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quarta-feira, 21 de setembro de 2016

O VIGILANTE PODE PRENDER UM INFRATOR DA LEI.

SIM PODE PRENDER E USAR ALGEMAS TAMBÉM, DENTRO DOS PARÂMETROS DAS LEIS VIGENTES EM NOSSO PAÍS.

Código de Processo Penal

CAPÍTULO ll

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

        Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

        Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

        I - está cometendo a infração penal;

        II - acaba de cometê-la;

        III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

        IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Fonte: Código Processo Penal Brasileiro
Imagem ilustrativa fonte: Google.

terça-feira, 20 de setembro de 2016

PLANO DE SEGURANÇA BANCÁRIA

Documento que apresenta o sistema de segurança anual de toda instituição financeira em que haja guarda e
movimentação de numerário.
Documentos necessários ou requisitos:
O plano deve apresentar pelo menos três dispositivos de
SEGURANÇA, sendo dois específicos – presença de VIGILANTES.
ARMADOS e ALARME EFICIENTE e um entre os descritos
abaixo:

1. Equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens;
2. Cabina blindada com vigilante;
3. Artefatos que retardem a ação dos criminosos, como:
• Portas giratórias detectoras de metais;
• Equipamento de retardo instalado na fechadura do cofre.
Documentos:

1. Primeiro Plano de Segurança Bancária mudança de
endereço ou renovação com alteração, redução de
elementos de segurança ou implementação de rodízio
de vigilantes:
• Descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes e dos demais elementos de segurança;
• Projetos de construção, instalação e manutenção do
sistema de alarme, sob responsabilidade de empresa idônea autorizada pela PF.
• Cópia do alvará do serviço orgânico de segurança ou do
contrato com empresa de segurança privada.
• Descrição de toda a área do estabelecimento.
• Justificativa para alteração, redução dos elementos de segurança ou implementação de rodízio de vigilantes, se for o caso.

Fonte: DPF

sábado, 10 de setembro de 2016

O VIGILANTE PODE TRABALHAR NA CALÇADA?

SIM PORÉM COMO MUITOS ACHAM QUE FAZ PARTE DO PATRIMÔNIO NÃO ELA É PÚBLICA MAS TEM QUE SER CONSERVADA PELO PATRIMÔNIO SEGUNDO LEIS MUNICIPAIS DE ALGUNS ESTADOS.

LEGISLAÇÃO

Programa de Recuperação das Calçadas

Para que a padronização e a acessibilidade dos passeios atinja toda a cidade, as calçadas dos imóveis particulares também devem ser reformadas. O proprietário do imóvel, comercial ou residencial, é responsável pela conservação, manutenção e reforma da sua calçada. Calçadas em situação irregular ou em mau estado de conservação são passíveis de multa.

Em 2013, a prefeitura sancionou uma nova legislação sobre calçadas. As regras estabelecem que a responsabilidade pela construção, conservação, reforma e manutenção das calçadas, que antes era apenas do proprietário do imóvel, cabe também ao usuário (locatário) do local, seja ele comercial ou residencial.

Tendo como principal mudança o valor da multa por descumprimento da legislação, a nova regulamentação visa melhorar e adequar o passeio em toda a cidade de São Paulo.

Outro ponto da legislação é a definição de largura mínima de 1,20 metro para a passagem de pedestres em calçadas (antes se fixava 0,90 metro). As Subprefeituras irão avaliar os casos específicos de necessidade de mudanças em vias já existentes.

Em 2013, foi sancionada a Lei 15.733/2013, que altera artigos da Lei 15.442/2011, que trata sobre Muros, Passeios e Limpeza, com destaque maior para a questão das calçadas. As infrações constatadas em passeios públicos e em imóveis serão previamente notificadas e terão prazo de 60 dias para regularização. Se os serviços forem feitos durante esse prazo, os proprietários não precisarão arcar com o valor das multas, desde que comuniquem à Subprefeitura responsável pela região sobre os devidos reparos, ou que os servidores públicos identifiquem a execução do serviço.

Na nova legislação as multas aplicadas anteriormente em cumprimento da Lei 15.442/2011, serão anuladas se os responsáveis promoverem a devida adequação do passeio em até 60 dias, contados a partir da data de publicação da Lei 15.733/2013 no Diário Oficial.

Fontes: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/subprefeituras/calcadas/index.php?p=36957

Imagem Cavisa Segurança.com.br
Editada: por Milton S Filho

Curta: https://www.facebook.com/vigilantessp.com.br/

terça-feira, 6 de setembro de 2016

OS RISCOS NA ESCOLTA ARMADA

- Águia 01 acionado pela Polícia Rodoviária Estadual para atender  vítima de acidente de trânsito na "Serra Dona Francisca, KM 24".
- No local, uma vítima encarcerada, com suspeita de lesão na coluna cervical a mesma foi conduzida ao "Hospital São José em Joinville".

Fonte: Rede social

Vigilantes e Similares do Brasil

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

É PROIBIDO O USO E REPRODUÇÃO DO BRASÃO DA REPÚBLICA OU SEU USO SEM AUTORIZAÇÃO

É PROIBIDO O USO DO BRASÃO DA REPÚBLICA EM CONFECÇÕES DE PORTA DOCUMENTOS ETC... CONFIGURANDO CRIME FEDERAL, MUITA CAUTELA VIGILANTES E DETETIVES PARTICULARES E FABRICANTES DESTES MATERIAIS.

OBS: NO CASO DE NÓS VIGILANTES ESTAMOS PROIBIDOS, DE FAZER USO DAS CARTEIRAS QUE CONTÉM O BRASÃO DA REPÚBLICA O USO É ILEGAL E CRIME FEDERAL.

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falsificação de documento público

domingo, 28 de agosto de 2016

CURSO DE RECICLAGEM É A EMPRESA QUE MARCA E NÃO O VIGILANTE

ATENÇÃO UMA VIGILANTE FEMININA ME INFORMOU QUE, FEZ CURSO DE RECICLAGEM ONDE ELA TEVE QUE FAZER CONTATO COM A ESCOLA DE FORMAÇÃO PARA MARCAR O DIA DO CURSO, ISTO É A EMPRESA QUE TEM QUE FAZER TODOS OS TRÂMITES, PARA QUE O VIGILANTE POSSA FAZER SUA RECICLAGEM COMO MANDA A CONVENÇÃO DOS VIGILANTES.

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

MODELO DE CARTA DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR


Nome do Empregador
___________________________

Nome do Empregado
___________________________

CTPS Nº/Série
___________________________

Depto/Seção
___________________________

Vimos pela presente aplicar-lhe a pena de suspensão disciplinar, por ...... (....................) dias a partir desta data, em razão da seguinte ocorrência:

(descrever minuciosamente a falta cometida)

_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________

Esclarecemos que a reincidência em procedimentos análogos poderá, por sua repetição, configurar justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.

Reassumindo suas funções em ___ / ___ / ___, observe as normas reguladoras da relação de emprego, para que não tenhamos, no futuro, de tomar as enérgicas medidas que nos são facultadas pela legislação vigente.

Solicitamos apor o seu ciente na cópia deste.

___________ , ____ de _________ de ____.

___________________________
Empregador

Ciente em ____ / ____ / ____

___________________________
Empregado

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

A EMPRESA NÃO PODE MUDAR A ESCALA OU POSTO DO VIGILANTE SEM O SEU CONSENTIMENTO.

"Não pode mudar a escala ou posto  sem o consentimento do Vigilante, a empresa estaria contrariando a lei trabalhista no artigo citado"

"CLT - Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

Fonte: CLT "Consolidação das leis trabalhistas"

Vigilantes e Similares do Brasil

sábado, 6 de agosto de 2016

VIGILANTE OU VIGIA?

Os nomes são parecidos e muitas pessoas confundem. Mas vigilante e vigia são duas profissões totalmente diferentes.

Os vigias e porteiros desempenham funções relacionadas com asseio e conservação de locais e suas atividades não são consideradas de vigilância/segurança. Para ser vigia ou porteiro, não é necessário fazer um curso de formação de vigilantes autorizado pela Polícia Federal e nem ter um documento funcional próprio. Vigias e porteiros não podem utilizar armamento.

Já os vigilantes exercem uma atividade regulamentada pela Lei 7102/83, pela Portaria 3233/2012 e outras legislações. Executam funções de vigilância/segurança. Somente pessoas habilitadas em curso de formação de vigilantes autorizado pela Polícia Federal, com revalidação permanente (a cada dois anos), podem exercer a função. O vigilante deve portar sua Carteira Nacional do Vigilante e possui porte de arma durante o serviço. Além disso, a classe dos vigilantes possui seu próprio piso salarial.

Fonte: DPF

sexta-feira, 29 de julho de 2016

A POLÍCIA FEDERAL VAI TER QUE FORNCER CNV PARA POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO NAS SUAS HORAS DE FOLGA.O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ENTENDE QUE A POLICIA FEDERAL FORNEÇA A CNV CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE PARA POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO A TER DIREITO EM TRABALHAR COMO VIGILANTE NAS SUAS HORAS DE FOLGAS.

Em inédita e importante decisão, a Desembargadora Federal Dra. Consuelo Yoshida, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo), após deferir efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento de decisão que negou a Policial Militar o direito de trabalhar na segurança privada, consolidou o entendimento de que a Polícia Federal não pode causar óbice a pedido de policial militar para a confecção ou renovação de Carteira Nacional de Vigilante.
No caso em testilha, o policial militar R.C.S, do 20 BPM/M, que trabalha na PM de São Paulo há mais de 20 anos, também trabalha na segurança privada como Vigilante devidamente registrado há quase 10 anos.

Ocorre que o referido PM se viu processado perante a Justiça Militar do Estado de São Paulo pelo crime propriamente militar de descumprimento de missão.

Com isso, ao solicitar sua Carteira Nacional de Vigilante para exercer sua atividade na segurança privada, se viu impedido pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo, tendo em vista que a Lei regulamentadora da atividade de segurança privada no Brasil prevê, além de outros requisitos, que o candidato a Vigilante não deve registrar antecedentes criminais.

Correndo então o risco de perder seu emprego na segurança privada pela falta da documentação, o policial militar buscou o trabalho especializado da Oliveira Campanini Advogados, que, de imediato, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar para que o PM pudesse exercer a atividade privada.

No momento da análise do pedido, o douto Juiz Federal da 24ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, entendeu que o PM não devia ter seu pedido atendido de plano, remetendo cópia da inicial do MS à Corregedoria da PMESP para conhecimento e providencias disciplinares em relação à atividade extra-corporação.

Inconformada com a decisão de 1ª instância, a banca advocatícia recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde obteve o êxito em conseguir a autorização do trabalho pelo belo julgado da Desembargadora Federal da 6ª Turma.

Trata-se de mais uma vitória dos dignos policiais militares do Brasil, que, pelos baixos vencimentos que recebem dos órgãos estatais, não tem outra saída senão a de tentar complementar sua renda familiar exercendo trabalhos honestos na área da segurança privada.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados  Divulgação permitida desde que citada a fonte.

                    www.ocaa.adv.br

Veja abaixo a decisão:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO  – PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF  – SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO SP RELATORA: Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA  – AGRAVANTE: R.C.S  – ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI e outro  – AGRAVADO: União Federal   – ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM  – ORIGEM: JUIZO FEDERAL DA 24ª VARA SAO PAULO Sec Jud SP  – DECISÃO: DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 527, III), nos termos que seguem. O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, rectius, antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão de fls. 37/38 dos autos originários (fls. 47/48 destes autos), que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, que visava afastar o óbice à renovação do registro de vigilante ligado ao fato de estar respondendo à ação penal militar nº ……./, perante a Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Pretende o agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que é policial militar desde 03/03/89 e, a fim de complementar sua renda mensal, exerce atividade extra, trabalhando na atividade provada; que foi indeferida a renovação de seu registro de vigilante, documento necessário ao exercício da atividade, ao argumento de que teria antecedente criminal em razão de estar respondendo à ação penal militar nº ……./, perante a Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo; que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos do art. 5º, LVII, do Texto Maior. Assiste razão ao agravante. No caso em apreço, embora o agravante esteja respondendo à ação penal militar nº ………/perante a Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo não houve condenação com trânsito em julgado e, portanto, não pode sofrer qualquer tipo de restrição aos seus direitos em virtude desse fato. Assim sendo, deve ser afastado qualquer óbice à renovação do registro de vigilante, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A respeito do tema, trago à colação a ementa do seguinte julgado desta Corte : PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 557 DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. A disposição contida no artigo 557, do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do recurso negar-lhe seguimento, ou dar-lhe provimento, por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal ato administrativo que indefere registro de curso de reciclagem de vigilante que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Manutenção da decisão impugnada, a qual se fundamentou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. 4. Agravo legal improvido. (TRF-3ª Região, Agravo legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0022521-35.2009.4.03.6100/SP, Sexta Turma, rel. Des. Fed. Mairan Maia, D.E. 6/5/2011). Em face do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 527, III). Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, nos termos do art. 527, IV, do mesmo Código. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intim

em-se. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal.
Apoio: Vigilantes e Similares do Brasil