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sexta-feira, 11 de novembro de 2016

VIGILANTE EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS É UMA EXIGÊNCIA DA LEI E O SEGURO SÓ HOMOLOGA

  Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

        I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;

        II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

        III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Fonte: lei 7.102/83 DPF

domingo, 6 de novembro de 2016

APRESENTAÇÃO PESSOAL DO VIGILANTE E DISCRIÇÃO

Uniformes podem diferir de uma empresa para outra, entretanto certas exigências de cuidado, manutenção e uso de uniforme são as mesmas, entre elas, manter limpo, bem conservado e passado, sapatos limpos e polidos, gravata limpa, passada e alinhada, etc.

BOA APRESENTAÇÃO REPRESENTA CONFIANÇA

Uma caraterística do trabalho de vigilante é a exposição da sua imagem. O vigilante trabalha em locais públicos. É visto. Trabalha uniformizado: é notado. Portanto, sua apresentação deve sempre ser a melhor possível. Deve transmitir o respeito que a função exige.

POSTURA

O vigilante deve sempre manter uma excelente postura no trabalho, como:

• Manter o corpo reto, ombros e braços para trás e cabeça erguida;

• Evitar cara fechada, gírias ou palavrões;

• Para atrair a atenção do cliente, nunca devemos tocá-lo;

• Não cuspir e não fumar em público.

DISCRIÇÃO

Muitos vigilantes lidam no seu dia-a-dia com informações sigilosas. Quem trabalha com transporte de valores, sabe que as rotas e horários dos carros-forte são dados absolutamente confidenciais. Quem trabalha com escolta armada, sabe muito bem que não pode comentar sobre a natureza das cargas que serão acompanhadas. É uma questão básica de segurança.  Outro ramo que exige discrição é o o de segurança pessoal. Imagina se uma celebridade vai querer que informações sobre sua intimidade vazem? Um vigilante deve respeitar o sigilo profissional; não revelar a natureza do serviço a quem quer que seja, sob nenhuma circunstância e  ser breve e discreto a respeito dos assuntos do trabalho.

Fonte: Manual do Vigilante 

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

"CARGOS DE UMA EMPRESA DE SEGURANÇA"

1° PRESIDENTE

2° GERENTE  DE SEGURANÇA

3° COORDERNADOR DE SEGURANÇA

4° SUPERVISÃO DE SEGURANÇA

5°INSPETOR DE SEGURANÇA

6° MOTORISTAS

7° VIGILANTE PATRIMONIAL OPERACIONAL

8° VIGILANTE DE  ESCOLTA ARMADA

9° VIGILANTE DE CARRO FORTE

10° VIGILANTE  BANCÁRIO

11° SPP SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA

12° VIGILANTE DE GRANDE EVENTOS

13° SETOR DE RH

14° PSICÓLOGO

15° MÉDICO DO TRABALHO

16° TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

17° JURÍDICO

18° ASSISTENTE SOCIAL

Obs: algumas tem setor de investigações sociais e criminais!

VIGILANTE PROFISSÃO DE RISCO

Uma Instrução Normativa do INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007, define a figura do vigilante, do guarda ou do vigia, como sendo o empregado garantidor da segurança patrimonial das instituições, de estabelecimentos públicos ou privados, de pessoas ou de residências, entre outros, contra ações de criminosos.
Ou seja, fica evidenciada a periculosidade da atividade, pela possibilidade, iminente e real dos mesmos virem a sofrer algum dano a sua integridade física e até mesmo a morte.

Fonte: NR 16 Norma regulamentadoras.

terça-feira, 1 de novembro de 2016

VIGILANTE BANCÁRIO ONDE GUARDAR A ARMA NO FINAL DO PLANTÃO

Alguns Vigilantes guardam com o Gerente ou até mesmo deixam em lugares estratégicos, como gavetas, armários arquivos tudo isto é ERRADO o correto é em um COFRE COM CADEADO E EM UM LOCAL ESTRATÉGICO ONDE OS VIGILANTES TEM ACESSO, A ARMA  É PROPRIEDADE DA EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA, ONDE O VIGILANTE TEM QUE ESTAR CIENTE DE SUA GUARDA E ZELO DO PRINCIPAL MATERIAL CARGO DO POSTO DE SERVIÇO.

O GERENTE

  ELE NÃO TEM PERMISSÃO POR LEI PARA PORTAR OU TER EM SUA POSSE A ARMA DE FOGO, DE USO DO VIGILANTE E PROPRIEDADE DA EMPRESA DE SEGURANÇA, SENDO ASSIM ELE PODE  ATÉ RESPONDER POR PORTE ILEGAL 
  O  VIGILANTE  É O ÚNICO QUE PODE PORTAR E GUARDAR ESTA ARMA DE FOGO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA, CONFORME A LEI.

Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:

I - das empresas especializadas;

II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.

Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.

Fontes: LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983.

Vigilantes e  Similares do Brasil 


sábado, 29 de outubro de 2016

OS VIGILANTES ESTÃO INCLUSO NA NR16

NORMA REGULAMENTADORA NR 16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

A qual - em caráter definitivo - estabelece a garantia do adicional de 30% a título de periculosidade (art. 193, II da CLT incluído pela Lei n.º 12.740/2012) a todos os vigilantes do País.
O ato foi presidido pelo ministro Manoel Dias, do Trabalho, em Brasília. Terão direito a receber o adicional os vigilantes armados e desarmados expostos a risco de vida e a agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Por consequência deste regulamento, abre-se uma enorme perspectiva a estes trabalhadores para a conquista definitiva da aposentadoria especial, cujo benefício, na via administrativa, era sistematicamente negado pelo INSS. A posição oficial, contudo, via de regra, era alterada judicialmente.
Os Tribunais Federais e até mesmo Superior Tribunal de Justiça aceitam pacificamente a tese de que - aos 25 anos de exercício - o direito do vigilante é líquido e certo. Uma Instrução Normativa do INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007, define a figura do vigilante, do guarda ou do vigia, como sendo o empregado garantidor da segurança patrimonial das instituições, de estabelecimentos públicos ou privados, de pessoas ou de residências, entre outros, contra ações de criminosos.
Ou seja, fica evidenciada a periculosidade da atividade, pela possibilidade, iminente e real dos mesmos virem a sofrer algum dano a sua integridade física e até mesmo a morte. Tal norma fez com que várias decisão na Justiça fossem revertidas em favor dos empregados.
Convém lembrar que a aposentadoria especial está livre do fator previdenciário e também independe da idade como requisito para concessão. Porém. Entre os condicionantes, está a apresentação de PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, atendendo a legislação especifica de cada época. Por outro lado, as atividades consideradas prejudiciais á saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, inicialmente com previsão da atividade de guarda passível de aposentadoria especial. Entretanto, em 2005, com intuito de excluir qualquer dúvida sobre a periculosidade da atividade de vigilante a Turma Nacional de Uniformização editou a Sumula 26, enquadrando a atividade de vigilante com especial, equiparando-se à de guarda já definida anteriormente.
Diante das condições específicas de trabalho, fica evidente a especialidade da atividade de vigilante, de guarda ou de vigia, devidamente inseridos no contexto da lei, o seu direcionamento para aposentadoria especial, em face da periculosidade, da exposição ao risco, real e iminente de sua integridade física, porte de armas, na permanência de seu trabalho.

Fonte: No anexo 3 - Aprovado pela Portaria MTE nº1885 de 02 de dezembro de 2013.



sábado, 22 de outubro de 2016

PORQUE O VIGILANTE TRABALHA NA MAIOR PARTE DO TEMPO EM PÉ

  É preciso que o agente esteja de pé para responder a uma ação criminosa no menor espaço de tempo, pois do contrario, ele pode sofrer algum tipo de agressão, por se encontrar em desvantagem.

Da mesma forma, quando ele está estático, não pode sentar-se a fim de que esteja vigilante, sempre atento para uma ação de resposta imediata. Segundos são fatais na resposta.

Quando estático, no entanto, ele pode e deve descansar ou aliviar a sua coluna vertebral através do banco semi sentado

O banco semi sentado já é exigido por Lei quando a NR 17 pede e solicita que o empregador disponibilize métodos e ou produtos que minimizem os esforços músculo esqueléticos dos trabalhadores.

Fontes: mundo ergometrico
sny Telles Orselli
Membro do US National Safety

Apoio: Vigilantes e Similares do Brasil

sábado, 15 de outubro de 2016

O TRABALHADOR PODE ENTRAR NA JUSTIÇA TRABALHISTA SEM UM ADVOGADO.

O empregado que deseja entrar com uma ação trabalhista não precisa ter um advogado para fazer valer os seus direitos. Prevista na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) desde 1943, a possibilidade ainda é desconhecida de boa parte dos trabalhadores e tem gerado debate entre diferentes atores da Justiça do Trabalho.

Projeto define a presença obrigatória de advogado em ações trabalhistas

A juíza Ieda Regina Alineri Pauli, responsável pelo setor de reclamações verbais do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) em São Paulo, explica que cerca de 70 pessoas são atendidas por dia no setor de reclamações verbais do Fórum Ruy Barbosa, localizado na Barra Funda. Desse total de atendimentos, apenas 10% viram ações, já que parte dos trabalhadores busca apenas informações sobre como funciona o processo.

Apesar de valer em todo o país, a possibilidade é questionada pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que defende a extinção das reclamações trabalhistas sem advogados. Entre os advogados, o entendimento é de que ações sem um defensor acabam sendo desiguais e geram prejuízos econômicos para o trabalhador, que, em geral, tem pouco conhecimento da legislação e das jurisprudências específicas.

"Diante da complexidade da legislação trabalhista e da processual, é praticamente impossível hoje um trabalhador leigo ter condições de pleitear diretamente os seus direitos na Justiça do Trabalho", afirma o advogado Eli Alves da Silva, que é presidente da Comissão de Direito Trabalhista da OAB.

Para a juíza, porém, retirar essa possibilidade do trabalhador seria um retrocesso. "Acredito que a Justiça tem que estar à disposição do cidadão e não restringir uma medida tão positiva", afirma.

A magistrada argumenta ainda que a possibilidade vale não só para o empregado, como também para o empregador, e que a medida deveria ser ampliada e não banida. "No meu entendimento, o preceito na Constituição [da indispensabilidade do advogado] não conflita com a CLT", diz.

"Alguém poderia dizer que isso é uma postura corporativa dos advogados, mas não é isso. Quando você vai fazer um investimento na construção civil, busca um engenheiro ou um arquiteto; quando tem um problema de saúde, busca um médico; quando tem um problema jurídico, deve procurar um profissional que esteja preparado para atender e reivindicar os seus direitos", afirma o representante da OAB.

Como esses processos sem advogados tramitam como outro qualquer na Justiça, não há um levantamento sobre quais são os resultados dessas ações.

Saiba como fazer

Discussões à parte, o trabalhador que deseja fazer uma reclamação trabalhista deve procurar a Vara do Trabalho mais próxima. É preciso levar uma série de documentos (veja a relação completa no infográfico), entre eles RG, CPF, carteira de trabalho e comprovantes da relação trabalhista.

Os acordos e as convenções coletivas, que devem ser anexados, normalmente são disponibilizados na internet ou podem ser consultados no sindicato da categoria.

No setor de reclamações verbais, os servidores transformam o material do trabalhador em uma petição e a ação é distribuída para uma vara. O processo segue o caminho de qualquer outro, mas a qualquer momento é possível nomear um defensor para atuar no caso.

A medida, recomendam especialistas, é mais eficaz em casos que podem ser resolvidos em acordos em primeira instância, já que os recursos em tribunais superiores podem inviabilizar a condução do processo sem um advogado.

RELAÇÕES DE DOCUMENTOS  EXIGIDOS

Carteiro de Trabalho

Número do Pis

RG

Aviso prévio, carta dispensa ou pedido de demissão

Comprovante de endereço

Recibos de pagamento de salário

Folha de rescisão de contrato

Folha de Fundo de Garantia

Dissídio coletivo da categoria de trabalho

Nome e CNPJ da empresa e outros documentos.

Fontes: http://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2013/04/10/trabalhador-pode-entrar-com-acao-na-justica-sem-advogado-saiba-como-fazer.htm

terça-feira, 11 de outubro de 2016

VIGILANTES RECEBERÁ HORAS EXTRAS NO CURSO DE RECICLAGEM FEITOS NOS DIAS DE FOLGA

(Ter, 27 Set 2016 07:39:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a VSG – Vigilância e Segurança em Geral Ltda. a remunerar como horas extras o tempo gasto por um vigilante patrimonial com curso de reciclagem obrigatório feito nos dias de folga. A decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período dos cursos obrigatórios realizados fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador.

Na ação judicial, o vigilante relatou que participava de uma capacitação por ano, e pediu o pagamento das horas por acreditar ser a empresa a única beneficiária da atividade de aperfeiçoamento profissional. Por outro lado, a VGS afirmou que a reciclagem ocorria a cada dois anos, por cerca de 4h, e apresentou convenções coletivas da categoria que excluíam do cálculo da jornada extra o período no qual o trabalhador participava do curso.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido. A sentença esclareceu que a reciclagem está prevista para ocorrer a cada biênio, nos termos do artigo 32, parágrafo 8º, alínea "e", doDecreto 1.592/1995. Como o curso de capacitação é requisito para o exercício da profissão e o funcionamento da empresa, o juiz entendeu que tanto o vigilante quanto a VGS têm de contribuir para o treinamento – o empregador com o custeio das aulas, e o empregado com a disponibilidade de tempo, inclusive durante as folgas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

TST

O relator do recurso do vigilante ao TST, ministro João Oreste Dalazen, aplicou ao caso o artigo 4º da CLT, que considera como de atividade efetiva o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial devidamente registrada.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-28600-17.2009.5.17.0002

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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segunda-feira, 10 de outubro de 2016

SEGURANÇA PÚBLICA E PRIVADA UMA PARCEIRA PARA SEMPRE

A integração iniciada este ano entre a Segurança Pública e a Privada em São Paulo está consolidada e se tornará ainda mais forte no futuro em benefício da sociedade, segundo autoridades do governo estadual e representantes das entidades de Segurança Privada, que debateram o assunto hoje cedo durante um seminário no Novotel Jaraguá, centro de São Paulo.

O debate sobre “Cooperação entre a Segurança Privada e Segurança Pública; Desafios e Perspectivas” confirmou o importante papel da Segurança Privada como suplementar a Segurança Pública. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado (SESVESP) promoveram o encontro, com o apoio das entidades do setor.

O seminário começou com elogios ao convênio assinado este ano entre o governo do Estado e entidades de Segurança Privada, que permite a troca de informações entre os diversos órgãos de segurança. É uma parceria inédita e faz parte do Detecta, lançado em abril pelo governador Geraldo Alckmin. Esse sistema inteligente de monitoramento de crimes é uma ferramenta com tecnologia de ponta apara ajudar no patrulhamento, investigação, planejamento de combate a crimes e identificação dos padrões de delitos em cada localidade.

Da abertura do seminário participaram Fernando Grella Vieira, Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo; Rodrigo de Brito Carnevalle, representando o dr. Roberto Ciciliati Troncon Filho, Superintendente Regional do Departamento de Policia Federal de São Paulo, Cel. Benedito Roberto Meira, Comandante Geral da Policia Militar do Estado de SP, Luiz Mauricio Souza Blazeck, Delegado Geral da Policia Civil do Estado, Cel. Marco Aurélio Alves Pinto , Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, e João Eliezer Palhuca, Presidente do SESVESP.

Um convidado especial mostrou como funciona esta parceria na Inglaterra, Estados Unidos, Austrália e outros países. O inglês John Christopher Shaw, diretor-administrativo da G4S Serviços Públicos (uma multinacional de segurança privada) explicou que a integração com a Segurança Pública se intensificou a partir da crise econômica de 2011; descapitalizados, os governos precisavam ser criativos para manter a segurança da população, com menos dinheiro e mais policiais nas ruas. A solução foi delegar várias tarefas à iniciativa privada, como construção e administração de cadeias, transporte de presos e outras atividades suplementares. Hoje a parceria tem o apoio total da comunidade de Lincolnshire, condado britânico onde atua sua empresa.

Ao final do seminário, o promotor público e Assessor Especial da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, Fábio Ramazzini Bechara, afirmou que essa parceria não tem volta: “Todos os fantasmas foram afastados. Não há mais mitos ou lendas.

Segurança Pública e Segurança Privada trabalham pelo bem comum. E esse vento é estratégico para dar visibilidade ao que será no futuro”.
João Palhuca, presidente do SESVESP, comemorou: “É o primeiro e grande passo de uma longa e frutífera caminhada”.
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Fonte: SESVESP

14/11/2014