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domingo, 5 de junho de 2016

ASSÉDIO SEXUAL E MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

   A violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade.

Assédio sexual

  A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).

Assédio moral

  É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

As condutas mais comuns, dentre outras, são:

instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
dificultar o trabalho;
atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
sobrecarga de tarefas;
ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
impor horários injustificados;
retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
revista vexatória;
restrição ao uso de sanitários;
ameaças;
insultos;
isolamento.

Fonte: vigilantes e Similares do Brasil
Imagem internet

quinta-feira, 5 de maio de 2016

ORIENTAÇAO DA POLÍCIA FEDERAL DE COMO O VIGILANTE DEVE PROCEDER EM CASO DE PESSOA ARMADA PARA ENTRAR NA  AGÊNCIA BANCÁRIA.

POLICIAIS CIVIS, MILITARES E FEDERAIS.

A entrada só deve ser permitida mediante a identificação do policial através de sua identidade funcional.

   A identificação pode ocorrer visualmente ou através do manuseio da funcional, que não pode ser retida pelo vigilante.

   Demais pessoas que possuem porte

A orientação é de permitir a entrada somente após a autorização da gerência. Em caso de não autorização, o vigilante deve obstruir a entrada e solicitar que a pessoa retorne sem a arma.

Fonte: Policia Federal – Parecer nº 2578/2005 –  CGCSP/DIREX, Mensagem nº 21/07 – GAB/CGCSP e Manual do Vigilante (adaptado)

sexta-feira, 29 de abril de 2016

É PROIBIDO O USO DE CELULAR DENTRO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS, EM ALGUNS ESTADOS COMO EM SÃO PAULO CAPITAL

  O objetivo da restrição é evitar o golpe da "saidinha" de banco. Normalmente, nesses casos um bandido dentro do banco informa o comparsa, via celular, sobre clientes que estão saindo com grandes quantias.

  A lei 15.429/2011 determina, em seu artigo 2º, que a não observância da lei implica em multa à agência bancária, que varia de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 em caso de reincidência.

  Vê-se aqui que a proibição de uso do celular destina-se aos clientes das agências bancárias, entretanto a punição aplicada pelo Estado (fiscal) destina-se às agências que não tenham sucesso em impedir o uso do aparelho por seus clientes.

  Entretanto, as instituições bancárias não possuem autoridade sobre seus clientes para aplicar sanções em caso de descumprimento, na medida em que lhes falta o poder de coerção característico do ente público.

  Analisando o exposto acima, constatamos que a norma tem por objetivo que o cliente não utilize o telefone móvel dentro da agência mas, ainda que a norma se destine ao cliente, em caso de infração por parte deste será o estabelecimento bancário o responsável pelo pagamento da multa, e ausente a condição de repassar o prejuízo ao consumidor sem infringir os direitos deste.

  Nota-se que na aplicação desta lei a pena ultrapassa a pessoa do condenado e atinge pessoa jurídica que não possui poder de impedir o ato 'ilícito' do uso do telefone na agência, o que configura outra inconstitucionalidade.

Fonte:
SÃO PAULO. Câmara Municipal. Disponível em <http://camaramunicipalsp.qaplaweb.com.br/iah/fulltext/justificativa/JPL0132-2010.pdf>, acesso em 16 set. 2011 às 20:50h.

terça-feira, 19 de abril de 2016

CHEGOU AS FÉRIAS E COMO FUNCIONA

DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

O que é: Após um ano de trabalho, todo o trabalhador passa a ter direito a um período de até 30 dias para descanso e lazer, sem deixar de receber seu salário.

Quem tem direito: Todo o trabalhador, inclusive os não efetivados.

Como funciona: Um ano após a contratação, o trabalhador passa a ter direito às férias. Entretanto, o empregador tem o período de um ano, a partir da data que você adquire este direito, para conceder as férias. Por outro lado, se o funcionário completar dois anos sem sair de férias, ele passa a ter o direito de recebê-la em dinheiro. Nestes casos, receberá pelas férias vencidas e não tiradas, duas vezes o valor de seu salário. Esta quantia será paga assim que o funcionário sair de férias ou quando for despedido da empresa. O período em que será as férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. Para que o trabalhador possa se organizar, o período de férias deve ser informado com uma antecedência mínima de 30 dias. Contudo, na prática as empresas costumam negociar com seus funcionários a data das férias.

Fique atento, o início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou folga.
Tempo das férias: Se o trabalhador não tiver mais de 5 faltas injustificadas no ano, terá direito á 30 dias de férias. Quando houver mais de 5 faltas injustificadas, o trabalhador terá seu período de férias reduzido.
6 a 14 faltas: 24 dias corridos de férias;
15 a 23 faltas: 18 dias corridos de férias;
24 a 32 faltas: 12 dias corridos de férias;
acima de 32 faltas: não tem direito às férias.

Faltas que não podem ser descontadas nas férias do trabalhador são:
falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa, declarada em Carteira de Trabalho, que viva sob sua dependência econômica (até 2 dias consecutivos);
casamento (até 3 dias consecutivos);
nascimento de filho (até 5 dias, no decorrer da primeira semana);
doação voluntária de sangue devidamente comprovada (1 dia a cada doze meses de trabalho);
alistar-se como eleitor (até 02 dias consecutivos ou não);
cumprir as exigências do Serviço Militar (pelo tempo que se fizer necessário);
provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (dias em que estiver comprovadamente realizando as provas);
quando tiver que comparecer a juízo (pelo tempo que se fizer necessário)

A lei considera que o ideal é um só período de férias corridas. Mas, como nem sempre é possível ter os 30 dias corridos de férias, você e a empresa podem entrar em acordo para que sejam divididas em duas partes. Neste caso, a única exigência é que nenhum dos períodos seja menor que dez dias. Menores de 18 e maiores de 50 anos são obrigados a terem férias em um só período.

Como é pago: Quando o trabalhador sair de férias, receberá o salário do mês acrescido de mais um terço (1/3). Este pagamento das deve ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento o trabalhador dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período das férias.

Férias Proporcionais: Se no momento da rescisão do contrato o trabalhador não tiver completado  12 meses de trabalho, terá direito a receber o valor das férias proporcionais aos meses trabalhados.

Fonte: Artigos. 129 a 133 DA CLT

Apoio: Vigilantes e Similares do Brasil


domingo, 17 de abril de 2016

FUNÇÕES DO VIGILANTE

• O vigilante é a pessoa que vai assegurar a proteção e segurança de empresas e outras entidades, controlando o fluxo de entrada e saída de pessoal, visitantes e automóveis, inspecionando volumes e cargas, fazendo rondas nas instalações, verificando o estado de equipamentos, etc.
• Ele vai zelar pela ordem e segurança de pessoas, seja em uma empresa pública ou privada.
• O vigilante atua em caráter preventivo, inibindo e impedindo ações vindas de suspeitos.
• O trabalho de vigilante pode ser desempenhado nos seguintes segmentos: bancos, indústrias, segurança marítima e logística, administração pública, educação e serviços, hotelaria e turismo, multinacionais, entre outros.
• O vigilante deve estar sempre comprometido com a segurança, dignidade da pessoa humana e com a satisfação do usuário final.
• Para isso, ele deve ser organizado e disciplinado em suas funções, nunca se omitindo de fiscalizar, controlar e vigiar.

Fonte: Lei 7102/83
Departamento de Polícia Federal

Vigilantes e Similares do Brasil

domingo, 10 de abril de 2016

VIGILANTES: NOVA REGULAMENTAÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL

11 DE ABRIL DE 2016

Finalmente a história teve um final feliz. A Norma Reguladora 16 (NR16), a qual – em caráter definitivo – estabelece a garantia do adicional de 30% a título de periculosidade (art. 193, II da CLT incluído pela Lei n.º 12.740/2012) a todos os vigilantes do País, foi assinada e os profissionais da área já podem comemorar a conquista.

Na prática isso significa que os vigilantes terão direito a receber o adicional, armados e desarmados, expostos a risco de vida e a agentes nocivos à saúde do trabalhador. “Observe que dessa forma com a aplicação do novo regulamento os profissionais terão mais expectativas e perspectivas de trabalho. É importante ressaltar ainda, neste momento, que é preciso pensar ainda na conquista definitiva da aposentadoria especial, cujo benefício, na via administrativa, era sistematicamente negado pelo INSS. A posição oficial, contudo, via de regra, era alterada judicialmente”, explicou o Diretor da GLOBALSEG – Marcelo Ferlini.

Os Tribunais Federais e o Superior Tribunal de Justiça aceitaram a tese de que aos 25 anos de exercício – o direito do vigilante é líquido e certo. Note que a Instrução Normativa do INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007, define a figura do vigilante, do guarda ou do vigia, como sendo o empregado garantidor da segurança patrimonial das instituições, de estabelecimentos públicos ou privados, de pessoas ou de residências, entre outros, contra ações de criminosos.

Pela própria definição da atividade é evidente a periculosidade, devido a possibilidade, iminente e real dos mesmos virem a sofrer algum dano a sua integridade física. “Tal norma fez com que várias decisão na Justiça fossem revertidas em favor dos empregados, merecidamente”, pontua Marcelo Ferlini.

O que os vigilantes precisam saber é que a aposentadoria especial está livre do fator previdenciário e também independe da idade como requisito para concessão. Mas entre os condicionantes, está à apresentação de PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, que precisa atender a legislação específica de cada época.

É importante saber também que as atividades consideradas prejudiciais á saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. “Diante das condições específicas de trabalho, fica evidente a especialidade da atividade de vigilante, de guarda ou de vigia, devidamente inseridos no contexto da lei, o seu direcionamento para aposentadoria especial, em face da periculosidade, da exposição ao risco, real e iminente de sua integridade física, porte de armas, na permanência de seu trabalho”, conclui o Diretor da GLOBALSEG.

Fonte: imagem e texto Global

Apoio: Vigilantes e Similares do Brasil

sexta-feira, 8 de abril de 2016

AUXÍLIO FUNERAL

Independente das indenizações securitárias e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei.

CESTA BÁSICA PARA O VIGILANTE

Benefício facultativo exceto por exigência contratual. As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório.