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sexta-feira, 12 de agosto de 2016

A EMPRESA NÃO PODE MUDAR A ESCALA OU POSTO DO VIGILANTE SEM O SEU CONSENTIMENTO.

"Não pode mudar a escala ou posto  sem o consentimento do Vigilante, a empresa estaria contrariando a lei trabalhista no artigo citado"

"CLT - Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

Fonte: CLT "Consolidação das leis trabalhistas"

Vigilantes e Similares do Brasil

sábado, 6 de agosto de 2016

VIGILANTE OU VIGIA?

Os nomes são parecidos e muitas pessoas confundem. Mas vigilante e vigia são duas profissões totalmente diferentes.

Os vigias e porteiros desempenham funções relacionadas com asseio e conservação de locais e suas atividades não são consideradas de vigilância/segurança. Para ser vigia ou porteiro, não é necessário fazer um curso de formação de vigilantes autorizado pela Polícia Federal e nem ter um documento funcional próprio. Vigias e porteiros não podem utilizar armamento.

Já os vigilantes exercem uma atividade regulamentada pela Lei 7102/83, pela Portaria 3233/2012 e outras legislações. Executam funções de vigilância/segurança. Somente pessoas habilitadas em curso de formação de vigilantes autorizado pela Polícia Federal, com revalidação permanente (a cada dois anos), podem exercer a função. O vigilante deve portar sua Carteira Nacional do Vigilante e possui porte de arma durante o serviço. Além disso, a classe dos vigilantes possui seu próprio piso salarial.

Fonte: DPF

sexta-feira, 29 de julho de 2016

A POLÍCIA FEDERAL VAI TER QUE FORNCER CNV PARA POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO NAS SUAS HORAS DE FOLGA.O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ENTENDE QUE A POLICIA FEDERAL FORNEÇA A CNV CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE PARA POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO A TER DIREITO EM TRABALHAR COMO VIGILANTE NAS SUAS HORAS DE FOLGAS.

Em inédita e importante decisão, a Desembargadora Federal Dra. Consuelo Yoshida, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo), após deferir efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento de decisão que negou a Policial Militar o direito de trabalhar na segurança privada, consolidou o entendimento de que a Polícia Federal não pode causar óbice a pedido de policial militar para a confecção ou renovação de Carteira Nacional de Vigilante.
No caso em testilha, o policial militar R.C.S, do 20 BPM/M, que trabalha na PM de São Paulo há mais de 20 anos, também trabalha na segurança privada como Vigilante devidamente registrado há quase 10 anos.

Ocorre que o referido PM se viu processado perante a Justiça Militar do Estado de São Paulo pelo crime propriamente militar de descumprimento de missão.

Com isso, ao solicitar sua Carteira Nacional de Vigilante para exercer sua atividade na segurança privada, se viu impedido pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo, tendo em vista que a Lei regulamentadora da atividade de segurança privada no Brasil prevê, além de outros requisitos, que o candidato a Vigilante não deve registrar antecedentes criminais.

Correndo então o risco de perder seu emprego na segurança privada pela falta da documentação, o policial militar buscou o trabalho especializado da Oliveira Campanini Advogados, que, de imediato, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar para que o PM pudesse exercer a atividade privada.

No momento da análise do pedido, o douto Juiz Federal da 24ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, entendeu que o PM não devia ter seu pedido atendido de plano, remetendo cópia da inicial do MS à Corregedoria da PMESP para conhecimento e providencias disciplinares em relação à atividade extra-corporação.

Inconformada com a decisão de 1ª instância, a banca advocatícia recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde obteve o êxito em conseguir a autorização do trabalho pelo belo julgado da Desembargadora Federal da 6ª Turma.

Trata-se de mais uma vitória dos dignos policiais militares do Brasil, que, pelos baixos vencimentos que recebem dos órgãos estatais, não tem outra saída senão a de tentar complementar sua renda familiar exercendo trabalhos honestos na área da segurança privada.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados  Divulgação permitida desde que citada a fonte.

                    www.ocaa.adv.br

Veja abaixo a decisão:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO  – PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF  – SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO SP RELATORA: Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA  – AGRAVANTE: R.C.S  – ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI e outro  – AGRAVADO: União Federal   – ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM  – ORIGEM: JUIZO FEDERAL DA 24ª VARA SAO PAULO Sec Jud SP  – DECISÃO: DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 527, III), nos termos que seguem. O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, rectius, antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão de fls. 37/38 dos autos originários (fls. 47/48 destes autos), que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, que visava afastar o óbice à renovação do registro de vigilante ligado ao fato de estar respondendo à ação penal militar nº ……./, perante a Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Pretende o agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que é policial militar desde 03/03/89 e, a fim de complementar sua renda mensal, exerce atividade extra, trabalhando na atividade provada; que foi indeferida a renovação de seu registro de vigilante, documento necessário ao exercício da atividade, ao argumento de que teria antecedente criminal em razão de estar respondendo à ação penal militar nº ……./, perante a Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo; que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos do art. 5º, LVII, do Texto Maior. Assiste razão ao agravante. No caso em apreço, embora o agravante esteja respondendo à ação penal militar nº ………/perante a Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo não houve condenação com trânsito em julgado e, portanto, não pode sofrer qualquer tipo de restrição aos seus direitos em virtude desse fato. Assim sendo, deve ser afastado qualquer óbice à renovação do registro de vigilante, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A respeito do tema, trago à colação a ementa do seguinte julgado desta Corte : PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 557 DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. A disposição contida no artigo 557, do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do recurso negar-lhe seguimento, ou dar-lhe provimento, por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal ato administrativo que indefere registro de curso de reciclagem de vigilante que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Manutenção da decisão impugnada, a qual se fundamentou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. 4. Agravo legal improvido. (TRF-3ª Região, Agravo legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0022521-35.2009.4.03.6100/SP, Sexta Turma, rel. Des. Fed. Mairan Maia, D.E. 6/5/2011). Em face do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 527, III). Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, nos termos do art. 527, IV, do mesmo Código. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intim

em-se. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal.
Apoio: Vigilantes e Similares do Brasil

quarta-feira, 27 de julho de 2016

O VIGILANTE PODE FAZER ABORDAREM A UM SUSPEITO OU PRENDER EM FLAGRANTE DE DELITO.

  Claro que pode em seu posto de serviço, por exemplo em uma fábrica se o Vigilante em ronda desconfiar de um funcionário ele pode abordar o suspeito, dependendo da situação uma abordagem vamos dizer verbal para colher informações do suspeito se este estiver com alguma arma e o Vigilante ver que oferece risco a ele ou a terceiros é sacar sua arma e seguir os padrões de uma abordagem!!
  Constatando o delito  acione Polícia Militar e o supervisor no local para dar andamento na ocorrência, acompanhando a guarnição da PM até o DP "Delegacia de Polícia local e lavrar o auto de flagrante, e fechar a Ocorrência!!!

  Artigo. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Fonte: Código de processos Penal Brasileiro

Vigilantes  e Similares do Brasil

quarta-feira, 20 de julho de 2016

A TECNOLOGIA E A SEGURANÇA PRIVADA

A TECNOLOGIA VEIO PARA FACILITAR A NOSSA VIDA MAS COM ESTE MUNDO TECNOLÓGICO ESTA GERANDO TAMBÉM, O DESEMPREGO NA SEGURANÇA PRIVADA, PORQUE MUITOS LUGARES ONDE SE TINHAM. VIGILANTES ESTA SENDO SUBISTUIDOS POR CÂMERAS OU O SISTEMA " CFTV" NO CASO DAS ESCOLTAS ARMADAS ESTA ENTRANDO OS SISTEMAS DE RASTREAMENTO VIA SATÉLITES ONDE EM MUITOS CASOS NÃO HÁ A NECESSIDADE DE UMA VIATURA DE ESCOLTA ARMADA. ONDE CERTAMENTE SAI MAIS BARATO AO CLIENTE.

Fonte: de imagem Google

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segunda-feira, 27 de junho de 2016

PROJETO DE LEI SEGUE NO SENADO PARA MUDANÇAS NA SEGURANÇA PRIVADA DO BRASIL

Alteração na legislação de segurança do Brasil : lei 7.102 de 20 de junho de 1983
 
  A segurança privada é maior que todas as forças públicas de segurança do Brasil ,no entanto a legislação possui mais de 30 anos, não estando em conformidade com a realidade atual, em vários aspectos: formação, treinamento, reciclagem, equipamentos, armamento, porte de arma e etc. Armamento: O atual armamento dos vigilantes não é compatível com os riscos reais que os profissionais enfrentam no seu dia á dia, durante um confronto armado os vigilantes estão em desvantagem por portarem revólver .38 e acabam perdendo a vida. Não se pode proteger o patrimônio alheio com armamento defasado, a segurança privada precisa evoluir. Os vigilantes protegem o patrimônio no Brasil inteiro, usando armas antigas e sucateadas, e com pouca carga de munição reserva. Precisamos de uma revogação total do atual armamento, dando ao vigilante um instrumento capaz de proteger os clientes e seus bens e agir em legitima defesa. A formação é fraca e não possui treinamento eficiente para enfrentar os riscos da profissão. Necessitamos urgentemente do porte de arma fora do serviço.

Exposição

  Mudanças para melhorar o setor de segurança privada no Brasil: exigência do segundo grau completo, formação minima de 3 meses, melhor conteúdo jurídico e operacional, minimo de disparos com arma de fogo de 500 tiros, a mesma quantidade nas reciclagens, que seriam 1 vez ao ano. Mudança no armamento atual, abolição total do revolver 38 e pistola .380, para: vigilante patrimonial e VSPP: pistola .40 e espingarda calibre 12, vigilante de escolta armada e carro forte: pistola .40 e fuzil no calibre 556, no minimo 2 carregadores sobressalentes. Melhor blindagem para o carro forte e blindagens das escoltas armadas, comunicação direta com as viaturas das policias de área: do local de operação de carro forte e escolta, em caso de sinistro comunicação direta sem intermediários via rádio. Porte de arma: é imprescindível para a categoria o porte de arma, afinal somos profissionais reconhecidos por lei, e não há sentido portar a arma da empresa em serviço e não poder porta la fora dele, nossa profissão é ariscada, e diversas vezes ora somos sequestrados ou mortos fora do período laboral, nos qual estamos indefesos e sem nosso instrumento de defesa: arma. Nossa formação já nos capacita psicologicamente e tecnicamente para manusear, trabalhar e portar arma, conforme previsto na lei 7.102 e exigências da policia federal, portanto ´´já possuímos o porte de arma ´´ afinal o porte é pessoal, em caráter de pessoa física e não jurídica, apenas cabendo a extensão desse porte funcional, para porte pessoal fora do serviço, garantindo nosso direito á legítima defesa.

Fonte: Ideia Legislativa
Foto imagem ilustrativa retirada da internet relacionada a segurança privada.

Apoio: Vigilantes e Similares do Brasil

segunda-feira, 13 de junho de 2016

O VIGILANTE BALEADO E O AMOR PELA PROFISSÃO

  "Ouço gritos" só não consigo ver de quem é. O meu parceiro no rádio pedindo prioridade, meu parceiro falando que fui baleado.

Coloco a mão por baixo do colete e sinto que a bala passou. A dor não é nada comparada a angustia da morte. A angustia de pensar que deixarei minha mulher e filhos sozinhas. Não posso deixar isso acontecer, não posso.

Ouço mais tiros, procuro meu revolver acho ele no chão , porém está sem munição. Minha mão está tremula, minha visão escurecendo, eu não consigo achar a munição.

Meu amor, hoje eu não irei te ver. Cuida dos nossos filhos. - Eu apago -
Acordo dentro samu deitado do banco de trás, meu parceiro falando pra mim ser forte, mas está tudo dificil de entender. Entre tiros, barulho de pneus e sirenes eu fico mais confuso ainda.
Meu parceiro aperta a minha mão e diz pra mim aguentar firme.

Chego ao hospital, vejo as luzes passando enquanto me levam pra sala de cirurgias. Tento falar mas a vóz não sai, vejo policiais e médicos me levando as pressas.

Acordo no outro dia, olho pro lado a minha mulher e meus filhos e do outro lado o meu parceiro. Eu não morri, mas foi por pouco.Eu não reclamo, essa é a profissão que escolhi pra mim. Eu fui baleado mas os bandidos foram mortos, ou seja, não roubaram o patrimônio dos ricos . Que não nos respeita

A paixão pela profissão fala mais alto na hora do QRU (e arriscamos nossas vidas todos os dias em prol do bem estar e proteger o patrimônio. .....

E entramos nessa estrada mais uma vez !
Sou vigilante com muito orgulho

sábado, 11 de junho de 2016

O QUE MUDOU NA SEGURANÇA PRIVADA

Desde quando foi criada a Segurança Privada no Brasil até agora só implantaram o colete balístico!

Fonte: Imagem César Vigilantes de Londrina.
Imagem editada por Milton S Filho

domingo, 5 de junho de 2016

ASSÉDIO SEXUAL E MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

   A violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade.

Assédio sexual

  A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).

Assédio moral

  É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

As condutas mais comuns, dentre outras, são:

instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
dificultar o trabalho;
atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
sobrecarga de tarefas;
ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
impor horários injustificados;
retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
revista vexatória;
restrição ao uso de sanitários;
ameaças;
insultos;
isolamento.

Fonte: vigilantes e Similares do Brasil
Imagem internet