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sexta-feira, 14 de abril de 2017

AGORA É LEI VIGILANTES EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS 24 HORAS EM RONDÔNIA - RO

Lei que Determina Vigilantes 24 Horas em Bancos é Aprovada em Porto Velho-Ro por Unanimidade na ALE

A Lei de autoria do deputado Hermínio Coelho, que dispõe sobre a vigilância armada vinte e quatro horas nas agências bancárias, públicas e privadas; bem como nas cooperativas de crédito do Estado de Rondônia, foi aprovada por unanimidade na sessão da última terça-feira (11), na assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. A iniciativa foi da diretoria do Sindicato dos Vigilantes do Estado de Rondônia – SINTESV/RO que foi de pronto acatada pelo deputado Hermínio, que tratou de elaborar o texto e encaminhar ao plenário da Casa de Leis.

O Projeto prevê que o vigilante deve permanecer no interior da agência, em local seguro, onde possa se proteger de possível sinistro na madrugada, algo que vem acontecendo constantemente, e é destaque nos noticiários. Em apenas um ano a agência do Banco do Brasil de Machadinho do Oeste foi assaltada duas vezes, com cenas dignas de filme de ação. Arrombamento a caixas eletrônicos dentro das agências já virou algo corriqueiro, o que poderia ser evitado se tivesse a presença de um vigilante no interior do estabelecimento, “a conta dos prejuízos sempre acaba no bolso dos clientes” destacou o deputado.

O vigilante terá acesso a um dispositivo (botão) de pânico e terminal telefônico. Dispositivo esse que será interligado com a Polícia Militar, quando acionado dispara um alerta na sala de operações da Polícia e uma sirene de alto volume na parte externa da agência, colocando assim todos em prontidão. As agências terão um prazo para se adequarem ao sistema e contratarem novos vigilantes.

Em sua justificativa, Hermínio explica sobre a fragilidade dos sistemas de segurança das instituições bancárias, que coloca em risco a vida dos usuários, funcionários, de comerciantes próximos das agências e de moradores dos arredores. “Temos que prever especialmente no que diz respeito a preservação da vida e da saúde” disse o deputado.

Hermínio ressalta ainda que “todos nós somos responsáveis pela segurança pública, mas principalmente quem detém o poder para estabelecer a política, as normas e as rotinas de segurança”. Hermínio exalta o trabalho de segurança privada e chama de “eficaz” no que diz respeito ao trabalho dos vigilantes.

Esse tipo de Lei já existe em outras localidades. No Rio Grande do Sul a Federação dos Bancos entrou com recurso alegando inconstitucionalidade, mas perdeu em todas as instâncias, o que gera uma jurisprudência, ou seja, as instituições terão que acatar o novo sistema.

O presidente do SINTESV/RO, Paulo Tico, comemorou a aprovação da Lei e falou dos benefícios que ela proporciona, “além da segurança que é algo primordial, teremos a geração de empregos, novos postos de trabalho serão abertos em todo estado e muitos vigilantes que estão desempregados poderão voltar a ativa. Esse tipo de iniciativa favorece toda população” disse Paulo Tico. Vários trabalhadores vigilantes acompanharam a sessão na Assembléia Legislativa. A expectativa agora é aguardar o cumprimento da determinação.

UM ASSUNTO PUXA O OUTRO
Durante as discussões sobre a nova Lei, os deputados lembraram-se da retirada dos vigilantes armados das escolas estaduais. Foram demitidos mais de dois mil vigilantes e desde então as escolas do Estado vem sendo saqueadas e depredadas. O “sistema eletrônico” inventado pelo governador do Estado, simplesmente não funciona e a “ronda policial escolar”, não inibe a atuação de bandidos, traficantes e aliciadores de menores. Tem aluno sendo assassinado dentro do pátio de escola. Diante disso, o deputado Hermínio sugeriu uma Audiência Pública para discutir o retorno dos vigilantes nas escolas do Estado. A Direção do SINTESV/RO disse que irá ficar atenta e irá cobrar agilidade para que essa Audiência aconteça logo.

terça-feira, 4 de abril de 2017

SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

I - polícia federal;

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .

III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

IV - polícias civis;

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

Fonte: Constituição Federal do Brasil

quarta-feira, 1 de março de 2017

A POLÍCIA FEDERAL APROVA O TERNO COMO UNIFORME DOS VIGILANTES

A tempos à DPF – Departamento da Polícia Federal aprova utilização de um 2º uniforme para vigilantes como o traje social (terno) mas algumas restrições para identificar o vigilante do segurança pessoal. Muitas das vezes vemos profissionais de segurança privada usando traje social como uniforme, e daí nos perguntamos será que são seguranças pessoais ou vigilantes patrimonial, veja o que diz uma matéria abaixo sobre o uso de uniforme social como 2º uniforme para vigilantes e para segurança pessoal. Pesquisando sobre o assunto de uso de traje social na área de vigilância achei uma matéria publicada na revista SESVESP de 2005 em que a empresa GP - Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., consultou formalmente a Polícia Federal sobre a possibilidade do uso do traje social completo por seus vigilantes, a resposta foi afirmativa, porém respeitando as normas prescritas, vejamos a matéria completa à seguir. Em 20 de junho de 2005, a Polícia Federal enviou o despacho em referência, decorrente de consulta formulada pela empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. a respeito da possibilidade de autorização para o uso de paletó e gravata (traje social completo) como segundo uniforme para vigilantes sob seus serviços. Conforme o parecer da Polícia Federal: “conclui-se que não há óbice legal à utilização de terno como segundo uniforme para vigilante, devendo a empresa de vigilância, no entanto, ater-se ao prescrito no artº33 do Decreto 89.056/83 e submeter o modelo de traje social que pretende utilizar ao crivo da Comissão de Vistoria para aprovação, sendo necessário constar do uniforme o emblema de empresa aplicado de forma visível e plaqueta com identificação do vigilante (crachá)”. Leia na integra a autorização para o uso do 2º uniforme: “Trata-se o presente consulta de questionamento formulado pela empresa GP- Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., a respeito da possibilidade de autorização para uso de paletó e gravata (traje social completo) como segundo uniforme para os vigilantes sob seus serviços. Conforme consta dos autos do procedimento protocolado sob o número 08506.004404/2005-14, a empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. solicitou autorização à Comissão de Vistoria de Campinas para a utilização de terno nos moldes apresentados em fotos apostas na solicitação, sendo seu pedido indeferido sob a alegação de que o uso de terno no “exercício da atividade privada é expressamente proibida, exceção feita somente aos vigilantes no exercício da atividade de segurança pessoal privada na inteligência do artigo 38, V da Portaria 992/95-DG/DPF”. Ocorre que, apesar do alegado nas razões para o indeferido do pedido, não existe uma proibição expressa em lei ou outro ato normativo que vede o uso do terno como uniforme para vigilantes que realizem atividades diversas da segurança pessoal. Na verdade, o artigo 33 do decreto 89.056/83, que regulamenta a lei 7.102/83, prescreve: VIGILÂNCIA: Art.33 Decreto 89.056/83 - O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar onde o vigilante prestar o serviço e de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais. Parágrafo 1º - Das especificações do uniforme constará: I – Apito com cordão; II – Emblema da empresa; (logotipo) III – Plaqueta de identificação do vigilante. (crachá) Já a Portaria 992/95, ao tratar da segurança pessoal privada, traz em seu artigo 38 a seguinte menção: SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA: Art.38 V Portaria 992/95 – DG/DPF – Para desempenhar a atividade de segurança pessoal, o vigilante, além do curso de formação, deverá: V – Utilizar, em serviço, traje adequado à missão, estabelecido pela empresa, com logotipo, visível ou não, dando conhecimento prévio da missão às autoridades policiais estaduais das Unidades da Federação; O que se observa da leitura dos dois artigos é que não existe qualquer menção expressa que proíba o uso do terno por vigilantes, havendo alusão, apenas, a “traje adequado”. e logotipo da empresa visível ou não. Não se pode olvidar, portanto, que a Administração rege-se pelo Princípio Constitucional da Legalidade Estrita, o qual visa combater o exercício do poder de forma arbitrária pelo Estado. Somente por meio de espécies normativas devidamente elaboradas poderá o DPF impor obrigações e restrições às empresas de segurança privada, fato este inocorrente no caso em tela. De exposto, conclui-se que não existe óbice legal à utilização de traje social (terno) como segundo uniforme para vigilantes, devendo a empresa de vigilância, no entanto, ater-se ao prescrito no Artigo 33 do decreto 89056/83 e submeter-se o modelo de traje social que pretende utilizar ao crivo da Comissão de Vistoria para aprovação, sendo necessário constar do uniforme o emblema aplicado de forma visível e plaqueta com identificação do vigilante (crachá)”. O que sair desta regra passe a ser do Artigo 38 V portaria 992/95 –DG/DPF de segurança pessoal que não necessita de logotipo da empresa, apenas plaqueta de identificação (crachá) Farda pode deixar de ser o único uniforme para vigilante.

Fonte: revista SESVESP Autor: Lilian Ferracini

Segurança Privada do Brasil

Apoio: Vigilantes e Similares do Brasil

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

REVOGAÇÃO DO ATUAL ARMAMENTO DA SEGURANÇA PRIVADA

RETIRADA DO REVOLVER CALIBRE 22 , REVOLVER CALIBRE 38, REVOLVER CALIBRE 32 E PISTOLA CALIBRE .380 E CARABINA PUMA CALIBRE 38 . NOVO ARMAMENTO PARA SEGURANÇA PRIVADA DO BRASIL , NO MINIMO 4 CARGAS DE MUNIÇÃO RESERVA. VIGILANTE PATRIMONIAL: PISTOLA .40 OU PISTOLA 9Mm E ESCOPETA CALIBRE 12 VIGILANTE DE SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA : PISTOLA .40 , PISTOLA 9Mm , ESCOPETA CALIBRE 12 E SUB-METRALHADORA VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA : PISTOLA .40 , PISTOLA 9Mm , PISTOLA .45 , SUB-METRALHADORA , FUZIL 556 . VIGILANTE DE TRANSPORTE DE VALORES : PISTOLA .40 , PISTOLA 9Mm , PISTOLA .45 SUB-METRALHADORA E FUZIL 556 .

Fonte:http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=36483

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

O VIGILANTE USA FARDA OU UNIFORME

HÁ UMA CONFUSÃO SOBRE ESTE ASSUNTO, OS VIGILANTES USAM FARDAS OU UNIFORME SENDO QUE OS DICIONÁRIOS NÃO MOSTRAM DIFERENÇAS.

Significado de Farda
s.f. Tipo de roupa que, possuindo determinado padrão, é utilizada por militares, estudantes etc.: uniforme ou fardamento.
Figurado. O trabalho ou a vida militar: nunca abandonou a farda.
(Etm. de origem questionável)
Sinônimos de Farda
Farda é sinônimo de: uniforme, fardamento

Definição de Farda
Classe gramatical: substantivo feminino
Flexão do verbo fardar na: 2ª pessoa do singular do Imperativo Afirmativo; 3ª pessoa do singular do Presente do Indicativo.
Separação das sílabas: far-da
Plural: fardas

Fonte: Dicionário online de Português.
Imagens retiradas do Google

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

MODELO DE FORMULÁRIO DE PERMUTA

ATENÇÃO VIGILANTES É COMUM A TROCA DE ESCALA NO POSTO DE SERVIÇO, PORTANTO FORMALIZAR ISTO SERIA MUITO IMPORTANTE.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

VALE TRANSPORTE FIQUE POR DENTRO DESTE SEU DIREITO

1. A empresa é obrigada a fornecer vale-transporte aos funcionários?

Sim. O vale-transporte é um direito do funcionário, assegurado por lei. A Lei que instituiu o vale-transporte em 16 de dezembro de 1985 (Lei n.º 7.418) não obrigava o fornecimento do vale-transporte. Com a alteração da Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, assinada por José Sarney, tornou-se obrigatório a empresa custear o transporte residência-trabalho e vice-versa.

2. Quem tem direito ao vale-transporte?

Todos os trabalhadores, inclusive os domésticos, têm direito ao vale-transporte.

3. Trabalhador temporário também tem direito ao vale-transporte?

Sim. É um benefício obrigatório por lei.

4. Qual a porcentagem paga pela empresa e pelo funcionário para o transporte?

O funcionário paga até 6% (seis por cento) do seu salário básico. A empresa paga os créditos eletrônicos no total e desconta em folha até 6%. Exemplo:
•Salário-base do funcionário: R$ 1.000,00
•Solicitação de vale-transporte do funcionário: R$ 132,00/mês
•6% do salário: R$ 60,00 (R$ 1.000,00 x 6%)
•Empresa paga o que exceder: R$ 72,00. (R$ 132,00 - 60,00)

5. Quando a solicitação do vale-transporte for inferior a 6% do salário mensal?

Se a despesa com o deslocamento do funcionário for inferior a 6% (seis por cento) do salário, o funcionário poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado do pagamento do respectivo salário. Exemplo: O funcionário necessita de dois vales-transportes para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Salário do mês: R$ 2.500,00.
•Número de dias de trabalho no mês: 22
•Número de conduções utilizadas por dia: 2
•Número de Vales-transportes necessários: 44 (22x2)
•Valor do benefício: R$ 132,00 (3,00 x 44)
•6% do salário (6% x R$ 2.500,00): R$ 150,00
Resumindo:
•O valor descontado do funcionário será de R$ 132,00 e não R$ 150,00 (6% do salário), pois o valor integral do vale-transporte é inferior aos 6% do salário.

6. Como será calculado o desconto de 6% para o funcionário que recebe salário fixo mais variável?

Quando o funcionário recebe salário fixo mais variável (comissão, percentagem, gratificação ou equivalentes), a parcela correspondente a 6%, será calculada somente sobre o salário fixo. Resumindo, se o funcionário recebe o salário fixo de R$ 1.000,00, mais comissão no valor de R$ 200,00, o desconto do vale- transporte será de R$ 60,00 (R$ 1.000,00 x 6%).

7. Quem emite os vales-transportes?

As empresas gerenciadoras do sistema de transporte emitem os cartões e os créditos eletrônicos de vale transporte. A comercialização desses créditos é feita pelas gerenciadoras do sistema e pelas empresas credenciadas (São Paulo – Capital).

8. O que são Operadoras de Transporte?

São empresas que prestam serviços de transporte dos passageiros. Dependendo da localidade recebem a denominação de empresas gerenciadoras do sistema de transporte, que administram a comercialização do vale-transporte das diversas regiões do país.

9. Existe distância mínima para o fornecimento de vale-transporte?

A legislação não se manifesta sobre esta questão, ou seja, não existe determinação legal de distância mínima para o fornecimento de vale-transporte.

10. Em qual caso a empresa não fica obrigada a fornecer o vale-transporte?

A empresa que fornecer meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, entre a residência do funcionário e o local de trabalho fica isento da obrigação de conceder o vale-transporte.

11. A empresa precisa comprovar que o funcionário optou em não receber o vale-transporte?

Sim. A lei permite que a empresa deixe de fornecer o vale-transporte apenas para os funcionários que aleguem que não precisam deste benefício para ir trabalhar. Porém, a empresa precisa comprovar (com documentação) que o funcionário abriu mão deste direito.

12. Como o funcionário solicita o seu vale-transporte?

Para adquirir o vale-transporte, o funcionário informará a empresa por escrito:
•Seu endereço residencial;
•Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência - trabalho e vice-versa;
•Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência- trabalho-residência.
Ou através da Ficha de solicitação de vale-transporte fornecida pela SPVALE.

13. Como funciona o pagamento de vale-transporte no deslocamento para refeição?

O benefício também é obrigado ao funcionário que durante o intervalo para almoço seja obrigado a fazê-lo em sua residência ou em local distante da empresa. Porém, se a empresa oferecer a seus funcionários refeitório próprio, mantido conforme as normas de segurança e medicina do trabalho, ou fornecer o Ticket Refeição, torna-se desnecessário o uso do Vale-Transporte neste período de repouso.

14. É contra a Lei oferecer o vale-transporte em dinheiro?

Sim. De acordo com o artigo. 5º do Decreto n 95.247/87 estabeleceu-se que "é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houve falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte pelas Operadoras". Se o funcionário usar o benefício de forma incorreta, estará cometendo falta grave! E se isto for comprovado pela empresa, o funcionário poderá ser dispensado por justa causa.

15. O pagamento em dinheiro é mais seguro para o funcionário?

Não, pelo contrário! A bilhetagem eletrônica é 100% segura, pois o bilhete eletrônico é pessoal e intransferível. Ou seja, se o cartão foi extraviado ou roubado o funcionário solicitará o cancelamento e solicitará uma segunda via. Todos os créditos que estavam no cartão serão transferidos para a segunda via. Além disso, com o cartão, diminui o valor em dinheiro circulando nos ônibus, tornando-se um alvo menos atrativo para assaltantes.

16. Receber vale-transporte e usar veículo próprio para ir trabalhar, dá justa causa?

Sim, pois possibilita o desvio do benefício para outras finalidades, o que não é permitido, uma vez que o funcionário solicita e recebe vale-transporte quando, na verdade, não utiliza o benefício. A solicitação do vale-transporte faz com que a empresa pague parte do transporte, e o benefício não está sendo usado de maneira indevida.

17. Vou ao trabalho de bicicleta, posso solicitar o vale-transporte?

Não. O vale-transporte é um benefício disponibilizado ao funcionário para auxiliar nas despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Se funcionário se desloca para o trabalho utilizando meios próprios e não o transporte coletivo urbano, não fará jus ao recebimento do vale-transporte.

18. O que é a bilhetagem eletrônica? Como ela funciona?

O sistema de bilhetagem eletrônica trocou os passes de papel por cartões magnéticos ou com chip e permitem a integração dos usuários pelas linhas de ônibus, metrô e trem (dependendo da localidade). Cada vez que o cartão passa pelo validador, é descontada uma passagem, ou tarifa de integração, do cartão.

19. O vale-transporte eliminou os problemas que envolvem o custo com o deslocamento do funcionário?

Sim. Com a chegada da bilhetagem eletrônica (que permite a integração tarifária), os custos com o transporte dos trabalhadores foram barateados. A bilhetagem eletrônica incluiu no mercado de trabalho, funcionários que moravam longe dos centros de emprego e agora tem oportunidades através da integração e barateamento dos custos do transporte.

20. Qual a redução no custo do transporte proporcionado pela bilhetagem eletrônica?

Depende de região/operadora. Por exemplo, na cidade de São Paulo, onde funciona o sistema chamado Bilhete Único, o trabalhador que utiliza 2 ônibus (valor da tarifa: R$ 3,80) para chegar ao trabalho, e na volta utiliza os mesmos 2 ônibus, gasta por dia R$ 7,60 devido ao sistema de integração. Sem a bilhetagem eletrônica ele gastaria R$ 15,20.

Para saber mais e adquirir os benefícios, entre em contato com nossos consultores.

Fontes: imegem Google e sp vale