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sexta-feira, 29 de julho de 2016

A POLÍCIA FEDERAL VAI TER QUE FORNCER CNV PARA POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO NAS SUAS HORAS DE FOLGA.O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ENTENDE QUE A POLICIA FEDERAL FORNEÇA A CNV CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE PARA POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO A TER DIREITO EM TRABALHAR COMO VIGILANTE NAS SUAS HORAS DE FOLGAS.

Em inédita e importante decisão, a Desembargadora Federal Dra. Consuelo Yoshida, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo), após deferir efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento de decisão que negou a Policial Militar o direito de trabalhar na segurança privada, consolidou o entendimento de que a Polícia Federal não pode causar óbice a pedido de policial militar para a confecção ou renovação de Carteira Nacional de Vigilante.
No caso em testilha, o policial militar R.C.S, do 20 BPM/M, que trabalha na PM de São Paulo há mais de 20 anos, também trabalha na segurança privada como Vigilante devidamente registrado há quase 10 anos.

Ocorre que o referido PM se viu processado perante a Justiça Militar do Estado de São Paulo pelo crime propriamente militar de descumprimento de missão.

Com isso, ao solicitar sua Carteira Nacional de Vigilante para exercer sua atividade na segurança privada, se viu impedido pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo, tendo em vista que a Lei regulamentadora da atividade de segurança privada no Brasil prevê, além de outros requisitos, que o candidato a Vigilante não deve registrar antecedentes criminais.

Correndo então o risco de perder seu emprego na segurança privada pela falta da documentação, o policial militar buscou o trabalho especializado da Oliveira Campanini Advogados, que, de imediato, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar para que o PM pudesse exercer a atividade privada.

No momento da análise do pedido, o douto Juiz Federal da 24ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, entendeu que o PM não devia ter seu pedido atendido de plano, remetendo cópia da inicial do MS à Corregedoria da PMESP para conhecimento e providencias disciplinares em relação à atividade extra-corporação.

Inconformada com a decisão de 1ª instância, a banca advocatícia recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde obteve o êxito em conseguir a autorização do trabalho pelo belo julgado da Desembargadora Federal da 6ª Turma.

Trata-se de mais uma vitória dos dignos policiais militares do Brasil, que, pelos baixos vencimentos que recebem dos órgãos estatais, não tem outra saída senão a de tentar complementar sua renda familiar exercendo trabalhos honestos na área da segurança privada.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados  Divulgação permitida desde que citada a fonte.

                    www.ocaa.adv.br

Veja abaixo a decisão:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO  – PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF  – SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO SP RELATORA: Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA  – AGRAVANTE: R.C.S  – ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI e outro  – AGRAVADO: União Federal   – ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM  – ORIGEM: JUIZO FEDERAL DA 24ª VARA SAO PAULO Sec Jud SP  – DECISÃO: DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 527, III), nos termos que seguem. O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, rectius, antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão de fls. 37/38 dos autos originários (fls. 47/48 destes autos), que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, que visava afastar o óbice à renovação do registro de vigilante ligado ao fato de estar respondendo à ação penal militar nº ……./, perante a Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Pretende o agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que é policial militar desde 03/03/89 e, a fim de complementar sua renda mensal, exerce atividade extra, trabalhando na atividade provada; que foi indeferida a renovação de seu registro de vigilante, documento necessário ao exercício da atividade, ao argumento de que teria antecedente criminal em razão de estar respondendo à ação penal militar nº ……./, perante a Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo; que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos do art. 5º, LVII, do Texto Maior. Assiste razão ao agravante. No caso em apreço, embora o agravante esteja respondendo à ação penal militar nº ………/perante a Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo não houve condenação com trânsito em julgado e, portanto, não pode sofrer qualquer tipo de restrição aos seus direitos em virtude desse fato. Assim sendo, deve ser afastado qualquer óbice à renovação do registro de vigilante, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A respeito do tema, trago à colação a ementa do seguinte julgado desta Corte : PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 557 DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. A disposição contida no artigo 557, do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do recurso negar-lhe seguimento, ou dar-lhe provimento, por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal ato administrativo que indefere registro de curso de reciclagem de vigilante que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Manutenção da decisão impugnada, a qual se fundamentou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. 4. Agravo legal improvido. (TRF-3ª Região, Agravo legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0022521-35.2009.4.03.6100/SP, Sexta Turma, rel. Des. Fed. Mairan Maia, D.E. 6/5/2011). Em face do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 527, III). Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, nos termos do art. 527, IV, do mesmo Código. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intim

em-se. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal.
Apoio: Vigilantes e Similares do Brasil

23 comentários:

  1. Digo o mesmo sobre os vigilantes que ganham muito pouco arriscando a vida e mal da pra sustentar sua familia com dignidade vigilantes ganham bem menos que um PM então nos dias de folga nois vgt deveríamos ir nos batalhões da PM fazer uns bicos trabalhar pra aumentar nossos salários no fim do més!!!!!!

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    1. Assim como o PM fez curso para ser vigilante e tem a licença para trabalhar legalmente nas horas de folga, atendendo os requisitos que a profissão exige, faça o concurso para PM e atenda todos os requisitos que a profissão exige e seja PM nas suas horas de folga. Simples assim.

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    2. Se você quisesse ser policial Militar teria estudado para ser aprovado em concurso público para o cargo, não o fez agora se contente em ser vigilante se não está satisfeito peça demissão e vá fazer outra coisa.

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  2. Essa sentença foi proferida pelo estagiaro ñ é possivel que uma magestrada tomasse uma decisão tão bizarra.

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  3. Concordo plenamente companheiro. A lei tem q favorecer os dois lados...

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  4. Olha eu não acho justo que um servidor público da pm. Treinado pra fazer segurança pública tenha que ir trabalhar na área privada como vigilante por que ele está tirando mas um emprego de quem realmente precisa.luar de Polícia e no batalhão.

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  5. Eu mas tem espaço pra todos se nossos colegas pm quiser trablhar na área privada tem muitas vagas de controlado de acesso e porteiro.

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  6. Eu mas tem espaço pra todos se nossos colegas pm quiser trablhar na área privada tem muitas vagas de controlado de acesso e porteiro.

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  7. Todos confundem as coisas e brigam por nada..se o policial tem o direito qual o problema...com a formação que ele tem em segurança pública vc Marcelo Saldanha acha que ele não consegue ou não tem capacidade para desenvolver a função de vigilante???... Agora a sua formação de vigilante consegue desenvolver a função de policiamento ostensivo e preventivo??? Então paremos de brigas inuteis e busquemos cada vez mais melhorias para todos nós , sem olhar o espaço do próximo..fica a dica

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  8. Estamos fudidos, agora os policiais irão concorrer com a gente,eles mesmos burlam a lei

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  9. Esse é o pm fazer o curso de vigilantes não vejo uma algum eliezer será função de vigilância agora as empresas salvam querer contratar policiais caracas

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  10. Concordo que se deve estudar para concursos. Eu mesmo o faço. Mas, são duas funções extremamente distantes. Porem, mais idiota é que acha que o policial vai deixar o bico para ganhar a mixaria de uma diária vergonhosa como a do Vig. Porque se ele for ganhar mais dentro da categoria, estará errada a empresa que pagar a mais. Se esta como Vig, ganhe como Vig. Ok? Mas, não perco tempo em me preocupar. Uso meu tempo para me preparar.

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  11. A CNV... Realmente é uma exigência da lei mas a anos só Policiais desenvolveram atividades na Segurança Privada isto até hoje na atualidade inclusive na Escolta Armada tem empresa que contratam Policiais para fazerem bicos, claro que isto pela Federal é errado!!! Mas...

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  12. Se seguir o regulamento completo que mal tem....agora o problema é liberar quem tem antecedentes criminas....

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  13. VAI TIRAR O EMPREGO DE VÁRIOS VIGILANTES QUE ESTÃO DESEMPREGADOS QUE FAZEM ESSE BICO PRA SOBREVIVER

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  14. Meu amigo deixe o rapaz trabalhar, é uma maneira de dar conforto para sua família , sou vigilante e tenho um bico é só ter coragem para trabalhar.

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    1. Com certeza quem quiser trabalhar e tiver disposição que trabalhe onde querem esta e a minha opinião em particular....

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  15. O fato e muitos policiais já fazem bicos da prefeitura inclusive aqui em Sao Paulo Capital

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