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sábado, 10 de dezembro de 2016

REFORMA DA APOSENTADORIA

Trabalhador terá de contribuir 49 anos para receber o benefício integral, prevê Reforma da Previdência
Governo confirmou que homens e mulheres só poderão se aposentar a partir dos 65 anos caso a proposta passe no Congresso

A reforma criará um regime de previdência único para todos os trabalhadores?
Não. Continuarão coexistindo o Regime Geral de Previdência Social - INSS e os Regimes Próprios dos servidores públicos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entretanto, eles passarão a ter convergência de regras de acesso aos benefícios, fortalecendo o princípio da igualdade e justiça social entre os trabalhadores.

Já tenho idade e tempo de contribuição para aposentadoria. A reforma pode me afetar?
Não. Serão respeitados os direitos já adquiridos, seja para aposentadoria por tempo e contribuição ou por aposentadoria por idade urbana e rural, de acordo com os seguintes critérios:
— Para a aposentadoria por tempo de contribuição: 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres.
— Para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição.
— Para a aposentadoria por idade rural: 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição ou de atividade rural para os segurados especiais.

A reforma estabelecerá idade mínima de aposentadoria?
Sim. A idade mínima para aposentadoria será de 65 anos, para homens e mulheres, com, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição.

A contribuição previdenciária do segurado especial continuará sendo sobre o valor da comercialização da produção?
Não. A contribuição será sobre o limite mínimo do salário de contribuição do RGPS, mediante a aplicação de uma alíquota diferenciada, nos termos e prazos definidos em lei.

O grupo familiar rural continuará protegido pela Previdência Social?
Sim. Entretanto cada membro do grupo familiar contribuirá de forma individualizada mediante alíquota diferenciada sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o Regime Geral.

O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e o indígena que exerce sua atividade em regime de economia familiar) poderá se aposentar com idade reduzida?
Não. A idade mínima para a aposentadoria desses segurados será a mesma estabelecida para os segurados urbanos. Haverá regra de transição também para o segurado especial.

Como ficam as regras de aposentadoria para a pessoa com deficiência e para o trabalhador cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde?
Para esses trabalhadores, o tratamento especial continuará existindo, mas a diferença em relação aos demais trabalhadores não poderá ser maior que 10 anos no requisito de idade e 5 anos no de tempo de contribuição.

Haverá concessão de aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo do exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio?
Não. O professor se aposentará com as mesmas regras estabelecidas para os demais segurados. Também haverá regra de transição para professor.

Como ficará o valor da aposentadoria?
O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 (um) ponto percentual desta média para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%. O trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição.

Exemplo: 51% da média de salários + 25 (um ponto por ano de contribuição) = 76% do salário de contribuição. Caso o segurado resolva trabalhar mais 5 anos esse valor será de 81%.

E no caso de aposentadoria por incapacidade?
No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando decorrentes, exclusivamente, de acidente no trabalho, o valor corresponderá a 100% da média das remunerações.

Haverá regra de transição para os atuais segurados do Regime Geral de Previdência Social?
Sim. Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

Essa regra de transição também será aplicada para o professor e para o segurado especial (rural)?
Sim. Tanto o professor, como o segurado especial (rural) que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homem, e 45 anos de idade ou mais, se mulher, poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Nesses casos, também deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

PENSÃO POR MORTE

Quais as principais mudanças referentes à pensão por morte?
— Valor do benefício baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes
— Desvinculação do valor do benefício ao salário-mínimo
— Vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário
— Irreversibilidade das cotas individuais de pensão

Quais as mudanças ocorridas nas regras de cálculo da pensão por morte?
O benefício de pensão por morte terá um valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% para cada dependente (mínimo de 60%), até o limite de 100%.

Exemplo: segurado aposentado, ao falecer, deixou esposa e dois filhos com direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. O valor do benefício corresponderá a 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente (50% acrescido de 3 cotas individuais de 10%).

As regras de pagamento de pensão por morte a dependentes de segurados que faleceram antes da reforma mudam?
Não. É mantido o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte segundo as regras vigentes. Apenas as pensões decorrentes de óbito ocorrido a partir da promulgação da Emenda serão calculadas pelas novas regras.

Com a perda da qualidade de dependente (quando o jovem atinge a maioridade, por exemplo) a cota individual será revertida para os demais dependentes?
Não. A cota individual da pensão cessará com a perda da qualidade de dependente.

Ainda é possível haver reversão de cotas entre beneficiários de pensão?
As cotas continuarão a ser reversíveis apenas para as pensões já concedidas, se a data de óbito for anterior à promulgação da Emenda, conforme a legislação.

Será possível acumular a pensão com outro benefício previdenciário?
Não haverá acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte com aposentadoria. Contudo, será possível optar pelo benefício mais vantajoso.

As acumulações já existentes serão revertidas?
Não. Serão respeitadas as regras existentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional.

O cônjuge ou companheiro que trabalha poderá receber pensão por morte do segurado falecido junto com sua remuneração?
Sim. As vedações referem-se à acumulação de pensões por morte ou pensão e aposentadoria. Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador com a pensão por morte.

Um filho menor de idade cujos pais eram segurados poderá receber duas pensões por morte?
Sim. A vedação ao recebimento de duas pensões por morte alcança apenas o cônjuge ou companheiro do segurado falecido.

Haverá mudança na duração da pensão por morte?
Não. Serão mantidas as regras vigentes. O tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação de cada cota individual são estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Atualmente, para o cônjuge ou companheiro a duração da pensão por morte varia de acordo com a idade do pensionista. Por exemplo, pensionista com menos de 21 anos, tem pensão por 3 anos. Quem tem de 30 a 40 anos, tem direito ao benefício por 15 anos. Já aquele que tem 44 anos ou mais, tem pensão vitalícia.

Como fica o Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC?
O benefício assistencial será mantido para a pessoa com deficiência e para o idoso que atenda aos requisitos do programa. No caso do idoso, a idade para acesso ao benefício passará de 65 para 70 anos.

Essa alteração afetará a pessoa idosa que já possui 65 anos de idade?
Não. O critério etário não será alterado para os idosos que já possuírem 65 anos de idade na data de promulgação da Emenda.

Haverá uma regra de transição para a concessão do benefício assistencial ao idoso?
Sim. A progressão da idade de 65 para 70 anos será gradual, com o incremento de 1 ano de idade após o transcurso de 2 anos.

REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (RPPS)

Os servidores públicos continuarão se aposentando pelo Regime Próprio (RPPS) ou todos passarão para o Regime Geral (RGPS)?
Os RPPS continuam existindo e sendo responsáveis pelos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos titulares de cargos efetivos (concursados admitidos pelo regime estatutário).Permanecem vinculados ao RGPS, os seguintes grupos de agentes públicos: ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, admitidos para cargo temporário, os que exercem mandato eletivo e empregados públicos (concursados admitidos pelo regime celetista). Além desses, também são segurados do RGPS os servidores públicos titulares de cargos efetivos

Em que pontos as regras dos Regimes Próprios se igualaram às do Regime Geral?
As regras do RPPS e do RGPS passam a convergir entre si nos seguintes aspectos:
— Valor mínimo e máximo das remunerações de contribuição e de benefícios (a partir da instituição da previdência complementar).
— Idade mínima para aposentadoria.
— Tempo de contribuição mínimo para aposentadoria
— Forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão.
— Forma de reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão.
— Regra de cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
— Hipóteses de aposentadorias especiais: deficientes e condições especiais que prejudiquem a saúde
— Aplicação das mesmas condições de dependência para pensão e tempo de duração desse benefício.

As alterações propostas trazem alguma mudança para o servidor que já implementou os requisitos para aposentadoria?
Não. Todos os direitos adquiridos serão preservados. O servidor que já implementou os requisitos poderá se aposentar pelas regras antigas quando entender conveniente.

Como ficam as regras de previdência complementar para o servidor?
A instituição do regime de previdência complementar e consequente fixação do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS como teto dos benefícios a serem pagos por RPPS torna-se obrigatória, devendo ser cumprida pelos entes federativos no prazo máximo de 2 (dois) anos. Além disso, foi retirada a exigência de que o regime de previdência complementar precise ser operado por entidade fechada de previdência complementar de natureza pública, com a finalidade de possibilitar uma maior concorrência entre instituições aptas a ofertar planos de benefícios aos entes federativos.

Porém, continua valendo a regra de que o limite do RGPS só alcança os servidores que ingressem no serviço público posteriormente à instituição do regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente, mas fizeram essa opção.

Embora a adesão do servidor público na condição de participante do regime de previdência complementar seja facultativa, conforme previsto no art. 202 da Constituição, a incidência do limite máximo de benefícios do RGPS para os servidores que ingressarem depois da instituição da previdência complementar pelos entes federativos é obrigatória.

Os servidores amparados em RPPS poderão ter complementação de aposentadoria?
Todos os entes federativos que possuem Regime Próprio, inclusive Municípios, serão obrigados a instituir regime de previdência complementar para seus servidores e a limitar os benefícios do Regime Próprio ao teto de benefícios do Regime Geral, o que deverá ser atendido em até 2 (dois) anos.

A quais servidores se aplicarão as regras permanentes da Constituição Federal (art. 40)?
As regras permanentes serão aplicadas, de forma plena, aos servidores titulares de cargo efetivo dos entes que possuem RPPS, cujo ingresso no serviço público ocorra depois da instituição da previdência complementar ou que, tendo ingressado antes, optem por esse regime, e que tenham idade inferior a 50 anos (homem) ou 45 anos (mulher). Os servidores que tenham idades superiores a essas serão alcançados pela regra de transição, desde que cumpram todos os seus requisitos. Os servidores que não tenham atingido essas idades, mas cujo ingresso seja anterior à instituição da previdência complementar, estarão sujeitos ao art. 40, porém não terão seus benefícios limitados ao teto do RGPS.

A reforma muda as regras de contribuição dos servidores?
Sim, haverá mudança quanto às contribuições incidentes sobre proventos e pensões pois não haverá mais diferença na base de cálculo no caso de o beneficiário ser portador de doença incapacitante.

A reforma altera as regras dos policiais militares?
Sim. Os policiais e bombeiros militares passam a observar as regras dos servidores civis. Porém, essa alteração é imediata apenas para os futuros policiais militares. Para os atuais caberá aos Estados e Distrito Federal legislarem sobre a regra de transição, observada idade mínima de 55 anos para reforma ou reserva remunerada.

APOSENTADORIAS

Quais as principais mudanças referentes à aposentadoria do servidor público vinculado a RPPS?
— Uniformização do tempo de contribuição e idade exigidos com a elevação da idade mínima para 65 anos
— Aplicação obrigatória do teto de benefícios do RGPS, a partir da instituição da previdência complementar, também obrigatória.
— Adoção de mesma regra de cálculo e reajustamento das aposentadorias do Regime Geral
— Vedação de acúmulo de aposentadoria com pensão por morte, por qualquer beneficiário
— Estabelecimento de regras de transição para os atuais segurados de RPPS que possuam idade igual ou superior a 50 anos (homens) ou 45 anos (mulheres)

O servidor que já implementou os requisitos para aposentadoria e começou a receber abono de permanência antes da reforma, poderá continuar trabalhando e ainda se aposentar nas regras antigas?
Sim. O servidor que já completou os requisitos para aposentadoria e que recebe abono de permanência tem direito à aposentadoria e a reforma não altera essa condição. O abono continuará sendo pago até que o servidor decida se aposentar ou até completar 75 anos de idade, quando será aposentado compulsoriamente. Ao servidor com direito adquirido, que completar a idade para aposentadoria compulsória serão garantidas as regras de cálculo para a aposentadoria voluntária.

Os Estados e Municípios ainda podem pagar abono de permanência?
Sim. Os entes federativos poderão estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência ao servidor público que completar as exigências para aposentadoria depois da reforma e que permanecer em atividade.

Acabou a aposentadoria por idade do servidor?
Com a reforma, passa a existir uma única modalidade de aposentadoria voluntária, que exigirá os requisitos de 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, tanto para o homem como para a mulher. Ressalvam-se as aposentadorias especiais, que serão disciplinadas por leis complementares que estabelecerão a redução de no máximo 10 anos na idade e 5 anos no tempo e contribuição.

Todos os servidores em atividade terão direito à regra de transição para aposentadoria?
A regra de transição é assegurada somente para os servidores que tiverem a partir de 50 anos de idade (homem) ou 45 anos de idade (mulher).

Quais são os requisitos a serem cumpridos pelos servidores que puderem acessar a regra de transição?
A regra de transição apresenta os seguintes requisitos para aposentadoria: idade de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher); tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher); 20 anos de serviço público; 5 anos no cargo efetivo; período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% do tempo que na data da promulgação da Emenda faltar para atingir os 35/30 anos.

Algum benefício ainda será concedido com integralidade e paridade pelos RPPS?
Sim. As aposentadorias voluntárias dos servidores que se aposentarem com fundamento na nova regra de transição e que tenham ingressado em cargo efetivo no serviço público até 31/12/2003 serão concedidas com integralidade e paridade.

Acabou a aposentadoria integral nos RPPS?
Para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da promulgação da reforma, sim.

Os servidores ainda podem receber aposentadoria acima do teto do RGPS?
Os servidores que tenham a partir de 50 anos (homem) ou 45 anos (mulher) e que cumprirem todas as exigências da regra de transição poderão receber aposentadoria não limitadas ao teto do RGPS, desde que o ingresso no serviço público seja anterior à instituição da previdência complementar ou que entraram antes da instituição e não aderiram ao regime complementar.

Como fica o valor das aposentadorias dos servidores dos Estados e Municípios que ainda não têm previdência complementar?
Enquanto o ente não instituir previdência complementar, para aqueles servidores que não se enquadram na nova regra de transição, o valor dos proventos corresponderá a 51% da média das remunerações de contribuição acrescidos de 1 ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão do benefício.

O reajuste das aposentadorias continua sendo igual ao dos servidores ativos?
Não. Após a promulgação da reforma, e para os servidores que não se enquadrem nas regras de transição, os benefícios de aposentadoria serão reajustados para preservação de seu valor real, segundo os critérios estabelecidos para o RGPS. Somente na regra de transição será mantida a paridade de reajustamento com os servidores ativos, desde que o ingresso no serviço público tenha ocorrido até 31/12/2003.

Como ficam as regras para a aposentadoria por incapacidade?
Não haverá diferença de cálculo entre as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho decorrentes de doença grave, contagiosa ou incurável e as decorrentes de outras doenças incapacitantes, mas apenas para as decorrentes exclusivamente de acidente em serviço.

Quando a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, os proventos serão correspondentes a 100% da média das remunerações. O servidor não será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho se puder ser submetido a processo de readaptação funcional para exercício de outro cargo.

As idades de 65 anos para aposentadoria voluntária e 75 anos para aposentadoria compulsória sofrerão alguma alteração futura?
A reforma estabelece um mecanismo de atualização automática dessas idades que terá como referência o aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, conforme tabela para ambos os sexos apurada pelo IBGE.

Um servidor em cargo efetivo como segurado de RPPS e, além disso, com tempo de contribuição ao RGPS poderá receber aposentadoria nos dois regimes?
Sim pode, desde que sejam cumpridos os requisitos exigidos em ambos os regimes previdenciários.

PENSÃO POR MORTE

Quais as principais mudanças referentes à pensão por morte de servidor público vinculado a RPPS com a reforma?
— Criação de sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes
— Desvinculação do valor do benefício ao salário-mínimo
— Adoção de mesma regra de cálculo e reajustamento do RGPS
— Vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário
— Harmonização do rol de dependentes e das condições de dependência entre todos os regimes de previdência
— Irreversibilidade das cotas individuais de pensão

Mudam as regras de pagamento de pensão a dependentes que faleceram antes da reforma?
Não. É mantido o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte segundo as regras vigentes. Apenas as pensões decorrentes de óbito de servidor ocorrido depois da promulgação da Emenda serão calculadas pelas novas regras.

Ainda é possível haver reversão de cotas entre beneficiários de pensão?
Se o óbito aconteceu antes da data de promulgação da Emenda as quotas de pensão continuarão a ser reversíveis, conforme a legislação.

Quais as mudanças ocorridas nas regras de cálculo da pensão por morte?
O valor básico do benefício da pensão será de 50% (cota familiar) dos proventos do servidor aposentado ou dos proventos a que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente. Esse valor será acrescentado de 10 pontos percentuais (cota individual) para cada dependente, até o limite de 100%, e estará limitado ao limite máximo de benefícios do RGPS. Então, o valor mínimo da pensão será de 60%, no caso de haver apenas um dependente e poderá chegar a 100% quando houver cinco ou mais dependentes. As cotas individuais de 10% da pensão serão extintas quando o beneficiário deixar de ser dependente (quando os filhos atingirem a idade limite para recebimento, por exemplo).

A pensão por morte de servidor que ingressou antes da instituição da previdência complementar e que venha a falecer depois da reforma estará limitada ao teto do RGPS?
Não. A PEC prevê, nesses casos, uma regra de transição, que acresce em 70% o valor de proventos ou remuneração recebidos na data do óbito que ultrapassem o limite máximo de benefícios do RGPS, respeitada a aplicação do novo sistema de cota familiar e cotas individuais na pensão.

Será possível acumular a pensão com outro benefício previdenciário?
Não haverá acúmulo com outro benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão por morte). Contudo, será possível optar pelo benefício mais vantajoso.

A duração da pensão por morte continuará sendo vitalícia em qualquer situação?
Não. O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge passa a ser variável, conforme sua idade na data de óbito do servidor, aplicando-se a mesma regra implantada no RGPS.

O cônjuge ou companheiro que trabalha poderá receber pensão por morte de servidor falecido junto com sua remuneração?
Sim. As vedações referem-se à acumulação de pensões por morte ou pensão e aposentadoria. Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador ou servidor em atividade, com a pensão por morte.

Um filho menor de idade cujos pais eram servidores públicos poderá receber duas pensões por morte?
Sim, pode. A vedação ao recebimento de duas pensões por morte alcança apenas o cônjuge ou companheiro do servidor falecido.

Fonte: zero hora
Por Marcelo Gonzatto

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

PROPOSTA PARA UM NOVO MODELO DA CNV CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE

A CNTV enviou pedido à Polícia Federal de um novo modelo da Carteira Nacional do Vigilante (CNV). A entidade acredita que os vigilantes precisam de um documento mais moderno e de fácil transporte e propõe um modelo baseado em carteiras como exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras entidades que já adotam documentos em pvc com foto para registro da atividade.

O documento encaminhado à chefe da Polícia Federal foi assinado pelo Secretário Geral da CNTV e presidente do SVNIT, Cláudio José de Oliveira. Para ele o atual o modelo não valoriza a categoria.

"Entendemos que o atual modelo não valoriza a nossa categoria. E como representante da categoria e da CNTV na CCASP estamos propondo um novo modelo de carteira para ser analisado pela Polícia Federal. Com a nova CNV a portabilidade do documento é facilitada, além de ser uma medida moderna em consonância com as tecnologias que vivemos", disse Cláudio Vigilante.

Fontes: SVNIT, CNTV Sindicato dos Vigilantes de Niterói e região

terça-feira, 22 de novembro de 2016

QUALQUER OBJETO PODE SER UTILIZADO COMO UMA ARMA.

Quando usado para atacar ou ameaçar um ser bem como para autodefesa. A utilização de um objeto como arma, não transforma a natureza desse objeto numa arma por si, mas atribui-lhe essa característica durante a utilização. É o caso da expressão arma do crime, em que o objeto, qualquer que ele seja, utilizado para cometer um crime, foi utilizado como arma . As armas podem ter várias utilidades, passando a ser consideradas como tipos de armas. Neles se incluem as armas de caça, as armas de tiro desportivo, as armas de guerra, as armas de defesa, etc. Alguém que detenha uma arma está armado, do contrário, desarmado. Armas também podem ser usadas não só em seres como também em objetos, para destruí-los ou danificá-los. Armas são muitas vezes causas de morte: constituem meios para a prática de homicídio e suicídio.

SÃO DIVIDIDAS EM DIFERENTES TIPOS, MOSTRADOS A SEGUIR.

ARMA BRANCA - Tipo de arma que serve para simples ataque, embora possa causar morte. Não são capazes de disparar projéteis. (exemplos: bastões, facas, espadas)

ARMA DE FOGO - Arma capaz de lançar projéteis, a partir de explosão interna. (exemplos: revólveres, pistolas, espingardas, metralhadoras)

ARMA NÃO LETAL - Arma capaz de ferir uma pessoa, sem provocar morte. (exemplos: eletrochoque, pistola ou revólver com projéteis de borracha)

ARMA DE EFEITO MORAL - Arma destinada a causar grande incômodo para uma pessoa, dificultando sua a reação. (exemplos: barulhos altos ou luzes fortes)

ARMA QUÍMICA - Arma capaz de irritar ou danificar, por meio de gases e outros elementos, o organismo de uma pessoa. (exemplos: gás de pimenta, gás lacrimogêneo)
Arma biológica - Arma que libera doenças capazes de impor danos graves a um ser (exemplos: vírus, carbúnculo)

ARMA OCASIONAL - Objetos que não são armas em si mas que podem ser utilizados como armas e são frequentente confundidos com armas, que são hoje ferramentas ou que foram armas em tempos primitivos (exemplos: pau, pedra, machado, arpão de pesca, cadeira, caneta, marreta, martelo faca de cozinha, subaquática, arco e flecha, dardo de atletismo etc...)

Fonte: Imagens para ilustrações Google.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

EXISTE NO BRASIL MAIS VIGILANTES DO QUE POLICIAIS MILITAR E EXÉRCITO JUNTOS.

Os vigilantes privados em atividade no país superam em cerca de 5% o total de policiais militares de todos os estados brasileiros. Segundo dados da Coordenação de Controle da Segurança Privada da Polícia Federal, existem hoje no país 431.600 vigilantes, ou seja, 19.700 a mais do que os 411.900 policiais militares estimados pelo Ministério da Justiça.

Esse “exército” da segurança privada também supera, em 35%, o efetivo total das Forças Armadas, que é de 320.400 homens.

Com 139.800 homens, o estado com maior número de vigilantes privados é São Paulo, que também concentra o maior número de policiais militares (cerca de 80 mil). De acordo com o relatório da Polícia Federal, o Rio de Janeiro é o segundo colocado, com 45.600 homens atuando na segurança privada.

Além dos 431 mil vigilantes em atividade no país, há mais 1,1 milhão cadastrados, mas não-ativos, no sistema da Polícia Federal. Se o número total de cadastrados for levado em consideração, o contingente de homens da segurança privada no Brasil supera os da Polícia Militar e das Forças Armadas, juntas, em 117%.

Conforme a Polícia Federal, o número de empresas em ação no Brasil em todos os segmentos da segurança privada (segurança patrimonial, pessoal, de escolta e de transporte de valores) chega a 2.668.

Segundo o pesquisador André Zanetic, da Universidade de São Paulo (USP), a segurança privada no Brasil começou a crescer mais intensamente nos anos 80 e 90. E, diferentemente do muita gente pensa, quem mais procura esse tipo de serviço não são residências, nem condomínios, mas sim as grandes empresas e o setor público, disse ele.

Desde o final dos anos 70, houve um grande crescimento da criminalidade urbana, o que, de acordo com Zanetic, seria uma das principais causas do crescimento da segurança privada, juntamente com a proliferação de grandes espaços privados abertos ao público, como shopping centers, cinemas, casas de shows, agências bancárias etc. “Isso tudo crescendoacabou fazendo com que não fosse possível ao policiamento [público] dar conta de todos esses espaços.”

Zanetic afirmou, no entanto, que ainda não se sabe em que ritmo o segmento está crescendo hoje no país. Tampouco há como avaliar, por meio de estatísticas, o ritmo de crescimento, porque os registros da Polícia Federal não contêm o número de empresas ou de vigilantes que estavam em atividade em anos anteriores. Os dados mostram apenas o número de novas empresas e novos seguranças que se registraram em cada ano, sem informar quantos tornaram-se inativos.

Apesar disso, com os dados sobre novos cadastros, é possível perceber que, nos últimos cinco anos, em média 240 empresas se registraram na Polícia Federal a cada ano. Apenas no ano passado, 260 novas firmas de segurança privada passaram a atuar no país.

Para o coordenador de Controle da Segurança Privada da Polícia Federal, delegado Adelar Anderle, o crescimento da demanda por vigilantes privados é resultado do aumento da criminalidade no país: “Isso faz com que asensação de insegurança cresça no sentimento do brasileiro.”

Diante da grande presença de vigilantes privados no país, Anderle defende a articulação entre a segurança privada e os órgãos policiais. “Os órgãos de segurança pública não são suficientes para fazer frente a essa grande onda de criminalidade. Por isso, precisamos fazer um movimento de trazer todo o potencial da segurança privada para junto da segurança pública”, disse.

O delegado usa, como bom exemplo de integração entre os dois sistemas de segurança, uma experiência feita em Recife: “Os porteiros e vigilantes têm um sistema integrado de segurança via rádio, em um canal fechado, com algumas equipes da PM [Polícia Militar]. Essas equipes estão treinadas para atender apenas a chamados de vigilantes e porteiros. Dessa forma, se o porteiro vê alguém suspeito, passa um rádio para a equipe que está naquele bairro, e essa equipe, em poucos minutos, está no local para fazer a averiguação.”

 Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 15 de novembro de 2016

DESCONTOS PROIBIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTOS DE VIGILANTES

Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço.

A comprovação do crime perpetrado, nestes casos, se fará mediante o registro perante o órgão ou membro da autoridade policial da localidade.

Fonte: Convenção coletivas dos vigilantes.
CLT: Consolidação das leis do trabalhista

sábado, 12 de novembro de 2016

ABORDAGEM POLICIAL

"O FAMOSO ENQUADRO DA POLÍCIA MILITAR"

Em sua atuação cotidiana, uma das ações mais comuns da Polícia Militar é a abordagem de cidadãos. Ela acontece quando um ou mais policiais se aproximam de uma pessoa ou de um grupo de pessoas que consideram suspeitos para pedir que elas se identifiquem, se certificando de que não carregam armas ou têm envolvimento com alguma ilegalidade. Este é um momento de grande tensão, tanto para quem é abordado, quanto para o policial que busca se resguardar de um eventual ataque e, por essa razão, deve existir um modo de agir que proteja os dois lados:

Em uma abordagem, o policial deve:
Se identificar
Falar sempre de forma clara e respeitosa
Apenas sacar a arma quando sentir-se ameaçado e, mesmo assim, apontá-la para baixo, guardando-a assim que as pessoas que ofereciam ameaça estiverem rendidas;
O cidadão deve:
Manter-se calmo e obedecer às ordens dos policiais;
Manter as mãos visíveis e não fazer movimentos bruscos;
Não discutir com os policiais;

BUSCA PESSOAL

  Em uma busca pessoal, o policial:
pedirá para que as pessoas coloquem as mãos na parte de trás da cabeça;
buscará nos bolsos e roupas do revistado por armas, drogas ou algum produto ilegal (mulheres apenas devem ser revistadas por policiais do sexo feminino);
pedirá documentos para verificar se esta pessoa é procurada pela justiça. A lei não obriga uma pessoa a andar com documentos pessoais, mas mesmo aqueles que não têm nenhuma identificação devem colaborar com os policiais fornecendo as informações pedidas;
devolverá os documentos aos seus donos;
não levará ninguém para a delegacia, a não ser em caso de um flagrante ou se a pessoa é procurada pela justiça.

ATENÇÃO! 

Em uma abordagem Policial pode acontecer isto portanto devemos respeitar as autoridades polícias.

Resistência (Art. 329): opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executa-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

Desobediência (Art. 330): desobedecer à ordem legal de funcionário público.

Fontes: guia de direitos e imagem Google

Vigilantes e Similares do Brasil


sexta-feira, 11 de novembro de 2016

VIGILANTE EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS É UMA EXIGÊNCIA DA LEI E O SEGURO SÓ HOMOLOGA

  Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

        I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;

        II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

        III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Fonte: lei 7.102/83 DPF

domingo, 6 de novembro de 2016

APRESENTAÇÃO PESSOAL DO VIGILANTE E DISCRIÇÃO

Uniformes podem diferir de uma empresa para outra, entretanto certas exigências de cuidado, manutenção e uso de uniforme são as mesmas, entre elas, manter limpo, bem conservado e passado, sapatos limpos e polidos, gravata limpa, passada e alinhada, etc.

BOA APRESENTAÇÃO REPRESENTA CONFIANÇA

Uma caraterística do trabalho de vigilante é a exposição da sua imagem. O vigilante trabalha em locais públicos. É visto. Trabalha uniformizado: é notado. Portanto, sua apresentação deve sempre ser a melhor possível. Deve transmitir o respeito que a função exige.

POSTURA

O vigilante deve sempre manter uma excelente postura no trabalho, como:

• Manter o corpo reto, ombros e braços para trás e cabeça erguida;

• Evitar cara fechada, gírias ou palavrões;

• Para atrair a atenção do cliente, nunca devemos tocá-lo;

• Não cuspir e não fumar em público.

DISCRIÇÃO

Muitos vigilantes lidam no seu dia-a-dia com informações sigilosas. Quem trabalha com transporte de valores, sabe que as rotas e horários dos carros-forte são dados absolutamente confidenciais. Quem trabalha com escolta armada, sabe muito bem que não pode comentar sobre a natureza das cargas que serão acompanhadas. É uma questão básica de segurança.  Outro ramo que exige discrição é o o de segurança pessoal. Imagina se uma celebridade vai querer que informações sobre sua intimidade vazem? Um vigilante deve respeitar o sigilo profissional; não revelar a natureza do serviço a quem quer que seja, sob nenhuma circunstância e  ser breve e discreto a respeito dos assuntos do trabalho.

Fonte: Manual do Vigilante 

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

"CARGOS DE UMA EMPRESA DE SEGURANÇA"

1° PRESIDENTE

2° GERENTE  DE SEGURANÇA

3° COORDERNADOR DE SEGURANÇA

4° SUPERVISÃO DE SEGURANÇA

5°INSPETOR DE SEGURANÇA

6° MOTORISTAS

7° VIGILANTE PATRIMONIAL OPERACIONAL

8° VIGILANTE DE  ESCOLTA ARMADA

9° VIGILANTE DE CARRO FORTE

10° VIGILANTE  BANCÁRIO

11° SPP SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA

12° VIGILANTE DE GRANDE EVENTOS

13° SETOR DE RH

14° PSICÓLOGO

15° MÉDICO DO TRABALHO

16° TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

17° JURÍDICO

18° ASSISTENTE SOCIAL

Obs: algumas tem setor de investigações sociais e criminais!

VIGILANTE PROFISSÃO DE RISCO

Uma Instrução Normativa do INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007, define a figura do vigilante, do guarda ou do vigia, como sendo o empregado garantidor da segurança patrimonial das instituições, de estabelecimentos públicos ou privados, de pessoas ou de residências, entre outros, contra ações de criminosos.
Ou seja, fica evidenciada a periculosidade da atividade, pela possibilidade, iminente e real dos mesmos virem a sofrer algum dano a sua integridade física e até mesmo a morte.

Fonte: NR 16 Norma regulamentadoras.