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sexta-feira, 8 de abril de 2016

AUXÍLIO FUNERAL

Independente das indenizações securitárias e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei.

CESTA BÁSICA PARA O VIGILANTE

Benefício facultativo exceto por exigência contratual. As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório.

RECICLAGEM DE VIGILANTE

O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes aos documentos necessários, será sempre por conta das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso, o beneficiário permanecerá no mínimo um ano na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido o prazo de um ano, deverá reembolsar a empresa na base de 1/12 (um doze avos) do valor do curso por mês não trabalhado.

Fonte: spadvogados
Vigilantes e Similares do Brasil

terça-feira, 22 de março de 2016

DESVIO DE FUNÇÃO

"O que há na lei para o desvio de função"

 Não há uma lei específica para o desvio de função. Porém, a jurisprudência já construiu uma base para direcionar qualquer questionamento legal sobre o desvio de função baseado na regra da boa fé, o princípio que rege as leis brasileiras.

Além do princípio da boa fé, temos de base legal legal para o desvio de função os seguintes artigos de nosso Código Civil:

art. 884 do Código Civil (aplicado subsidiariamente às relações de emprego por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT): veda o enriquecimento sem causa, impelindo que o aproveitador restitua ao lesionado o quantum indevidamente auferido;art. 927 do Código Civil: aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo;art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho: rege pela inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho, ou seja, a mudança de cargo por decisão apenas do contratante.

No campo de Orientações Jurisprudenciais, que somente são utilizadas na Justiça do Trabalho, ajudam a direcionar as decisões de determinado tribunal quanto à certas questões, enquanto não temos leis definidas e específicas para o caso. A OJ-SDI  nº125 orienta da seguinte forma sobre o desvio de função:

O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988. Assim, provado o desvio de função, terá o empregado o direito ao recebimento das diferenças salariais entre seu cargo e o exercido desvirtuosamente, respeitada a prescrição de 05 (cinco) anos de acordo com a súmula 275 do TST.

Fonte: Ponto RH
CLT e Código Civil

Vigilantes e Similares do Brasil

sexta-feira, 11 de março de 2016

A PROFISSÃO DE VIGILANTE PODE CAUSAR, DOENÇAS ACUPACIONAIS

  Jornadas longas, sem intervalos fixos, agressões, xingamentos, metas e pressão. Esta é a realidade de muitos vigilantes, profissionais que mesmo atuando com porte de arma, não tem um acompanhamento psicológico. A constatação faz parte de um levantamento publicado em livro no mês de setembro e realizado por pesquisadores da PUC Minas (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais) e da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). O estudo contou com observação de rotinas de trabalho, questionários respondidos por 1.232 profissionais e entrevistas verbais com 202 seguranças de segmentos variados (transporte de valores, eventos, indústrias, comércio, instituições de ensino, bancos).

Jornada exaustiva

  Alterações no metabolismo, perda ou ganho de peso, dores no pescoço e nos membros inferiores, varizes e complicações renais são alguns dos problemas de saúde que atingem os profissionais de segurança, segundo a pesquisa realizada em Minas Gerais. Os resultados mostraram que muitos vigilantes permanecem em pé durante um expediente de 12 horas, utilizando coturnos desconfortáveis e, às vezes, sem realizar as 36 horas de descanso necessárias após cada turno. "Ainda que eles descansem, não consideram a jornada positiva. Durante as entrevistas verbais, eles dizem que o calçado parece uma ferradura. Além disso, há problemas na composição da equipe: os gestores revezam os funcionários entre os setores sem aviso prévio" atesta o professor da PUC Minas que coordenou o estudo, Carlos Eduardo Carrusca Vieira.

Desgaste mental

  Além das implicações na saúde física, a forma de organização do trabalho, as tarefas com tempo delimitado e o tratamento do gestor e do público com o profissional contribuem para o desgaste mental. Para planejar as metas de produtividade dos vigilantes de carro-forte, os gestores estimam que o funcionário vai gastar em torno de 7 minutos no abastecimento do caixa-rápido. "Quando ele chega na condição real de trabalho, ele encontra o caixa estragado, o trânsito engarrafado e acaba tendo de realizar jornada extra. Para não fazer paradas, muitos optam por almoçar dentro do veículo e urinar em garrafas pet", revela o pesquisador. Os dados evidenciaram também casos de Transtorno do Estresse Pós-Traumático e falta de assistência psicológica. "Verificamos vários problemas em termos de saúde mental no trabalho, gerados por situações de abordagens criminosas, agressão e xingamentos por travamento de porta giratória. Eles deveriam ter um atendimento psicológico quando ocorre um incidente dessa natureza, mas as empresas não entendem isso como um acidente de trabalho", afirma Vieira.

Análise

  A motivação para o estudo surgiu após a realização da dissertação de mestrado do coordenador da pesquisa. Na época, o Sindicato dos Vigilantes travava um entendimento com o Ministério Público do Trabalho para aplicação da verba oriunda de uma multa aplicada em uma empresa de vigilância em um projeto que beneficiasse a categoria. "Isso me estimulou a realizar esse novo projeto para analisar de forma mais abrangente a rotina dos profissionais de segurança, considerando a saúde física e mental", explica Carlos Eduardo. Os resultados foram apresentados no II Seminário Estadual sobre Condições de Trabalho e Saúde dos Vigilantes e Trabalhadores de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais, com apoio da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região. Para acessar a publicação na íntegra, clique aqui.

Fonte: Redação Revista Proteção 
Ilustração: retirada da internet e editada
Pesquisa feita em 14/10/2010 

Vigilantes e Similares do Brasil

quinta-feira, 10 de março de 2016

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

ATIVIDADES DE RISCO VIGILANTES COM APOSENTADORIA ESPECIAL

Vigilantes ganham nova regulamentação e, ainda, terão direito a aposentadoria especial

A categoria profissional está inserida na NR16

Foi assinada na tarde da última segunda-feira (15) a Norma Reguladora 16 (NR16), a qual - em caráter definitivo - estabelece a garantia do adicional de 30% a título de periculosidade (art. 193, II da CLT incluído pela Lei n.º 12.740/2012) a todos os vigilantes do País.

O ato foi presidido pelo ministro Manoel Dias, do Trabalho, em Brasília. Terão direito a receber o adicional os vigilantes armados e desarmados expostos a risco de vida e a agentes nocivos à saúde do trabalhador.

Por consequência deste regulamento, abre-se uma enorme perspectiva a estes trabalhadores para a conquista definitiva da aposentadoria especial, cujo benefício, na via administrativa, era sistematicamente negado pelo INSS. A posição oficial, contudo, via de regra, era alterada judicialmente.

Os Tribunais Federais e até mesmo Superior Tribunal de Justiça aceitam pacificamente a tese de que - aos 25 anos de exercício - o direito do vigilante é líquido e certo. Uma Instrução Normativa do INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007, define a figura do vigilante, do guarda ou do vigia, como sendo o empregado garantidor da segurança patrimonial das instituições, de estabelecimentos públicos ou privados, de pessoas ou de residências, entre outros, contra ações de criminosos.

Ou seja, fica evidenciada a periculosidade da atividade, pela possibilidade, iminente e real dos mesmos virem a sofrer algum dano a sua integridade física e até mesmo a morte. Tal norma fez com que várias decisão na Justiça fossem revertidas em favor dos empregados.

Convém lembrar que a aposentadoria especial está livre do fator previdenciário e também independe da idade como requisito para concessão. Porém. Entre os condicionantes, está a apresentação de PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, atendendo a legislação especifica de cada época. Por outro lado, as atividades consideradas prejudiciais á saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, inicialmente com previsão da atividade de guarda passível de aposentadoria especial. Entretanto, em 2005, com intuito de excluir qualquer dúvida sobre a periculosidade da atividade de vigilante a Turma Nacional de Uniformização editou a Sumula 26, enquadrando a atividade de vigilante com especial, equiparando-se à de guarda já definida anteriormente.

Diante das condições específicas de trabalho, fica evidente a especialidade da atividade de vigilante, de guarda ou de vigia, devidamente inseridos no contexto da lei, o seu direcionamento para aposentadoria especial, em face da periculosidade, da exposição ao risco, real e iminente de sua integridade física, porte de armas, na permanência de seu trabalho.

http://www.direitodoestado.com.br

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

O UNIFORME DO VIGILANTE

A seguir estão transcritos os itens obrigatórios do uniforme dos vigilantes, de acordo com a Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF:

Art. 149. O uniforme do vigilante é obrigatório e de uso exclusivo em serviço, devendo possuir características que garantam a sua ostensividade.

§ 1º A fim de garantir o caráter ostensivo, o uniforme deverá conter os seguintes elementos:

I - apito com cordão;

II - emblema da empresa; e

III - plaqueta de identificação do vigilante, autenticada pela empresa, com validade de seis meses, constando o nome, o número da Carteira Nacional de Vigilante - CNV e fotografia colorida em tamanho 3 x 4 e a data de validade.

§ 2º O traje dos vigilantes empenhados na atividade de segurança pessoal não necessitará observar o caráter da ostensividade, aplicando-se quanto a estes o disposto no art. 70, § 2º.

§ 3º A validade da plaqueta de identificação do vigilante poderá ser aposta de forma a ser substituída a cada vencimento sem que seja necessária a reprodução de todo o
documento.

Art. 150. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar em que o vigilante prestar serviço, de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.

Art. 151. O modelo de uniforme dos vigilantes não será aprovado quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais e pelas guardas municipais.

§ 1º Em caso de semelhança superveniente causada por criação de novo uniforme nas Forças Armadas, nos órgãos de segurança pública federais e estaduais e nas guardas municipais, capaz de causar confusão ao cidadão e ao Poder Público, a Delesp ou CV responsável pela autorização do uniforme na unidade da federação poderá rever a autorização
concedida.

§ 2º Na hipótese do § 1º não haverá necessidade de completa reformulação do uniforme autorizado, bastando alterações ou acréscimos de faixas, braçadeiras, inscrições, emblemas ou outros elementos identificadores que, a critério da unidade responsável, sejam suficientes para elidir a semelhança observada, fixando-se prazo razoável para implementação das medidas fixadas.

Art. 152. A empresa que prestar serviços de vigilância em indústrias, usinas, portos, aeroportos, navios fundeados em águas nacionais ou em outros estabelecimentos que venham impor riscos à incolumidade física de seus vigilantes, deverá adotar, além do uniforme, equipamentos de segurança necessários ao desempenho do trabalho, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários, observadas as regras de segurança do serviço a serexecutado.

Art. 153. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão possuir mais de um uniforme autorizado, podendo um deles ser terno ou paletó, observadas as peculiaridades da atividade e o local de prestação do serviço, bem como os requisitos do art. 149, §1º.

Art. 154. Para obterem a autorização para modificação de uniforme já autorizado, ou acréscimo de um novo, as empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão possuir alvará de autorização e certificado de segurança válidos, devendo protocolar requerimento à Delesp ou CV, anexando:

I - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado;

II - memorial descritivo das alterações propostas;

III - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais ou da Delesp ou CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições; e

IV - comprovante de recolhimento da taxa de autorização para mudança de modelo de uniforme.

Fontes: PSP
Vigilantes e Similares do Brasil

Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF

http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/modelos-de-documentos

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

13° SALÁRIO É UM DIREITO DO FUNCIONÁRIO

  O que é: O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

  Quem tem direito: Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário.

  Como funciona: O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x nº de meses trabalhados.
  O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.
  As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro.
Trabalhadores que só recebem comissão, devem calcular o décimo terceiro baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano.

  Como o décimo terceiro é pago:

  O décimo terceiro é pago em duas parcelas:
a) A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias. Neste caso deverá ser solicitada por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Este adiantamento corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento e a segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida da importância que já adiantada ao trabalhador. O prazo máximo para solicitar este adiantamento é 30 de novembro. Ressalta-se ainda que inflação ou aumento de salário não incidem na parcela já antecipada do décimo terceiro salário. O valor da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais, não podendo ser atualizado monetariamente.
b) A Segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
Caso as datas máximas de pagamento caiam em domingos ou feriados, eles devem ser antecipados para o último dia útil anterior.

  O trabalhador que não tiver mais de um ano de contratação o décimo terceiro salário será pago na proporção de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior ou igual a 15 dias, contados retroativamente do dia 31 de dezembro do ano em curso.

O valor do 13º salário integral deverá ser igual à remuneração que for devida no mês de dezembro.

Fontes:Guia de direitos, CLT

Vigilantes e Similares do Brasil

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

PARTE DA POPULAÇÃO NÃO CONFIA NA POLÍCIA


Pesquisa do instituto "Datafolha" divulgada pelo jornal "Folha de S.Paulo" nesta sexta-feira (31) apontou que 62% de moradores de cidades com mais de 100 mil habitantes têm medo de sofrer algum tipo de agressão de policiais militares. A pesquisa também mostrou que 53% temem agressão de policiais civis.
O Datafolha ouviu 1.307 pessoas em 84 municípios em todas as regiões do país. A margem de erro é de três pontos.
Entre os que relataram medo de sofrer agressão da PM, segundo o instituto, a maioria é de jovens, pobres, moradores do Nordeste e que se declararam negros.
A pesquisa também apurou que 91% têm medo de ser vítima de violência por parte de criminosos.
Dos entrevistados, 81% disseram ainda que têm medo de ser assassinados. Dos que têm medo de ser mortos, 49% disseram acreditar que podem ser vítimas de homicídio já no próximo ano.
O Datafolha informou que fez uma pesquisa semelhante em 2012, mas naquela época foi com moradores de cidades acima de 15 mil habitantes. Na pesquisa de três anos atrás, 48% dos entrevistados relataram ter medo de sofrer agressão da PM.