, bastando alterações ou acréscimos de faixas, braçadeiras, inscrições, emblemas ou outros elementos identificadores que, a critério da unidade responsável, sejam suficientes para elidir a semelhança observada, fixando-se prazo razoável para implementação das medidas fixadas.

Art. 152. A empresa que prestar serviços de vigilância em indústrias, usinas, portos, aeroportos, navios fundeados em águas nacionais ou em outros estabelecimentos que venham impor riscos à incolumidade física de seus vigilantes, deverá adotar, além do uniforme, equipamentos de segurança necessários ao desempenho do trabalho, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários, observadas as regras de segurança do serviço a serexecutado.

Art. 153. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão possuir mais de um uniforme autorizado, podendo um deles ser terno ou paletó, observadas as peculiaridades da atividade e o local de prestação do serviço, bem como os requisitos do art. 149, §1º.

Art. 154. Para obterem a autorização para modificação de uniforme já autorizado, ou acréscimo de um novo, as empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão possuir alvará de autorização e certificado de segurança válidos, devendo protocolar requerimento à Delesp ou CV, anexando:

I - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado;

II - memorial descritivo das alterações propostas;

III - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais ou da Delesp ou CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições; e

IV - comprovante de recolhimento da taxa de autorização para mudança de modelo de uniforme.

Fontes: PSP
Vigilantes e Similares do Brasil

Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF

http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/modelos-de-documentos

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

13° SALÁRIO É UM DIREITO DO FUNCIONÁRIO

  O que é: O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

  Quem tem direito: Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário.

  Como funciona: O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x nº de meses trabalhados.
  O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.
  As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro.
Trabalhadores que só recebem comissão, devem calcular o décimo terceiro baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano.

  Como o décimo terceiro é pago:

  O décimo terceiro é pago em duas parcelas:
a) A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias. Neste caso deverá ser solicitada por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Este adiantamento corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento e a segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida da importância que já adiantada ao trabalhador. O prazo máximo para solicitar este adiantamento é 30 de novembro. Ressalta-se ainda que inflação ou aumento de salário não incidem na parcela já antecipada do décimo terceiro salário. O valor da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais, não podendo ser atualizado monetariamente.
b) A Segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
Caso as datas máximas de pagamento caiam em domingos ou feriados, eles devem ser antecipados para o último dia útil anterior.

  O trabalhador que não tiver mais de um ano de contratação o décimo terceiro salário será pago na proporção de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior ou igual a 15 dias, contados retroativamente do dia 31 de dezembro do ano em curso.

O valor do 13º salário integral deverá ser igual à remuneração que for devida no mês de dezembro.

Fontes:Guia de direitos, CLT

Vigilantes e Similares do Brasil

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

PARTE DA POPULAÇÃO NÃO CONFIA NA POLÍCIA


Pesquisa do instituto "Datafolha" divulgada pelo jornal "Folha de S.Paulo" nesta sexta-feira (31) apontou que 62% de moradores de cidades com mais de 100 mil habitantes têm medo de sofrer algum tipo de agressão de policiais militares. A pesquisa também mostrou que 53% temem agressão de policiais civis.
O Datafolha ouviu 1.307 pessoas em 84 municípios em todas as regiões do país. A margem de erro é de três pontos.
Entre os que relataram medo de sofrer agressão da PM, segundo o instituto, a maioria é de jovens, pobres, moradores do Nordeste e que se declararam negros.
A pesquisa também apurou que 91% têm medo de ser vítima de violência por parte de criminosos.
Dos entrevistados, 81% disseram ainda que têm medo de ser assassinados. Dos que têm medo de ser mortos, 49% disseram acreditar que podem ser vítimas de homicídio já no próximo ano.
O Datafolha informou que fez uma pesquisa semelhante em 2012, mas naquela época foi com moradores de cidades acima de 15 mil habitantes. Na pesquisa de três anos atrás, 48% dos entrevistados relataram ter medo de sofrer agressão da PM.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

O QUE É ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Em 22 de dezembro de 2003, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 10.826 /03, chamada Estatuto do Desarmamento que atualiza nossa legislação sobre registro, porte e comércio de armas de fogo no Brasil. O Estatuto do Desarmamento foi a Lei que regulamentou o Referendo sobre a Comercialização de armas de fogo e munições, realizado em 23 de outubro de 2005, onde a população decidiu sobre venda de armas de fogo e munições no Brasil.

O Estatuto é uma das Leis sobre armas de fogo mais avançadas do mundo, e é capaz de contribuir em muito para a diminuição do estado de violência armada que vivemos no Brasil. Cabe a cada cidadão dar sua parcela de contribuição para resolver este problema. Respeitar o Estatuto do Desarmamento é apenas uma das formas de contribuir.

Obs: O objetivo dos Deputados não foram alcançados com este Estatuto, portanto foi revogado mas as burocracias continuam para a aquisição, concordo em parte porém deveria ser facilidades para os Vigilantes adquirirem o porte fora de serviço, coisa que não mudou nada, pelo que entendi mudou alguns detalhes como antes tinha que ter 25 anos para comprar arma de fogo agora a idade mínima é de 21 anos e outros detalhes!

Portanto estava proibido o porte agora não está mais!

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

DEZ DIREITOS TRABALHISTAS QUE TODOS DEVEM SABER

Seguem os 10 direitos trabalhistas:

1 – O empregador tem 48 horas para assinar a carteira de trabalho do empregado a partir da admissão.

De acordo com o artigo 29 da CLT, o empregado, após ser admitido, deve entregar sua carteira de trabalho ao empregador, mediante recibo e este terá o prazo de 48 horas para fazer as devidas anotações, especificando data de admissão, função, remuneração e condições especiais, se houver.

2 – Quem recebe por mês, tem direito a receber o salário até, no máximo, o 5º dia útil de cada mês.

O pagamento de salário jamais pode ser pactuado por período superior a 1 mês (com exceção de comissões, percentagens e gratificações).

O § 1º do artigo 459 da CLT prevê que quando o salário for pago de forma mensal, o empregador tem até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado para efetivar o pagamento dos funcionários.

3 – É o empregador quem escolhe quando o empregado irá tirar férias.
É isso mesmo. Quem escolhe quando o empregado irá gozar suas férias é o PATRÃO.

É o que diz o artigo 136 da CLT: “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”

4 – Todo o dinheiro que o empregado recebe do empregador deve estar anotado na Carteira. “Salário por fora” é proibido.

O famoso “salário por fora” que muitos empregadores utilizam para se esquivar da contribuição do INSS e FGTS é totalmente proibido por lei. Todo e qualquer dinheiro recebido pelo empregado deve estar anotado na CTPS.

O artigo 457, § 1º é bem claro: “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.

Fique de olho.

5 – O empregador deve recolher 8% do salário do empregado a título de FGTS por mês. Esse valor é “a parte” do que o funcionário ganha, não podendo ser descontado do trabalhador.

Direitos trabalhistas que todos devem conhecer

O valor recolhido pelo empregador a título de FGTS é de 8% do salário do empregado e não deve ser descontado da remuneração do mesmo.

Tudo conforme o artigo 15 da lei 8036/90 (LEI DO FGTS)

6 – Quem pede demissão não tem direito ao seguro-desemprego.

O seguro desemprego foi criado para situações nas quais o empregado perde seu trabalho de forma abrupta, sem qualquer planejamento.

Dessa maneira, quem pede demissão está abrindo mão do seu emprego e, consequentemente não terá direito a receber as parcelas do seguro-desemprego.

A fundamentação está no artigo 3º da lei 7998/90 (LEI DO SEGURO DESEMPREGO)

7 – Em caso de aviso prévio indenizado, o patrão tem 10 dias corridos para fazer o acerto trabalhista. Em caso de aviso prévio trabalhado esse prazo cai para 1 dia útil após o término do contrato de trabalho.

Uma das dúvidas mais recorrentes em relação a direitos trabalhistas: Prazo para pagamento do acerto após a dispensa sem justa causa.

A lei trouxe 2 prazos distintos: Em caso de aviso prévio indenizado (cumprido em casa), o empregador tem o prazo de 10 dias CORRIDOS para fazer o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas do empregado.

No entanto, caso o aviso prévio seja trabalhado, o empregador deverá fazer todos os pagamentos (inclusive liberação do FGTS) no primeiro dia útil após o término do aviso prévio.

O § 6º do Artigo 477 da CLT é o dispositivo legal que prevê tais prazos.

8 – O acordo trabalhista para ser demitido é ilegal.

É muito comum o “acordo” entre patrão e empregado no qual há uma “demissão forjada”, na qual o empregado fica com o seguro desemprego e FGTS e é obrigado a devolver a multa de 40% para o empregador.

Esse tipo de acordo é totalmente ilegal, pois sobrecarrega o órgão responsável pelo pagamento do seguro-desemprego sem necessidade e acaba sendo um “jeitinho” de driblar a lei.

Caso a farsa seja descoberta, as empresas podem ser multadas de forma pesada pelos fiscais do trabalho e empregados forçados a devolver as parcelas do seguro desemprego que foram recebidas ilegalmente.

9 – A empregada gestante possui estabilidade do momento da concepção até 5 meses após o parto, inclusive se engravidar durante o aviso prévio indenizado.

A empregada gestante, de acordo com o Artigo 10, II, b do ADCT (Atos da disposições constitucionais transitorias), possui estabilidade no emprego do momento da concepção até 5 meses após o parto, não podendo ser demitida sem justa causa nesse período.

Recentemente, foi incluído na CLT o artigo 391-A que garantiu o direito a estabilidade da gestante, ainda que a gravidez aconteça no período do aviso prévio trabalhado ou indenizado, veja:

“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”

10 – O empregador pode descontar até 6% do salário do empregado em virtude do pagamento de vale transporte.

O empregador poderá descontar, NO MÁXIMO, 6% do salário do empregado a título de vale transporte.

É o empregador que deverá arcar com o restante que for necessário para levar o empregado ao trabalho.

A fundamentação desse direito é feita com base no artigo 4º, §único da lei 7418/85(LEI DO VALE TRANSPORTE)

Fonte: Souza&Silva Advogados
Dr. Jaime de Souza Silva            

Apoio: Vigilantes e Similares do Brasil

sábado, 31 de outubro de 2015

A REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E LIBERAÇÃO DO PORTE DE ARMAS PARA CIVIS.

  Deputados aprovaram em uma comissão especial na Câmara, nesta terça-feira, 27 de Outubro de 2015  a flexibilização do Estatuto de Desarmamento. O relatório aprovado por 19 votos favoráveis e oito contrários, entre outros pontos, diminui de 25 para 21 anos a idade mínima para que um cidadão possa comprar armas. Pela proposta aprovada, deputados e senadores poderão andar armados e pessoas que respondem a inquérito policial ou processo criminal poderão ter posse e porte de arma de fogo. Ainda é preciso votar os destaques, na próxima terça-feira, 03,de Outubro de 2015 para que o texto seja então levado a plenário.

Fontes: Gazeta do Povo
Imagem Vigilantes e Similares do Brasil



terça-feira, 27 de outubro de 2015

O USO DO COLETE A BALÍSTICO É OBRIGATÓRIO

De acordo com a Portaria nº 191, de 04 de Dezembro de 2006, todos os vigilantes que trabalham portando arma de fogo tem direito ao uso do colete a prova de balas, como equipamento de proteção individual (EPI).

Esta Portaria altera a Norma Regulamentadora nº 06, do Ministério do Trabalho e Emprego, incluindo o subitem E,2, no anexo 1 desta norma.

As obrigações de aquisição, fornecimento e uso deste equipamento para todos os vigilantes ficaram estipuladas na proporção de 10% a cada semestre, totalizando 05 anos, contados da publicação da portaria.

EPI - Equipamento de Proteção Individual

Considera-se Equipamento de Proteção Individual todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

ESTE PRAZO EXPIROU EM DEZEMBRO DE 2011, PORTANTO TODOS OS VIGILANTES QUE PORTAM ARMA DE FOGO DEVEM TER ESTE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

Solicitamos aos companheiros que entrem em contato com a empresa casso contrário informe o seu sindicato, caso a empresa não esteja cumprindo esta portaria.

Fonte: Imagem ilustrativa retirada da internet

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

LEGISLAÇÕES PARA COMPRA DE ARMAS DE FOGO


   DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

   Requerimento do SINARM
Deve ser preenchido e assinado pelo requerente em duas vias. O Requerimento pode ser obtido em qualquer loja especializada em vendas de armas ou no site da polícia federal:www.dpf.gov.br

   Declaração de Efetiva Necessidade
A declaração deve explicar os fatos e circunstâncias que justificam a necessidade da aquisição de uma arma de fogo, bem como a marca e o modelo da arma a ser adquirida.

   Certidões Negativas junto à:
•    Justiça Federal, pode ser obtido no site.

•    Estadual, você deve se dirigir ao fórum de sua cidade.
•    Militar, pode ser obtido no site.
•    Eleitoral, pode ser obtido no site.
•    Cópias do CPF e RG autenticadas
•    Documento que comprove ocupação lícita
•    Cópia de um comprovante de residência
•    Conta de água, telefone ou luz recente.
•    Duas fotos 3x4

   Exames e Declaração
•    Realizar o Exame Psicológico com psicólogo credenciado junto à Polícia Federal mediante pagamento de taxa.
•    Realizar o Exame de Capacidade Técnica com instrutor credenciado junto à Polícia Federal mediante pagamento da taxa.
•    Declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.

  Para fazer a compra e o registro de uma arma de fogo nova, você precisa:
•    Pagar no banco a taxa de R$ 60,00.
•    Apresentar todos os documentos exigidos acima na Polícia Federal junto com a taxa paga.
•    Obter a autorização de compra na Polícia Federal.
•    Apresentar a autorização de compra na loja onde efetuará a compra.

  DÚVIDAS COMUNS

  Qual é a diferença entre Registro e Porte de Arma?
O Registro de Arma autoriza o proprietário a manter armas em sua residência ou local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. O Porte de Arma autoriza o proprietário a conduzir a arma municiada.

  O Registro é obrigatório? Qual é a sua validade?
O Registro de Arma é obrigatório e a sua validade é de três anos

  Onde posso efetuar meu Registro?
Nas delegacias da Polícia Federal. Informações no site www.dpf.gov.br

  Qual é a idade mínima para adquirir uma arma?
Para adquirir uma arma de fogo, é necessário ter no mínimo 21 anos.

  Quantas armas podem ser adquiridas?
Você pode possuir até seis armas: duas curtas de calibre permitido, duas longas de alma lisa e duas longas de alma raiada.

  Qual a quantidade permitida de munições que posso adquirir?
A quantidade anual máxima de munições de uso permitido que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, para manter em seu poder e estoque, com autorização da Polícia Federal, para armas cadastradas no SINARM, ou do Comando do Exército, para armas cadastradas no SIGMA, para armas de porte, de caça de alma raiada ou de caça de alma lisa, em um mesmo calibre, é de 50 (cinqüenta) cartuchos.

  Como evitar acidentes com crianças?
Deixe a sua arma e munições sempre em local fora do alcance das crianças. Oriente seus filhos para, no caso de encontrarem uma arma, não tocarem nela e chamarem imediatamente um adulto.

  A aquisição de uma depende de registro concedido por autoridade competente. Sua utilização exige treinamento e equilíbrio emocional. Guarde sua arma em local seguro e fora do alcance das crianças.

 Fonte: Site Polícia Federal

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

VIGILANTES USAM FARDA? RESPOSTA É SIM

Farda pode ser:

Farda ou uniforme é a vestimenta que se usa diariamente.
Uniforme militar: o uniforme usado por forças militares, paramilitares e policiais

Fonte: Wikipedia
Imagem Je fardamentos

Vigilantes e Similares do Brasil